Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Ilza Karla Ferreira da Silva ADVOGADO: Felipe Eduardo Farias de Sousa
RECORRIDO: Banco Panamericano ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800157-82.2022.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ilza Karla Ferreira da Silva (Id. 29700356), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29177548), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DIGITAL COM SELFIE APRESENTADO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE DOS FATOS. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato. Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. - Em que pese a juntada posterior a sua peça contestatória do contrato digital que comprova a contratação do plástico, houve a oportunização do contraditório e não se verifica má-fé na sua apresentação, assim no caso concreto não houve preclusão, bem como lícita sua apresentação.” O recorrente indica contrariedade aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 429, III, 369, 373, do CPC, arts. 186, 927 e 944, do CC, art. 6º, CDC, e arts. 5º, V e 108, da CF, sob os argumentos de que “(...) Por mais que se alegue no processo que houve a contratação/abertura de conta corrente digital em favor da recorrente, INEXISTE qualquer comprovação por parte do recorrido de uso do cartão que está sendo cobrado.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, a apontada violação ao art. 489, §1º, III, IV e VI, do CPC não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ademais, constata-se que o entendimento firmado no acórdão hostilizado – no sentido de que pode-se adquirir a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, sem necessidade de assinatura física das partes em contrato, apenas com autenticação eletrônica, ainda mais quando há prova de retirada de selfie do cliente, para comprovação da contratação – demandaria, inevitavelmente, a análise do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra vedado pela Súmula 7 do STJ. Confira-se: “(...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VI - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento 14/12/2021, DJe 17/12/2021, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.988.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data do Julgamento 30/5/2022, DJe 2/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.948.322/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2022.) (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)” “(...) 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)” “(...) 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)” Ademais, constata-se que com relação aos arts. 429, III, 369, do CPC e arts. 186, 927 e 944, do CC, indicados pela parte insatisfeita como violados, não foram objeto de debate na decisão objurgada, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente ao recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(...) 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. (...)”. (AgInt no AREsp 1194629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 17/05/2018) “(…) 2. Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (...)”. (AgInt no AREsp 910.537/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018) “(...) 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento no tocante aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em virtude de ter sido rechaçada a sua aplicação no caso. Súmula 282/STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.908.781/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) “(…) 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.065.724/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “(…) IV - Sobre a alegada violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32113 e dos arts. 113 e 330 do CC/2002, vinculados às teses de prescrição pela metade do prazo e de boa-fé objetiva, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados dispositivos legais, tampouco os embargos de declaração opostos aventaram as teses, pelo que carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. (…).” (AREsp n. 1.757.253/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (originais sem destaque) No que tange à apontada violação ao art. 5º, V e 108, da CF, todavia, há de se registrar a inviabilidade do trânsito recursal, pois, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação à Constituição, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB