Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848193-93.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA, militar das Forças Armadas, em face do BANCO DAYCOVAL S/A. O Autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com descontos de empréstimos consignados e/ou pessoais incidentes sobre sua renda em percentual superior a 30% de seus ganhos líquidos, o que compromete seu sustento e o de sua família. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita (deferida em decisão inicial) e, no mérito, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos mensais líquidos. Foi deferida a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos referentes ao contrato do Réu no contracheque do Autor ao percentual de 30% em relação ao salário-base. O Réu, BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação, na qual impugnou a justiça gratuita e defendeu a legalidade de seus contratos, argumentando que o Autor é militar das Forças Armadas e, portanto, a margem consignável aplicável é de 70% da remuneração bruta, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. O Réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0818782-91.2024.8.15.0000) contra a decisão liminar. A Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão, dando provimento ao Agravo, reformando a decisão de origem e indeferindo a tutela de urgência. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Réu reiterado os argumentos da defesa. O prazo legal decorreu sem manifestação da parte Autora. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 – Das questões preliminares. A justiça gratuita foi concedida ao Autor por este Juízo, diante da hipossuficiência econômica alegada e dos altos descontos em seus proventos. Embora a parte Ré tenha impugnado a benesse, argumentando que o Autor aufere remuneração líquida no montante de R$ 3.583,86, os autos evidenciam um cenário de endividamento que minam seus vencimentos, dificultando o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Tendo em vista o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Lei 8.078/90, art. 4º, I), e a permanência da situação de comprometimento de renda, mantenho o benefício concedido, conforme o art. 98 do CPC. 2.3 - Do Mérito. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No âmbito das relações de consumo, a legislação e a jurisprudência pátria buscam preservar a dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III) e o mínimo existencial (CDC, art. 6º, XII). A controvérsia central reside na definição do limite percentual legal aplicável aos descontos por empréstimos consignados na folha de pagamento do Autor, por ser este um militar das Forças Armadas. Em regra geral, para servidores públicos e empregados celetistas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos e financiamentos não pode exceder 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor. Contudo, a situação fática do Autor, enquanto militar das Forças Armadas, submete-se a legislação específica. O Réu invocou a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Referida norma estabelece expressamente em seu Artigo 14, § 3º: “Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.”. Desta forma, a lei especial aplicável aos militares assegura que a remuneração ou proventos não sejam inferiores a 30% do total, o que implica, a contrario sensu, que o total dos descontos (obrigatórios e autorizados/facultativos) pode atingir o patamar de 70% da remuneração. Esta interpretação é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especificamente para a categoria militar: “3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.” “4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Réu, já reconheceu que a tese autoral de limitação a 30% carece de probabilidade do direito, uma vez que o Autor é Militar das Forças Armadas, devendo ser aplicada a regra da MP 2.215-10/2001 que prevê que o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração. No caso concreto, a remuneração total do Autor é R$ 8.334,31. Os descontos totais de empréstimos e consignações (R$ 8.932,58, segundo o recálculo do Banco, incluindo Banco Inter) estão na faixa de 70% da remuneração, conforme a regra da Medida Provisória aplicável. Uma vez comprovado que os descontos, embora elevados, não extrapolam o limite legalmente estabelecido para a categoria do Autor (Militar das Forças Armadas), inexiste fundamento jurídico para a revisão ou repactuação compulsória, pois o contrato foi firmado em observância à margem consignável definida pela legislação especial. A pretensão de limitação ao percentual de 30% dos vencimentos é incompatível com a norma específica que rege a consignação para militares. Dessa forma, a ação deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 11 de dezembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848193-93.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA, militar das Forças Armadas, em face do BANCO DAYCOVAL S/A. O Autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com descontos de empréstimos consignados e/ou pessoais incidentes sobre sua renda em percentual superior a 30% de seus ganhos líquidos, o que compromete seu sustento e o de sua família. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita (deferida em decisão inicial) e, no mérito, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos mensais líquidos. Foi deferida a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos referentes ao contrato do Réu no contracheque do Autor ao percentual de 30% em relação ao salário-base. O Réu, BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação, na qual impugnou a justiça gratuita e defendeu a legalidade de seus contratos, argumentando que o Autor é militar das Forças Armadas e, portanto, a margem consignável aplicável é de 70% da remuneração bruta, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. O Réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0818782-91.2024.8.15.0000) contra a decisão liminar. A Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão, dando provimento ao Agravo, reformando a decisão de origem e indeferindo a tutela de urgência. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Réu reiterado os argumentos da defesa. O prazo legal decorreu sem manifestação da parte Autora. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 – Das questões preliminares. A justiça gratuita foi concedida ao Autor por este Juízo, diante da hipossuficiência econômica alegada e dos altos descontos em seus proventos. Embora a parte Ré tenha impugnado a benesse, argumentando que o Autor aufere remuneração líquida no montante de R$ 3.583,86, os autos evidenciam um cenário de endividamento que minam seus vencimentos, dificultando o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Tendo em vista o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Lei 8.078/90, art. 4º, I), e a permanência da situação de comprometimento de renda, mantenho o benefício concedido, conforme o art. 98 do CPC. 2.3 - Do Mérito. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No âmbito das relações de consumo, a legislação e a jurisprudência pátria buscam preservar a dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III) e o mínimo existencial (CDC, art. 6º, XII). A controvérsia central reside na definição do limite percentual legal aplicável aos descontos por empréstimos consignados na folha de pagamento do Autor, por ser este um militar das Forças Armadas. Em regra geral, para servidores públicos e empregados celetistas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos e financiamentos não pode exceder 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor. Contudo, a situação fática do Autor, enquanto militar das Forças Armadas, submete-se a legislação específica. O Réu invocou a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Referida norma estabelece expressamente em seu Artigo 14, § 3º: “Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.”. Desta forma, a lei especial aplicável aos militares assegura que a remuneração ou proventos não sejam inferiores a 30% do total, o que implica, a contrario sensu, que o total dos descontos (obrigatórios e autorizados/facultativos) pode atingir o patamar de 70% da remuneração. Esta interpretação é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especificamente para a categoria militar: “3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.” “4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Réu, já reconheceu que a tese autoral de limitação a 30% carece de probabilidade do direito, uma vez que o Autor é Militar das Forças Armadas, devendo ser aplicada a regra da MP 2.215-10/2001 que prevê que o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração. No caso concreto, a remuneração total do Autor é R$ 8.334,31. Os descontos totais de empréstimos e consignações (R$ 8.932,58, segundo o recálculo do Banco, incluindo Banco Inter) estão na faixa de 70% da remuneração, conforme a regra da Medida Provisória aplicável. Uma vez comprovado que os descontos, embora elevados, não extrapolam o limite legalmente estabelecido para a categoria do Autor (Militar das Forças Armadas), inexiste fundamento jurídico para a revisão ou repactuação compulsória, pois o contrato foi firmado em observância à margem consignável definida pela legislação especial. A pretensão de limitação ao percentual de 30% dos vencimentos é incompatível com a norma específica que rege a consignação para militares. Dessa forma, a ação deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 11 de dezembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito