Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Iordan Augusto Andrade Bernardo ADVOGADO: Tiago Oliveira Rodovalho de Alencar Rolim
RECORRIDO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800725-54.2023.8.15.0131 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Iordan Augusto Andrade Bernardo, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Iordan Augusto Andrade Bernardo ajuizou ação de restituição c/c indenização por danos morais com pedido de liminar em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., postulando a imediata exclusão de suas imagens e bloqueio de perfil falso, com remoção de conteúdo e informação de registros na rede social Instagram, bem como o fornecimento do IP e reestabelecimento da conta do perfil em favor da titularidade do autor. No mais, requer a reparação por danos morais no importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Julgada parcialmente procedente a pretensão exordial na instância de origem, o autor lançou mão de apelação, tendo o órgão colegiado negado provimento ao apelo, cujo acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. INTERNET. REATIVAÇÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM APÓS INVASÃO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Ausência de responsabilidade do provedor de aplicação de internet pelos danos causados por terceiros, quando, instado judicialmente ou na esfera administrativa, toma providências a fim de restabelecer o acesso à conta - inteligência do artigo 19, da Lei nº 12.965/2014. Parte autora que teve sua conta de rede social invadida por terceiro, e restabelecida no lapso temporal de 02 (dois) dias. A invasão da conta da rede social da demandante, pelo que se depreende dos autos, não ocorreu por falha na prestação do serviço da provedora, mas por conduta exclusiva do terceiro lesador. Como a plataforma entrega meios de proteção do login do usuário, ferramenta essa gratuita e não utilizada pela parte demandante no momento dos fatos, e não restou demonstrado que a prestadora de serviços contribuiu para ocorrência da lesão narrada na exordial, impõe-se a desconstituição da prestação indenização ante a ausência de ilícito na esfera extrapatrimonial, na forma dos artigos 19 da Lei do Marco Civil da Internet e do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.” Em seguida, a parte insatisfeita forcejou embargos de declaração, que foram rejeitados. Por isso, manifestou sua irresignação, mediante este recurso especial, de cujo preparo, aliás, é dispensado por determinação expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC1). O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação à súmula 403 do STJ e aos arts. 373, I; 489, §1°, IV; 1.013 e 1.022 do CPC, sob o fundamento de que os danos morais são presumidos em virtude do uso de sua imagem sem autorização. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. Ab initio, nada obstante o argumento de maltrato aos arts. 489, §1°, IV e 1.022, II do CPC/2015, observa-se que o órgão julgador emitiu juízo de valor, de forma clara, precisa e fundamentada acerca do assunto disciplinado, concluindo-se, assim, que os supostos vícios foram suscitados apenas a pretexto de rediscussão do julgado, o que não se presta para a admissão do apelo nobre. Por sua vez, convém registrar que para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado acerca da existência de provas para percebimento de danos morais em razão de criação de perfil falso em rede social, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ2, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, como bem proclamam om julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISIÇÃO DE DADOS AO PROVEDOR FACEBOOK. CRIAÇÃO DO PERFIL FALSO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 3. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência do dever de indenizar. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 1.600.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021) – Grifo nosso. Esclareça-se, por fim, a impropriedade da via eleita no tocante ao aduzido maltrato à súmula n° 403 do STJ. Isso porque o teor sumular não se encontra inserido no conceito de legislação infraconstitucional, apta a ser examinada, em recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.