Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: F F Lanchonete Ltda. ME ADVOGADO: Hugo Correia de Andrade – OAB/PE 28.290, OAB/PB 28.290-A
RECORRIDO: Banco Safra S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800517-11.2023.8.15.0571 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por F F Lanchonete Ltda. ME(id. 29702039), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (id. 27573176),, que deu provimento à apelação interposta pelo Banco Safra S/A, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos iniciais., conforme assim restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO QUE NÃO CONDICIONA A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. – Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. – A presença dos contratos autônomos, devidamente assinados pelo consumidor e o preenchimento de formulário com campo opcional de escolha para a contratação, juntos, caracterizam a liberdade de escolha e facultatividade, necessárias a conferir legalidade à contratação dos produtos e serviços”. Nas razões recursais a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido violou normas de direito federal, especialmente no que se refere à análise das provas e à ausência de demonstração da regularidade das cobranças realizadas a título de seguro prestamista. Aponta também omissão no julgamento dos embargos de declaração opostos, que não teriam sanado os vícios do julgado, além de suscitar divergência jurisprudencial. Sustenta, ainda, que foram violados os artigos 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ausência de comprovação documental do vínculo entre o contrato de seguro prestamista e os débitos recorrentes na conta bancária comprometeria a legalidade das cobranças. Invoca também os artigos 373, inciso II, e 1022 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão não analisou adequadamente a ausência de prova da contratação dos seguros contestados e deixou de enfrentar omissão relevante apontada nos embargos de declaração, em clara ofensa aos artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do NCPC/2015. Por fim, menciona o art. 1.025 do CPC, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria. Contrarrazões foram apresentadas (Id. 27006834), pugnando pelo não conhecimento do recurso.. É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. No caso em apreço, verifica-se que o recurso apresenta fundamentação genérica, sem a devida demonstração clara e precisa das normas federais que teriam sido contrariadas pelo acórdão recorrido. As alegações apresentadas não individualizam, de modo suficiente, as teses jurídicas discutidas, tampouco estabelecem o necessário cotejo analítico entre o julgado impugnado e o eventual paradigma, desatendendo aos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1.O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). (...) (AgInt no AREsp 1224551/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) E ainda, (...). A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. (...). Na forma da jurisprudência, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Além disso, para se acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à alegada inexistência de regularidade na contratação dos seguros objeto da lide. Tal providência é vedada em sede de Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: (...). No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2095900 SP 2023/0325195-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) A decisão recorrida, ademais, entendeu pela ausência de venda casada, com base na existência de contrato autônomo de seguro prestamista, regularmente firmado e não impugnado pela autora. A análise da validade da contratação, diante das provas carreadas aos autos, constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na presente via. Não bastasse, os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para correção de erro material, não havendo efetiva integração do julgado quanto às matérias suscitadas, o que impede o reconhecimento do necessário prequestionamento. A alegação de omissão rejeitada pelo acórdão embargado não enseja, por si só, o prequestionamento ficto nos moldes do art. 1.025 do CPC, conforme jurisprudência dominante do STJ. Nesse sentido: (...). Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No caso dos autos, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 restou considerada deficiente, de modo que incidente a Súmula 284/STF.Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, por analogia. 5. Inviável a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Dessa forma, o recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o seu seguimento deve ser negado. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba