Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCÍSIO MORAIS LEITE
RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DESISTÊNCIA– Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802124-94.2024.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS, ajuizada por TARCÍSIO MORAIS LEITE em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese que o autor firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com o banco promovido, mas identificou a inclusão de indevida de encargos e tarifas abusivas. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Acostou documentos. Intimado a emendar a inicial para comprovar que faz jus à gratuidade judiciária (ID: 88130811), o autor manifestou-se requerendo a desistência do processo. O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o breve relatório. DECIDO. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C). Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judicária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ante à ausência de interesse recursal, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito