Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A.
REU: TAIMYR DUARTE THEOTONIO. SENTENÇA Trata de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança de Aluguéis e Demais Obrigações Pecuniárias ajuizada por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., em face de TAIMYR DUARTE THEOTONIO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que celebrou contrato de locação de veículo com o réu, tendo-lhe efetivamente entregue para utilização o veículo T-Cross 1.4 250 TSI Highline Auto 21/21, placa RHI4C66. Ocorre que, a partir de 20/12/2021, o promovido deixou de adimplir as quantias mensais ajustadas a título de contraprestação, além de valores relativos a multas por infração de trânsito. Diante do inadimplemento, a demandante notificou o demandado via correio, rescindindo o contrato e cobrando os valores devidos, bem como a imediata restituição do veículo locado. Todavia, o promovido não restituiu o veículo até a data do ajuizamento da ação. Tal conduta caracterizou esbulho possessório. O valor total da dívida até o momento da propositura da ação era de R$ 41.336,31. Em razão do exposto, a autora pleiteou a reintegração de posse do veículo, a condenação do réu ao pagamento das faturas devidas em aberto, acrescidas dos consectários moratórios, e o deferimento de ordem liminar de reintegração de posse. Decisão deferindo o pedido liminar de reintegração de posse. Posteriormente, a parte autora informou nos autos que o veículo objeto da lide foi retomado de maneira extrajudicial. Diante disso, pugnou pelo prosseguimento do feito em relação apenas à ação de cobrança dos valores que permaneceram em aberto. Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Analisando os autos, verifica-se que o réu não apresentou defesa. Diante disso, decreto a revelia do promovido e procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC. Do Mérito. O caso dos autos versa sobre a rescisão de contrato de locação de veículo em razão do inadimplemento do locatário e a consequente cobrança dos valores devidos. A parte demandante comprovou a existência da relação jurídica de locação através do termo de adesão ao contrato e a entrega do veículo ao réu. Conforme alegado na inicial, o promovido deixou de efetuar os pagamentos mensais a partir de 20/12/2021, o que ensejou a rescisão contratual e a caracterização do esbulho possessório ante a não restituição do bem. A notificação extrajudicial para pagamento e restituição do veículo foi enviada ao endereço do promovido. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o réu foi devidamente citado, contudo, deixou de apresentar contestação. A ausência de contestação tempestiva, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil, acarreta a revelia. A revelia implica, como efeito principal, a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No presente caso, a presunção de veracidade decorrente da revelia corrobora as alegações da parte autora acerca do inadimplemento contratual pelo réu, a dívida existente, e o descumprimento das obrigações pecuniárias previstas no contrato de locação. A existência do negócio jurídico está comprovada pelos documentos acostados aos autos. O valor da dívida inicial, de R$ 41.336,31, foi devidamente apresentado na petição inicial, com demonstrativo anexado à notificação extrajudicial. Ademais, a cláusula 19 das condições gerais do contrato de locação de veículo anexado no ID. 67591767 – pág. 6, a qual prevê, em caso de inadimplemento das prestações, a incidência de multa e ressarcimento pelas custas judiciais. Assim, diante da revelia do promovente e da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da Requerente, notadamente a existência do contrato de locação e o inadimplemento que gerou a dívida cobrada, cabível a cobrança dos valores inadimplidos referentes aos aluguéis e demais obrigações contratuais devidas até a data da efetiva devolução do veículo. Nesse sentido, cumpre trazer entendimento jurisprudencial sobre a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação do locatário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CLÁUSULA PENAL EXPRESSA. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. I - Não há abusividade na cláusula penal redigida em observância aos princípios da boa-fé, da transparência e da informação, a qual o contratante teve prévia e inequívoca ciência no ato da celebração do contrato de locação. II - O locatário de veículo que deixa de apresentá-lo à concessionária para a necessária revisão, descumprindo, assim, a obrigação prevista em contrato, fica sujeito ao pagamento da multa estabelecida, em razão de tal inadimplemento, expressamente contratado. III - Considerando a finalidade da multa, cujo objetivo era compelir o locatário a encaminhar o veículo à revisão de 10.000 km, o que não foi feito, acarretando a perda da garantia ofertada pela montadora, impõe-se a rejeição do pedido de redução equitativa da multa. IV - Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 5173705-73.2022.8.13.0024 1.0000.24.063466-7/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência de reintegração de posse do veículo objeto dos autos, já cumprida voluntariamente pelo réu; b) Condenar o réu ao pagamento da dívida de R$ 41.336,31 (quarenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), referente às faturas vencidas, multas de trânsito e encargos contratuais, até a efetiva devolução do veículo, com atualização monetária pelo índice IPCA, e juros de mora à taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do vencimento de cada uma das parcelas e das obrigações; c) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. MODIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807893-54.2022.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Locação de Móvel].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A.
REU: TAIMYR DUARTE THEOTONIO. SENTENÇA Trata de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança de Aluguéis e Demais Obrigações Pecuniárias ajuizada por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., em face de TAIMYR DUARTE THEOTONIO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que celebrou contrato de locação de veículo com o réu, tendo-lhe efetivamente entregue para utilização o veículo T-Cross 1.4 250 TSI Highline Auto 21/21, placa RHI4C66. Ocorre que, a partir de 20/12/2021, o promovido deixou de adimplir as quantias mensais ajustadas a título de contraprestação, além de valores relativos a multas por infração de trânsito. Diante do inadimplemento, a demandante notificou o demandado via correio, rescindindo o contrato e cobrando os valores devidos, bem como a imediata restituição do veículo locado. Todavia, o promovido não restituiu o veículo até a data do ajuizamento da ação. Tal conduta caracterizou esbulho possessório. O valor total da dívida até o momento da propositura da ação era de R$ 41.336,31. Em razão do exposto, a autora pleiteou a reintegração de posse do veículo, a condenação do réu ao pagamento das faturas devidas em aberto, acrescidas dos consectários moratórios, e o deferimento de ordem liminar de reintegração de posse. Decisão deferindo o pedido liminar de reintegração de posse. Posteriormente, a parte autora informou nos autos que o veículo objeto da lide foi retomado de maneira extrajudicial. Diante disso, pugnou pelo prosseguimento do feito em relação apenas à ação de cobrança dos valores que permaneceram em aberto. Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Analisando os autos, verifica-se que o réu não apresentou defesa. Diante disso, decreto a revelia do promovido e procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC. Do Mérito. O caso dos autos versa sobre a rescisão de contrato de locação de veículo em razão do inadimplemento do locatário e a consequente cobrança dos valores devidos. A parte demandante comprovou a existência da relação jurídica de locação através do termo de adesão ao contrato e a entrega do veículo ao réu. Conforme alegado na inicial, o promovido deixou de efetuar os pagamentos mensais a partir de 20/12/2021, o que ensejou a rescisão contratual e a caracterização do esbulho possessório ante a não restituição do bem. A notificação extrajudicial para pagamento e restituição do veículo foi enviada ao endereço do promovido. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o réu foi devidamente citado, contudo, deixou de apresentar contestação. A ausência de contestação tempestiva, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil, acarreta a revelia. A revelia implica, como efeito principal, a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No presente caso, a presunção de veracidade decorrente da revelia corrobora as alegações da parte autora acerca do inadimplemento contratual pelo réu, a dívida existente, e o descumprimento das obrigações pecuniárias previstas no contrato de locação. A existência do negócio jurídico está comprovada pelos documentos acostados aos autos. O valor da dívida inicial, de R$ 41.336,31, foi devidamente apresentado na petição inicial, com demonstrativo anexado à notificação extrajudicial. Ademais, a cláusula 19 das condições gerais do contrato de locação de veículo anexado no ID. 67591767 – pág. 6, a qual prevê, em caso de inadimplemento das prestações, a incidência de multa e ressarcimento pelas custas judiciais. Assim, diante da revelia do promovente e da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da Requerente, notadamente a existência do contrato de locação e o inadimplemento que gerou a dívida cobrada, cabível a cobrança dos valores inadimplidos referentes aos aluguéis e demais obrigações contratuais devidas até a data da efetiva devolução do veículo. Nesse sentido, cumpre trazer entendimento jurisprudencial sobre a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação do locatário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CLÁUSULA PENAL EXPRESSA. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. I - Não há abusividade na cláusula penal redigida em observância aos princípios da boa-fé, da transparência e da informação, a qual o contratante teve prévia e inequívoca ciência no ato da celebração do contrato de locação. II - O locatário de veículo que deixa de apresentá-lo à concessionária para a necessária revisão, descumprindo, assim, a obrigação prevista em contrato, fica sujeito ao pagamento da multa estabelecida, em razão de tal inadimplemento, expressamente contratado. III - Considerando a finalidade da multa, cujo objetivo era compelir o locatário a encaminhar o veículo à revisão de 10.000 km, o que não foi feito, acarretando a perda da garantia ofertada pela montadora, impõe-se a rejeição do pedido de redução equitativa da multa. IV - Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 5173705-73.2022.8.13.0024 1.0000.24.063466-7/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência de reintegração de posse do veículo objeto dos autos, já cumprida voluntariamente pelo réu; b) Condenar o réu ao pagamento da dívida de R$ 41.336,31 (quarenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), referente às faturas vencidas, multas de trânsito e encargos contratuais, até a efetiva devolução do veículo, com atualização monetária pelo índice IPCA, e juros de mora à taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do vencimento de cada uma das parcelas e das obrigações; c) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. MODIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807893-54.2022.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Locação de Móvel].