Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONÔMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA
RÉU: MARIA ANTONIA MARTINS FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804237-21.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA ajuizada por SICREDI CREDUNI em face de MARIA ANTONIA MARTINS FERREIRA. Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré se associou aos seus quadros, tendo realizado a contratação de diversas operações de crédito (a título de empréstimo pessoal), com pagamento por meio de desconto em conta corrente vinculada à parte autora. Contudo, a parte ré, sem qualquer comunicação prévia à parte autora, solicitou junto ao órgão pagador (PBPREV) a transferência de seu domicílio bancário, de modo que não restou mais possível à parte autora realizar os descontos em conta corrente para fins de adimplemento do débito da parte ré. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que a parte ré volte a receber seus vencimentos em conta corrente junto à parte autora, de modo a viabilizar os descontos mensais. Pugnou, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência, bem como para que a parte ré seja condenada ao pagamento das prestações vencidas ao tempo do ajuizamento da demanda e das que se venceram durante o seu curso. Juntou documentos. Custas pagas. Proferida Decisão de ID: 97350323, foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência, sendo determinada a citação do promovido. Apresentada manifestação de ID: 105734889, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços, pedido deferido por meio da Decisão de ID: 109405724. Apresentada manifestação de ID: 109514777 a parte promovente requereu a citação da promovida por meio de Oficial de Justiça, a qual novamente não foi possível, ID: 112947453. Apresentada manifestação ID: 114639603, a parte autora requereu a reanálise da Tutela de Urgência, ato seguinte, pugnou pela citação por edital. É o relatório. DECIDO. De início, indefiro o pedido de análise da Tutela de Urgência, uma vez que a parte autora não apresentou quaisquer fatos novos, mantendo-se a Decisão de ID: 97350323. DA CITAÇÃO POR EDITAL Conforme já apresentado por este juízo, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital somente será cabível quando for desconhecida ou incerta a parte requerida, ou na hipótese de o sujeito passivo da demanda se encontrar em lugar ignorado ou inacessível. Ocorre que ao contrário do que informa a parte autora, ainda não houve o esgotamento de todas as diligências nos endereços informados nas pesquisas realizadas nos autos, de modo que se mostra impossível o deferimento do edital. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que restringiu a tentativa de citação do executado a apenas um dos endereços indicados, em ação de execução de título extrajudicial movida por Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. contra Valdeir Paes Landim Leal. A decisão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a citação apenas no endereço de Bonfim do Piauí/PI, rejeitando a diligência em Jurema/PI. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se foram esgotados todos os meios de localização do executado antes de determinar a citação por edital, conforme exigido pelo artigo 256, § 3º, do C.P.C. III. Razões de Decidir A citação por edital deve ser o último recurso, condicionado ao esgotamento de todas as tentativas de localização do réu. A decisão recorrida não considerou a possibilidade de citação em outros endereços indicados nos autos, como o de Jurema/PI e Araraquara/SP, o que contraria o entendimento do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: A citação por edital é condicionada ao esgotamento de todas as tentativas de localização do réu. Devem ser realizadas diligências em todos os endereços conhecidos antes de se proceder à citação por edital. Legislação Citada: C.P.C, art. 256, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.725.788/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJSP, Agravo de Instrumento 2351858-26.2024.8.26.0000, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa; TJSP, Agravo de Instrumento 2278904-79.2024.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23848313420248260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 11/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID: 114639603 e DETERMINO ao autor que informe no prazo de 15 (quinze) dias novo endereço do promovido, viabilizando a sua citação. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONÔMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA
RÉU: MARIA ANTONIA MARTINS FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804237-21.2024.8.15.2003
Vistos, etc. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C. Na hipótese, a carta citatória, não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. Vale ressaltar que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. Quanto a esse aspecto, colaciona-se decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020)
Ante o exposto, com o fito de evitar qualquer arguição de nulidade CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, INTIME a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço da parte ré, viabilizando a sua citação, comprovando o pagamento das custas para a realização do ato. CUMPRA-SE. João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECÔNOMIA E CREDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA
RÉU: MARIA ANTONIA MARTINS FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804237-21.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré se associou aos seus quadros, tendo realizado a contratação de diversas operações de crédito (a título de empréstimo pessoal), com pagamento por meio de desconto em conta corrente vinculada à parte autora. Contudo, a parte ré, sem qualquer comunicação prévia à parte autora, solicitou junto ao órgão pagador (PBPREV) a transferência de seu domicílio bancário, de modo que não restou mais possível à parte autora realizar os descontos em conta corrente para fins de adimplemento do débito da parte ré. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que a parte ré volte a receber seus vencimentos em conta corrente junto à parte autora, de modo a viabilizar os descontos mensais. Pugnou, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência, bem como para que a parte ré seja condenada ao pagamento das prestações vencidas ao tempo do ajuizamento da demanda e das que se venceram durante o seu curso. Juntou documentos. Custas pagas. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Prevê o C.P.C., em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do C.P.C., o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que a parte ré se associou aos seus quadros, tendo realizado diversos empréstimos com pagamento por meio de desconto em conta corrente vinculada à parte autora, mas que, sem qualquer comunicação prévia, solicitou junto ao órgão pagador (PBPREV) a transferência de seu domicílio bancário, de modo que não restou mais possível à parte autora realizar os descontos em conta corrente para fins de adimplemento do débito da parte ré. Nesse diapasão, a parte autora pugna pela determinação para que a parte ré volte a receber seus vencimentos em conta corrente junto à parte autora, de modo a viabilizar os descontos mensais, bem como para que a parte ré seja condenada ao pagamento das prestações vencidas ao tempo do ajuizamento da demanda e das que se venceram durante o seu curso. Nesse ponto, em que pese a viabilidade jurídica do pedido da parte autora, não há como ser cerceado o direito da parte ré em receber seus vencimentos na instituição bancária que melhor lhe aprouver. Ademais, inexistem parcelas vincendas, uma vez que, tendo ocorrido o vencimento antecipado das obrigações, não mais existem descontos futuros a serem realizados na conta da parte ré de modo a justificar o retorno do recebimento de seus vencimentos em conta bancária vinculada à parte autora. Em casos como o dos autos, assim tem se posicionado o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETORNO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DA RÉ NO DOMICÍLIO BANCÁRIO CONTRATADO E DA REIMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS ÀS PARCELAS VINCENDAS DOS CONTRATOS. DIREITO QUE DEVE SER ESTENDIDO ÀS PARCELAS VENCIDAS. FUNDAMENTO NA MESMA PREMISSA DOS DEMAIS PEDIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI Nº10.820/2003. APELO PROVIDO EM PARTE. – Na hipótese dos autos, os litigantes celebraram vários contratos de empréstimo consignado. A cooperativa aduz que, a partir de outubro/2011, as parcelas mensais de parte dos empréstimos deixaram de ser adimplidas em razão da limitação da margem consignável de 30% dos vencimentos, sustentando, ainda, que a requerida mudou de domicílio bancário sem dar prévia ciência à cooperativa. – Ao que se extrai da leitura das cédulas de crédito bancário, o consignatário tem o dever de manter conta bancária junto à cooperativa, a fim de que o pagamento das parcelas dos empréstimos seja feito por meio de desconto em consignação junto à instituição pagadora dos proventos do correntista. As cédulas de crédito bancário apontam, ainda, que os mútuos estão garantidos por “[...] consignação do valor das parcelas mensais em folha de pagamento junto à instituição pagadora – UFPB – CT – DC”. – Além do direito de reimplantação das parcelas vincendas dos contratos, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção das parcelas já vencidas e não pagas, verificadas entre o início da inadimplência e a data do restabelecimento dos descontos das parcelas no contracheque da demandada, pois a premissa que vale para esse pleito é a mesma dos demais pedidos: descumprimento do contrato pela parte ré. – No entanto, é preciso pontuar que o adimplemento das parcelas vencidas fica sujeito à abertura de margem consignável no contracheque da parte ré, dada a limitação legal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos. Isso significa que, em caso de falta de margem consignável no presente momento, a quitação de tais valores fica postergada para momento futuro, mais precisamente a partir da data em que for se verificando, de forma paulatina, a abertura de margem para inclusão de tais valores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0002601-74.2015.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FILIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO. GARANTIA CONTRATUAL DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. PACTUAÇÃO POR LIVRE ESCOLHA. DEVER DE RESTABELECIMENTO DA GARANTIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo. (0013115-23.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2019). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Procedência parcial – Irresignação da instituição financeira visando manter o recebimento dos salários – Conflito liberdade de escolha da instituição financeira x cumprimento do contrato de crédito consignado - Resolução 4292/2013 estabelece a portabilidade do crédito – O cidadão tem o direito à portabilidade bancária, mas tem o dever (e direito) a efetuar a portabilidade do crédito – Provimento parcial. – O contratante tem o direito à liberdade econômica de mudar seu domicílio bancário, alterando a instituição financeira na qual receberá seus salários. – A portabilidade de salário e a portabilidade de crédito são direitos do contratante e que prescindem de ação judicial para seu exercício. – Em que pese seu direito à portabilidade do salário, o contratante deverá, igualmente, efetuar a portabilidade do crédito consignado contraído na instituição financeira originária e a Resolução que o mesmo invoca em suas contrarrazões explicita o meio e a forma de o fazer, a fim de não prejudicar a contratada, nem tampouco criar meio (precedente) que transforme o crédito consignado em mero crédito pessoal, desprovido de garantias. – No caso específico, a portabilidade do crédito mais do que um direito, constitui-se num dever do contratante para com a instituição financeira anterior e para com a própria sociedade. (0013253-53.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2020).
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade. DETERMINAÇÕES Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para tomar conhecimento deste processo e decisão e apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C;P;C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA. João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito Auto Copied