Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOZANIEL BATISTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO – RENDA LÍQUIDA DO AUTOR QUE SUPERA E MUITO O MÍNIMO EXISTÊNCIAL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0840518-79.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MOZANIEL BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. Alega o autor que é titular de um empréstimo concedido pelo promovido, o que foi responsável por causar-lhe estado de superendividamento, de modo que não consegue organizar seus gastos e viver dentro de seus rendimentos. Diante de tal cenário, pugna pelo reconhecimento da situação de superendividamento, para que seja determinada a quitação do referido empréstimo. Em Decisão de ID: 92915446, foi determinada a redistribuição dos autos pela 11ª Vara Cível com fulcro na Resolução 55/2012 do TJPB. Proferida Decisão de ID: 97352409, este juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, que consistia na suspensão dos pagamentos da parcela mensal do empréstimo até o julgamento final da demanda. Em manifestação de ID: 98766650, o autor manifestou a interposição de Agravo de Instrumento. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 103291593). Apresentada Contestação, o banco alegou em sede preliminar que a procuração outorgada pelo autor se trata de documento genérico, sustentou a falta de interesse de agir do autor e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, a contestante defendeu a legalidade da contratação e dos juros e encargos pactuados, alegou a impossibilidade de realização de novo cálculo, arguiu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e de inversão do ônus da prova, requerendo ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 104814606). Devidamente intimados para requerer as provas que pretendiam produzir, apenas o promovido se manifestou, requerendo o julgamento do feito. Noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento (ID: 112393135), a Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida pelo TJPB. Petição da advogada RAYANE NEVES DE ARAUJO, renunciando o mandato. É o relatório. DECIDO. De início, DEFIRO o pedido de Renúncia da advogada Dra. RAYANE NEVES DE ARAUJO, ao cartório para que proceda com o seu descadastramento do processo. DAS PRELIMINARES DA PROCURAÇÃO GENÉRICA Não há de prosperar a alegação feita pelo banco promovido. A procuração acostada aos autos é válida, não possuindo vícios, o mandato juntado aos autos pela parte autora cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 do C.P.C, portanto, não há de se falar em ausência de representação processual. Logo, AFASTO a preliminar arguida. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco promovido que o promovente não teria interesse processual, haja vista a não comprovação da pretensão resistida por parte do réu e ausência de prévio requerimento administrativo. No caso em tela, a pretensão do promovente é de repactuação de dívidas, em razão de um suposto superendividamento, o que encontra amparo nos artigos inseridos no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021. Ou seja, não é pressuposto a antijuridicidade das cobranças, mas sim a impossibilidade manifesta do consumidor de pagar a totalidade das suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A, §1º do C.D.C.). Ressalta-se ainda que a análise da satisfação dos requisitos do superendividamento é matéria de mérito e, portanto, não se confunde com o interesse de agir. Assim, diante da afirmação do autor de que se encontra em estado de superendividamento, encontra-se satisfeita a condição da ação relativa ao interesse de agir, razão pela qual, AFASTO a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, o banco demandado não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, Este juízo ao analisar o pedido de gratuidade faz uma aprofundada análise, momento em que o autor demonstrou que se encontrava em situação de endividamento, não possuindo qualquer condição para o adimplemento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária concedida ao promovente. Logo, AFASTO a preliminar. DO MÉRITO Busca a parte promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, o qual é disciplinado pela Lei nº 14.181/2021. Nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, caracteriza-se como superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Assim sendo, de acordo com os artigos 54-A, 104-A e 104-B do C.D.C. para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas, deverão estar presentes algumas características: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa fisica pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior e) apresentação de plano de repactuação - abrangendo obrigações vencidas e vincendas que deve ser apreciado por todos os credores. Ainda, buscando regulamentar o referido procedimento, o Poder Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, onde o "mínimo existencial" é definido como a "renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". No ano de 2023, por meio do Decreto 11.567, o mínimo existencial foi definido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Pois bem, no caso em apreço, tem-se que o consumidor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos. Conforme assumido pelo próprio autor em sua inicial: “Considerando o salário atual do Autor, o valor líquido recebido é de R$ 2.206,51 ( Dois mil, duzentos e seis reais e ciquenta e um reais) No entanto, há ainda o desconto do empréstimo, que somam o valor de R$ 940,86. Assim, resta-lhe valor de R$ 1.265,67 (Mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), para arcar com todas as despesas básicas”. Vê-se que tal montante supera e muito o valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais) definidos como mínimo existencial, o que já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados. Não obstante, outras razões indicam que a situação do promovente não se subsume ao conceito de consumidor superendividado. Deve-se considerar ainda que em sua qualificação, o autor aduz ser casado, apresentando certidão de casamento que demonstra a opção pelo regime da comunhão parcial de bens, no entanto não apresenta qualquer informação acerca do trabalho de sua esposa. Tais informações são relevantes, uma vez que, embora não digam respeito ao autor diretamente, ajudam a dimensionar o quadro para a avaliação da satisfação dos requisitos preconizados pelo art. 54-A, $1°, do CDC. Ainda, o autor não apresentou o destino dos valores recebidos pelo empréstimo que alega ter o endividado, fato de inquestionável importância para que se determine se há incidência das vedações constantes dos arts. 54-A, §3º e 104-A, $1°, do CDC. O que deveria ser comprovado pelo promovente já em sede inicial, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). Temos que, impor tal responsabilidade probatória ao promovido importaria exigir "prova diabólica" (vedado pelo art. 373, § 2°, do CPC), porquanto os referidos dados gozam da garantia constitucional de sigilo (art. 5°, X e XII, da CF) e seriam inacessíveis por terceiros desautorizados. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. Quanto à alegação de juros exorbitantes, nos termos apresentados pelo autor, DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de repactuação de dívidas e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 20% do valor da causa nos termos do artigo 85 do C.P.C. os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, $3°, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito