Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado da Paraíba Procurador: Francisco Xavier Monteiro da Franca
Agravado: Josimar Alves da Silva
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Agravo Interno em Recurso Especial – nº 0849077-69.2017.8.15.2001
Trata-se de agravo interno (Id. 33730502) interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 1.021 do CPC, impugnando a decisão de Id. 33467228, que não admitiu o Recurso Especial por ele manejado. Sem contrarrazões pela parte adversa (Id. 34897897). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Diante da inadmissão do apelo nobre, a insurgente deveria ter lançado mão do agravo previso no art. 1.042, § 2º do CPC. Em vez de apresentar a súplica recursal adequada, interpôs o agravo previsto no art. 1.021, também do CPC. Tal espécie de recurso é cabível apenas contra decisão do relator. A decisão do Presidente do Tribunal que não admite Recurso Especial, hipótese dos autos, somente é impugnável por meio do agravo previsto nos arts. 1.030, § 1º e 1.042 do CPC. Nesse sentido: “(…) 3. Contra a decisão de admissibilidade do recurso especial que lhe nega seguimento, o único recurso cabível é aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses de decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento, o que não é o caso dos autos. Logo, a oposição em tais casos de embargos de declaração não tem o condão de interromper prazo para o agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.919.562/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) “(…) 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.655.026/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.). A escolha da espécie recursal sob análise se trata, portanto, de erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. ‘A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal’ (AgRg na Rcl 39.269/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 17/2/2020). (…).” (STJ. AgRg no AREsp 1742197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020). “(…) 2. A interposição de agravo interno na origem contra decisão de inadmissão do recurso especial, essa fundamentada no art. 1.030, V, do CPC/2015, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo recursal. 3. O princípio da fungibilidade não se aplica nas hipóteses em que configurado erro grosseiro na interposição do recurso. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1549441/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). “(…) 1. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ. AgRg no AREsp 1267926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018). Destarte, a súplica não deve ser conhecida. Por fim, convém advertir que a interposição de eventual recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente pelo órgão colegiado, poderá ensejar a aplicação das sanções estabelecidas no art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, em face da manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba