Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CREFISA ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR 2°
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PIRES XAVIER ADVOGADO: JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR
APELADOS: OS MESMOS Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Revisional contrato. Juros remuneratórios dentro dos patamares da taxa média de mercado. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, as taxas de juros pactuadas nos contratos em discussão estão dentro dos patamares estabelecidos pelo Banco Central, conforme tabela inserta nas razões de decidir. IV. Dispositivo e tese 5.Segundo apelo provido e primeiro apelo prejudicado. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 7° da Lei 1.046/50; e art. 39, I, do CDC. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015), (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037327320158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 23-02-2016) e (TJMG; APCV 1.0105.11.027593-7/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 15/03/2017; DJEMG 21/03/2017) RELATÓRIO Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interpostas por MARIA DO SOCORRO PIRES XAVIER e pelo BANCO CREFISA contra sentença do Juízo da proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação declaratória de juros abusivos, por esta ajuizada em face daquela, que julgou em parte procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO N° 0808875-40.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808875-40.2023.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada 1°
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Socorro Pires Xavier, para: Declarar a abusividade dos juros remuneratórios praticados nos contratos analisados, conforme tabela anexa, e substituir tais taxas pelas médias de mercado divulgadas pelo Bacen (séries 20742 e 20743), à época da contratação; Determinar a repetição dos valores pagos a maior, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurada em cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha pela parte autora, com base nos critérios aqui fixados (art. 509, §2º, CPC); Assevera a primeira apelante que, ao ser declarada a abusividade da extensão dos juros previstos nos contratos, deve ocorrer a quitação antecipada do contrato com o adimplemento das prestações. A segunda apelante afirma que as taxas pactuadas estão dentro da média de mercado estipulada pelo Banco Central, Aduz que o contrato foi pactuado livremente entre as partes, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. A controvérsia devolvida a este Órgão ad quem versa sobre a exigência ou não de juros superiores à taxa média de mercado, possível devolução em dobro do indébito. O Juízo a quo determinou o recálculo das prestações assumidas pela demandante dentro das limitações traçadas para a taxa média de mercado, bem como condenou a devolução do excesso em dobro. Pois bem. A revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. No entanto, é importante ressaltar que a alteração das cláusulas contratuais pactuadas somente ocorrerá caso comprovada pela parte autora a efetiva abusividade, em respeito à natureza de liberalidade das cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé contratual. Por outro lado, as instituições financeiras não se limitam ao percentual de 12% a.a., como o fixado no art. 7° da Lei 1.046/50, devendo apenas ser observada a existência de desequilíbrio contratual ou obtenção de lucros excessivos. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas de juros quando contratadas em percentual muito superior à taxa média de mercado. Com efeito, no que tange à taxa de juros, em se tratando de contrato bancário, segundo a orientação jurisprudencial, não há sujeição às limitações da Lei de Usura. Assim, impossível a limitação dos juros remuneratórios, em contratos de mútuo bancário, à taxa de 12% ao ano, medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas de modo a sempre beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS MENSAL E ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC. 5. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da questão relativa às taxas de juros mensal e anual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS. NECESSIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. - (...). Em se verificando a disparidade entre os juros mensais e os anuais, afigura-se expressa a contratação de juros capitalizados no contrato, sendo lícita a sua cobrança. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. - - É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária. Contudo, inexiste previsão contratual de tal encargo, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037327320158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 23-02-2016) Contudo, no caso dos autos, diversamente do que está especificado na sentença, a taxa de juros praticada no contrato estão em patamar harmônico com a autorização do Banco Central à época da formalização do contrato. Veja-se cada elemento dos contratos pactuados: Nº do Contrato Data do contrato Juros Mensais Pactuados Juros Anuais Pactuados Bacen Aplicável ao mês Bacen Aplicável ao ano ID 60600113721 02/04/202 22,00% 987,22% 21,75 960,86 Num. 35308714 - Pág. 5 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-04-02 60600090403 09/02/2018 19,50% 748,04% 18,98% 705,98% Num. 35308712 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-02-05 60600111084 23/12/2019 22,00% 987,22% 21,67% 952,67% Num. 35308713 - Pág. 4 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-12-17 60600113862 07/04/2020 22,00% 987,22% 21,75 960,86 Num. 35308715 - Pág. 5 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-04-02 60600109996 29/11/2019 22,00% 987,22% 21,77 963,37 Num. 35308769 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-11-28 60600039041 17/05/2013 14,50% 407,77% 14,50 407,99 Num. 35308838 - Pág. 3 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2013-05-13 60600042187 22/08/2013 22,00% 987,22% 19,89 781,83 Num. 35308839 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2013-08-22 60600044725 04/11/2013 22,00% 987,22% 20,27 816,37 Num. 35308840 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2013-10-30 60600048998 19/03/2014 22,00% 987,22% 19,52 749,38 Num. 35308842 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2014-03-18 60600052411 23/06/2014 22,00% 987,22% 19,77 771,20 Num. 35308843 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2014-06-23 60600054405 14/08/2014 22,00% 987,22% 19,67 762,22 Num. 35308844 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2014-08-14 60600057780 13/11/2014 14,50% 407,77% 19,73 768,16 Num. 35308845 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2014-11-13 60600061329 06/03/2015 22,00% 987,22% 19,91 783,82 Num. 35308846 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-03-05 60600062988 22,00% 987,22% 16,17 504,36 Num. 35308869 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-04-24 60600065149 16/06/2015 22,00% 987,22% 19,43 741,76 Num. 35308870 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-06-16 60600066023 10/07/2015 22,00% 987,22% 19,94 786,20 Num. 35308871 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-07-10 60600070984 18/12/2015 14,50% 407,77% 19,85 778,69 Num. 35308872 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-12-18 60600071636 14/01/2016 22,00% 987,22% 19,99 790,46 Num. 35308873 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-01-14 60600072950 14/03/2016 22,00% 987,22% 21,30 914,43 Num. 35308874 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-03-14 60600074437 05/05/2016 22,00% 987,22% 21,46 931,34 Num. 35308875 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-05-05 60600076656 12/08/2016 22,00% 987,22% 21,28 912,52 Num. 35308876 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-08-12 60600080296 18/01/2017 22,00% 987,22% 20,09 799,62 Num. 35308799 - Pág. 3 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-01-13 60600124800 14/10/2021 18,00% 628,76% 20,12 802,17 Num. 35308798 - Pág. 3 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-10-13 60600125336 05/11/2021 22,00 % 987,22 % 20,26 814,81 Num. 35308768 - Pág. 4 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-11-05 64510008584 23/08/2016 22,00% 987,22% 20,85 869,96 Num. 35308880 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-08-23 64510009136 04/11/2016 22,00% 987,22% 21,48 932,69 Num. 35308881 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-11-04 060600124800 14/10/2021 18,00% 628,76% 20,22 811,19 Num. 35308716 - Pág. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-10-08 095010394852 02/08/2019 19 % 706,42 % 21,81 966,59 Num. 35308767 - Pág. 5 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-07-01 Como as taxas de juros remuneratórios cobradas não ultrapassam aos limites delimitados pelo Banco Central, deve ser reformada a decisão para dar provimento ao apelo da instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos de repetição de indébito dos juros remuneratórios, em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a manutenção dos juros pactuados em conformidade com a taxa média fixada pelo BACEN à época de cada contrato. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. MEROS ABORRECIMENTOS. São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pleito inicial. Mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. (TJMG; APCV 1.0105.11.027593-7/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 15/03/2017; DJEMG 21/03/2017) Registre-se que a pretensão recursal formulada pela demandante está impossibilitada de ser analisada, considerando que restou afastada a tese da abusividade dos juros remuneratórios. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO NA EXORDIAL, declarando prejudicada a análise da pretensão formulada no PRIMEIRO APELO. Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora