Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA DO NASCIMENTO SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA TERMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU NULIDADE. PROVA DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802125-88.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por CREUZA DO NASCIMENTO SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à dois empréstimos consignados, um em seu benefício de aposentadoria por idade, benefício n. 143.753.199-4 (contrato n. 624239752, 84 parcelas no valor de R$ 20,61), e o outro em seu benefício de pensão por morte previdenciária, benefício n. 187.117.104-8 (contrato n. 642521363, 84 parcelas no valor de R$ 61,00), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços. Liminar indeferida em decisão de ID. Num. 89657494. A ré resistiu, em contestação de Num. 90843912, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral. Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida e a prejudicial da prescrição trienal. Réplica do autor em petição de Num. 80269162, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a DECIDIR. No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria. Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada. Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Nesses termos, desacolho a preliminar. Dito isto, o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. De início, esclareço a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica no contrato n.º 642521363 requerida pela parte autora, posto que o referido foi contratado por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie (ID. Num. 90843946 - Pág. 1). O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, que perceberia benefícios previdenciários, ter sido surpreendida com a realização de dois empréstimos consignados, que não reconhece. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimos consignados, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos. Feitas essas considerações, é de se destacar que o autor afirmou em sua inicial, categoricamente, não haver contratação de empréstimo, aliás, omitiu a longa relação jurídica mantida com o banco réu. A par disso, registra-se que os banco promovido apresentou comprovantes de TED (ID. Num. 90843924 - Pág. 1 ), demonstrando a realização da transferência à conta indicada pelo consumidor no valor preciso do que haveria de ser liberado em razão da renegociação, e, até, a fotografia (selfie - biometria facial) daquele tirada no momento da contratação que originou a dívida questionada nos autos (ID. Num. 90843946 - Pág. 1). Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que a autora celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie, fotografia esta que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial. A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO. Serviços bancários. Empréstimo consignado. Transação não reconhecida. Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial. Desnecessidade de pacto escrito e assinado. Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r. Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto. Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada. Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral. Litigância de má-fé. Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC. Afastada a condenação. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado. Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial. Insurgência pelo autor. Descabimento. Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida. Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor. Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465) Em relação ao contrato n. 624239752, ocorrido em 02/10/2020, constata-se a assinatura presencial, bem como o comprovante do TED de ID. Num. 90843929 - Pág. 1, demonstrando que a autora beneficiou-se do empréstimo e vem sofrendo os descontos das parcelas desde o ano de 2020, sem ter se insurgido até o momento da propositura desta demanda. Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo. Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal e a liberação de valores em conta bancária de titularidade da requerente. Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001081-69.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VÍCIO NÃO DEMOSTRADO. VALIDADE DO CONTRATO. Inexistindo irregularidade na contratação, vez que o requerente não nega a utilização da sua senha pessoal na formalização das renegociações, nem prova tenha havido qualquer indução a erro por preposto do requerido, ônus que lhe incumbia, consideram-se válidas as contratações realizadas em terminal eletrônico, por livre e espontânea vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057052-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO