Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA MARIA DA SILVA BESERRA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CRISTINA MARIA DA SILVA BESERRA, em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua exordial, que recebe benefício previdenciário gerido pelo INSS (NB 702.367.331-9) no valor mensal de um salário-mínimo, no qual está sendo descontado valores supostamente indevidos no aporte de R$ 60,60 mensais desde 04/04/2022, sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) (contrato nº 17200077), modalidade esta que relata não ter contratado voluntariamente, alegando adesão unilateral por parte do banco. Relata que a parte ré foi omissa no seu dever de prestar informações claras a respeito da contratação e que o cartão de crédito consignado se mostrou extremamente abusivo, pois os descontos da parcela mínima não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0838467-95.2024.8.15.2001 [Bancários].
Ante o exposto, pugnou em sede de tutela pela cessação dos descontos a título de RMC da parte autora, relativo a Cartão de Crédito Consignado. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela anulação do contrato de Cartão de Crédito-RMC (Contrato nº 17200077), requereu, ainda, a conversão da operação para empréstimo consignado padrão, com aplicação de juros à taxa média de mercado do BACEN, a cessação dos descontos, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a restituição em dobro do saldo apurado (R$ 508,88). Juntou documentos. Decisão deferindo gratuidade judiciária em favor da parte autora e indeferindo o pleito de antecipação de tutela (Id. 97300254). Em contestação, a parte promovida apresentou preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova mínima, ausência de tratativa administrativa, falta de comprovante de residência e de procuração. No mérito, alegou a validade da contratação eletrônica, informando que a autora utilizou o cartão para compras e realizou saques (especificamente um de R$ 15.866,07 em 04/04/2022 e um de R$ 113,97 em 23/11/2022), pugnando pela improcedência. Acostou aos autos o termo de adesão e comprovantes de utilização. Impugnação à contestação ofertada. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. A parte ré disse não ter outras a acrescentar (Id. 99979174). A parte autora requereu prova pericial, testemunhal e documental (Id. 99680643). Decisão que indeferiu as provas requeridas e determinou a regularização processual da parte autora (Id. 105447914), que restou atendida (Id. 107365266). Designada audiência conciliatória (Id. 110311058) restou infrutífera (Id. 122761573). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR - Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré alega que em razão da ausência de prévia tratativa administrativa, condição esta sine qua non para o ajuizamento da ação, não há interesse processual e pretensão resistida, gerando a carência da ação (Id. 97438894 – Pág. 4). Sobre o tema, sabe-se que nem legislação processual civil de regência nem a jurisprudência, para ações como a dos presentes autos, exigem que a parte autora comprove a prévia reclamação administrativa à instituição financeira sobre eventuais contratações efetuadas em seu nome sem a sua autorização. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5, XXXV da CF). Destarte, da narração dos fatos (omissão de informações no ato da contratação) decorre logicamente a conclusão (consequência jurídica: locupletamento ilícito do banco) e os pedidos supracitados. Quanto a alegação de ausência de comprovante de residência e irregularidade de representação processual, de igual forma não merece acolhimento. O endereço constante do contrato de Id. 97438895 é o mesmo informado na peça pórtica, não havendo prejuízo a defesa da ré. Ademais, o instrumento procuratório restou apresentado no Id. 107365266, sanando a irregularidade apontada. Posto isto, rejeito a presente preliminar em todas as suas vertentes. - Do Julgamento Antecipado do Mérito Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas. Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO O cerne da presente lide reside na análise da validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o contrato nº 17200077. A parte autora sustenta que sua intenção real era a contratação de um empréstimo consignado padrão, mas que foi induzida a erro pela instituição financeira ré, culminando na adesão a uma modalidade contratual diversa e substancialmente mais onerosa. A parte promovente não nega a existência de uma relação jurídica ou o recebimento de valores; ao contrário, afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em 04/04/2022, no valor de R$ 60,60, decorrem de uma operação que jamais lhe foi devidamente explicada quanto à sua execução prática, especialmente no tocante à Reserva de Margem Consignável (RMC). Analisando o acervo probatório, verifica-se que a autora instruiu a inicial com extratos do INSS (Id. 92343096 e Id. 92343098) que demonstram a existência da reserva de margem para o contrato de nº 17200077. Em contrapartida, a conduta processual da instituição financeira ré revela-se deficiente no que tange ao ônus da prova. O art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pode haver inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, especialmente quando os descontos em benefício previdenciário restam documentados. Compulsando os documentos apresentados pelo BANCO BMG S.A. em sua contestação, nota-se que a parte ré colacionou aos autos instrumentos contratuais estranhos ao objeto específico desta demanda. Os documentos de Id. 97438895, Id. 97438896 e Id. 97438898 referem-se, respectivamente, aos contratos: * nº 77964142, firmado em 11/08/2022; * nº 76845496, firmado em 11/07/2022; * nº 80236381, firmado em 23/11/2022. Portanto, o banco promovido falhou em trazer aos autos o instrumento contratual correspondente ao contrato nº 17200077, que ora se discute, limitando-se a apresentar defesa genérica e documentos relativos a operações distintas. Tal omissão reforça a tese autoral de que houve vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), uma vez que a instituição financeira não comprovou ter prestado as informações claras e adequadas sobre o produto especificamente questionado (contrato nº 17200077), conforme exigem os arts. 6º, III e 52 do CDC. A instituição bancária, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do seu serviço. Saliente que, intimado para especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, rejeitando a instrução probatória. Neste contexto, presume-se verdadeiras as alegações autorais, porquanto demonstrado o efetivo desconto sem a comprovação da origem legal da dívida por parte do banco réu. A modalidade de cartão de crédito consignado, quando desvirtuada, cria uma dívida interminável, pois o desconto mensal incide apenas sobre o valor mínimo da fatura, enquanto o saldo remanescente é refinanciado a taxas de juros de cartão de crédito, impedindo a amortização real do saldo devedor. Dessa forma, diante da configuração do erro substancial quanto à natureza do negócio, é cabível a anulação do contrato de cartão de crédito e sua conversão em empréstimo consignado tradicional, nos termos do art. 170 do Código Civil. A operação deve ser recalculada aplicando-se a taxa média de juros de mercado para empréstimos consignados divulgada pelo Banco Central (BACEN) à época da contratação, garantindo assim o equilíbrio contratual e a preservação da dignidade da parte consumidora. Quanto aos danos materiais, reconhecida a falha na prestação do serviço, deve a parte promovida ressarcir a parte promovente no que pagou indevidamente e deve fazê-lo em dobro. É que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso, cabendo a compensação com as quantias recebidas pelo autor em razão do contrato em liça. Nesse sentido: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, também a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Empresa autora que reclama de cobrança de serviços não contratados diretamente em sua conta corrente, como plano de capitalização, serviços de malote, solicitação de extrato na agência,renovação de cadastro, além de cobranças em duplicidade ou triplicidade a título de tarifa de pacote de serviços. 2. Apelação da parte ré contra a sentença que determinou a devolução dos valores em dobro. 3. Parte ré que alega ter efetuado o estorno dos valores 26/07/2017, mas o extrato acostado indica que foram realizados vários lançamentos a crédito na conta corrente da autora a título de "Movimento do Dia", não havendo qualquer descrição adicional que permita concluir sequer que se trata de algum estorno. Ademais, os valores são aleatórios e não guardam correspondência com a planilha acostada pela parte autora à inicial. 4. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ; EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe30/03/2021). 5. Apelação a que se nega provimento” (TJ-RJ - APL:00131006620188190202, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 17/03/2022). Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, a princípio, registre-se que descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviço ora declarado nulo, são uma nítida violação aos direitos do consumidor. Ocorre que, no presente caso, embora a parte promovente seja beneficiário de um salário-mínimo, os descontos indevidos ocorridos, por si só, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o longo lapso temporal entre a realização dos descontos (iniciados em 04/04/2022) e o ajuizamento da ação (18/06/2024). Ademais, a parte autora se beneficiou de valores provenientes do contrato questionado, de modo que não há que se falar grandes prejuízos para o demandante. Com efeito, considerando a situação apresentada, tem-se que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do contrato por um período temporal significativo, deduz que tais descontos não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, ainda mais considerando que se beneficiou da situação recebendo valores em sua conta bancária, motivo pelo qual a jurisprudência considera como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Veja: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto aparte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por forçado risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023). Nesses termos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, em especial o fato de a parte promovente não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entende-se não ser devida a indenização correspondente. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE, em parte, as pretensões autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 17200077, ante a configuração de erro substancial e falha no dever de informação; b) DETERMINAR a conversão da operação originária em contrato de empréstimo consignado padrão, nos moldes do art. 170 do Código Civil; c) DETERMINAR o recálculo do débito, devendo o Banco Réu aplicar a taxa média de juros do BACEN para empréstimos consignados vigentes à época da contratação (abril de 2022); d) CONDENAR o banco réu a devolver, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores pagos a maior pela autora após o recálculo ora determinado, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença mediante apresentação da íntegra do extrato da conta do autor, referente ao contrato de nº 17200077, acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, cabendo a compensação com as quantias recebidas pelo autor em razão do contrato em liça, vez que a parte autora se beneficiou de valores em razão da geração jurídica nula, de modo que a não compensação geraria enriquecimento ilícito para o promovente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, tendo em vista que o valor econômico do débito será irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Determinações: Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato seguinte, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Proceda com a mudança da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III –Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A)ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS,proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO