Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIELZA PEREIRA DE MELO
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE REMÍGIO, qualificado nos autos, em razão da ausência de implementação de piso salarial definido na Lei n.º 3.999/61. A parte autora exercendo a função de Auxiliar de Consultório Dentário no município promovido desde 22/02/2010. Alega que, o exercício do seu cargo, cumpre uma carga horária de 40h semanais, auferindo de vencimentos o valor de um salário mínimo, que corresponde atualmente a R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), em vez do piso salarial de dois salários-mínimos para uma jornada de 20hrs/semanais ou quatro salários-mínimos para uma jornada de 40hrs/semanais. Não concedida a antecipação de tutela (id 98906160). Citado, o Município apresenta contestação (id 100414162). Réplica (id 102267631). Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA INICIAL Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se o adequado exercício do contraditório. 2.3 – PRELIMINAR: VALOR DA CAUSA Verifico que o valor da causa se apresenta compatível em relação à extensão econômica das pretensões deduzidas. Cumpre salientar que a verificação da regularidade do valor da causa não se confunde com o juízo de procedência dos pedidos formulados. Preliminar que se afasta. 2.4 – MÉRITO A parte autora propõe a presente ação em face do MUNICÍPIO DE REMÍGIO, objetivando, em síntese, a implantação do piso salarial regulamentado pela Lei n.º 3.999/61, exercendo a função de Auxiliar de Consultório Dentário no município promovido desde 22/02/2010. Alega que, o exercício do seu cargo, cumpre uma carga horária de 40h semanais, auferindo de vencimentos o valor de um salário mínimo, que corresponde atualmente a R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), em vez do piso salarial de dois salários-mínimos para uma jornada de 20hrs/semanais ou quatro salários-mínimos para uma jornada de 40hrs/semanais. A Lei nº 3.399/61 é aplicável aos técnicos e auxiliares em laboratórios, conforme art. 2º, vejamos: Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Aduz a autora que é Auxiliar de Consultório Dentário. Afirma o autor que no art. 22 da mencionada Lei, dispõe que “As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais”. Sendo assim, por lógica, se aplica-se extensivamente aos cirurgiões dentistas, deveria ser aplicada aos auxiliares do dentista – tese defensiva. Ora, não é bem verdade esse raciocínio, haja vista que do mesmo jeito que o Legislador teve a cautelar em mencionar que se estende a lei a auxiliares de laboratoristas e radiologistas e da mesma forma que ele deve mencionar que se estende a cirurgião dentista, é de se presumir que se ele não escolheu abranger o auxiliar de cirurgião dentista é porque assim não o quis. Entendo que a ação não possui respaldo jurídico nenhum, tratando-se de uma tentativa mérito, sem ao menos indicar em que dispositivo jurídico encontra-se o direito ora pleiteado. Outro ponto que é de ser mencionado é que a Lei 3.999 não diz que abrange dentistas, em termos gerais, mas sim, “cirurgião dentista”. Não existe qualquer previsão acerca da aplicabilidade do referido diploma legal aos dentistas não cirurgiões, sendo defeso ao magistrado conferir interpretação extensiva para inserir outras classes de profissionais, sob pena de atuar como legislador positivo, o que lhe é vedado. Acosto o acórdão paradigma: LEI Nº 3.999/61. PISO SALARIAL. DENTISTA NÃO CIRURGIÃO. INAPLICABILIDADE. De acordo com os artigos 2º e 22 da Lei 3.999/61, a aplicação das previsões legais contidas no referido diploma legal limita-se aos médicos e seus auxiliares e aos cirurgiões dentistas. Não existe qualquer previsão acerca da aplicabilidade do referido diploma legal aos dentistas não cirurgiões, sendo defeso ao magistrado conferir interpretação extensiva para inserir outras classes de profissionais, sob pena de atuar como legislador positivo, o que lhe é vedado. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01005936720195010018 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 29/06/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 08/07/2021) Portanto, diante da ausência de previsão legal dos critérios objetivos para a aplicação de eventual piso salarial, bem como levando em consideração a ausência de provas da inclusão do auxiliar de qualquer tipo de dentista, só resta a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito