Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA LUCIENE DIAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO - PB8358-A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE REMIGIO Advogado do(a)
EMBARGADO: GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR - PB24343-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. VENCEDOR NA DEMANDA RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Luciene Dias contra acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que deu provimento a recurso inominado para determinar a restituição de valores indevidamente descontados a título de honorários advocatícios nos contracheques da recorrente, referentes ao rateio do FUNDEF. A embargante alegou erro material, por ausência de condenação do Município de Remígio ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado por ausência de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do êxito da recorrente no recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado consignou expressamente que, nos Juizados Especiais, a condenação em honorários somente se aplica ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Como a recorrente obteve êxito no recurso inominado, inexiste previsão legal para condenar o Município em honorários sucumbenciais, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração só podem ser acolhidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. Nos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios somente incide contra o recorrente vencido, sendo inaplicável quando este obtém êxito no recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800595-31.2024.8.15.0551 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTOS: [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Descontos Indevidos] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração interpostos por MARIA LUCIENE DIAS, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIENE DIAS contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que deu provimento ao recurso inominado para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados a título de honorários advocatícios nos contracheques da recorrente, referentes ao rateio do precatório do FUNDEF. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em erro material, porquanto deixou de condenar o recorrido, Município de Remígio, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de a recorrente ter obtido êxito em seus pedidos. É o relatório. VOTO Os embargos não merecem acolhimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No entanto, o acórdão embargado não padece de nenhum desses vícios. Ao contrário, a decisão colegiada foi expressa ao consignar que não haveria condenação em honorários advocatícios, justamente porque o recurso inominado foi provido em favor da recorrente, situação em que não se aplica a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O referido dispositivo legal prevê, de forma clara, que a fixação de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais somente se dá em desfavor do recorrente quando este é vencido. Confira-se: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Parágrafo único. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.” No caso em exame, como a recorrente foi vencedora na demanda recursal, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais. A pretensão deduzida em sede de embargos traduz mera irresignação com o desfecho do julgamento, não se prestando este recurso à rediscussão da matéria já apreciada. Dessa forma, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC a serem sanados. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz Fabrício Meira de Macêdo e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR