Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAAL TRADE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
EXECUTADO: ARTHUR VICTHOR NASCIMENTO ARAÚJO 11095029401
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804566-67.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas. Realizada a citação do executado por edital, a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, que o crédito é inexigível ante a ausência de comprovação da prestação de serviço por parte da exequente. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (S.T.J.), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano. No caso em análise, a alegada ausência de comprovação da prestação de serviço por parte da exequente requer a análise de elementos fáticos e probatórios que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, eis que há nos autos documentação que indica e comprova a obrigação contraída pela parte executada, motivo elo qual o Juízo proferiu a ordem de pagamento. Nesse sentido, registre-se que a verificação requerida exige a análise de circunstâncias específicas, o que demanda dilação probatória. Dessa forma, a exceção de pré-executividade revela-se inadequada para esse fim. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00095425520228160000 Curitiba 0009542-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução. Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de honorários de 10% (dez por cento) (R$ 18.080,81), na modalidade "teimosinha", razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito