Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Felipe Ferreira de Lima Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121). Recorrido(a): Banco Bradesco S/A. Advogada: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/RN 392-A).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801939-90.2023.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Felipe Ferreira de Lima (ID 24244523), com fulcro no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal1, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ID 24865708). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (ID 25948420). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por força da justiça gratuita já deferida à parte recorrente. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Nas razões apresentadas, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta a violação aos arts. 39, inciso V, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, decorrente da abusividade de cláusula específica do contrato outrora firmado com a instituição financeira. Assevera que “a parte recorrida vem cobrando juros ilegais, imputando à parte recorrente a condição inaceitável de devedor(a), o que enseja a necessidade de reparação pelo dano moral.” Por fim, pede o provimento do apelo especial, com a consequente reforma do acórdão, para se julgar procedente a sua demanda inicial. A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar, pois, ao se analisar o acórdão recorrido, verifica-se que os dispositivos indicados por violados sequer foram enfrentados na decisão. Quanto à violação aos dispositivos infralegais, a simples indicação deles, sem que o tema tenha sido enfrentado, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, na forma das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia na presente hipótese. Além disso, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas, em aresto assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação indenizatória. Indeferimento da gratuidade judiciária e redução do valor das custas. Intimação para recolhimento das custas. Não atendimento. Cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil. Extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Matéria preclusa. Impossibilidade de apreciação nesta segunda instância. Intimação do autor comprovada. Inteligência do art. 290, do CPC. Desprovimento. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Inteligência do art. 101, do Código de Processo Civil. Sendo a parte intimada na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil”. Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório dos autos e interpretação de contrato, conduta essa vedada à luz do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a parte recorrente identifique de forma clara e específica o dissídio jurisprudencial alegado, indicando as circunstâncias que caracterizam a divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. No presente caso, a parte não cumpriu com esse requisito, limitando-se a mencionar genericamente a existência de divergência sem apresentar a devida especificação dos arestos paradigmas necessários para configurar o dissídio jurisprudencial. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (...)