Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSEFA MARIA VASCONCELOS ADVOGADO: RUAN GONÇALVES DOSO (OAB/PB 25.005) RECORRIDA: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: EDUARDO Q. E. MAIA PAIVA, OAB/PB 23.664
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800482-15.2019.815.0111 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por JOSEFA MARIA VASCONCELOS (id. 25088211), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 24439019), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO DE NATAL. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES MOVIDAS POR CONSUMIDORES. FATO OCORRIDO QUASE 4 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NARRATIVA DA EXORDIAL QUE REPETE FATOS IDÊNTICOS DE OUTROS PROCESSOS. PROVA INSUFICIENTE QUANTO A OCORRÊNCIA DO DANO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. O direito de indenização exige ao menos a comprovação de que o Autor experimentou o problema da interrupção da energia; isto é: de que a quebra do transformar com a consequente falta de energia em uma determinada área atingiu também a unidade consumidora do Autor. Se a prova da ocorrência do dano é escassa, impõe-se a improcedência do pedido de indenização. A recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aduzindo violação aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e arts. 6°, VIII e X, e 22 da Lei n° 8.078/90, ressaltando que o colegiado reconheceu que a interrupção prolongada do fornecimento de energia é um ato ilícito por parte da concessionária de serviço pública, a Energisa. Nesse contexto, o dano moral foi considerado presumido, ou seja, não necessitou de comprovação específica do abalo psicológico sofrido pela parte afetada. O simples fato da interrupção prolongada, especialmente em ocasião festiva como o Natal, é suficiente para gerar aflição, sofrimento e prejuízos morais que vão além de meros aborrecimentos do cotidiano. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem Verifica-se que para acolhimento do pedido do recorrente seria necessária uma nova análise fática e probatória do caderno processual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do disposto na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICADA A CLIMATIZAÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO DE AVIÁRIO COM A MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais. A sentença julgou pr ocedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ademais, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB