Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ISAQUE RODRIGUES LEITE, ADRIELLE OLIVEIRA FERREIRA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão e erro material – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0811175-82.2017.8.15.2001
Vistos. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105549490), objetivando suprir omissão e eliminar erro material subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: que foi declarada prescrição intercorrente, mas que houve diligência de sua parte, enquanto exequente, bem como demora do Judiciário. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Primeiramente, vale salientar que, como foi explicado na sentença, reconheceu-se a ocorrência não de prescrição intercorrente, como supõe o banco exequente, mas sim de prescrição direta, pela falta de citação. Isso foi devidamente esclarecido na sentença. Por consequência, em segundo lugar, nesta modalidade de prescrição (direta, repita-se), não há que falar em conduta diligente do exequente. E em terceiro, não houve reconhecimento de demora do Judiciário a concorrer com a falta de citação. Eventual entendimento diferente acaba por discutir o mérito, pois, o acerto do decisum, o que não é discussão viável através de embargos de declaração, recurso inadequado a esse propósito. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intime-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito