Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
17/03/2026, 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/03/2026, 10:58
Expedição de Mandado.
13/03/2026, 09:03
Determinada diligência
03/03/2026, 10:13
Conclusos para despacho
03/03/2026, 08:54
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:34
Publicado Despacho em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:34
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2026, 16:36
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 16:36
Conclusos para despacho
13/02/2026, 09:39
Processo Desarquivado
13/02/2026, 09:39
Documentos
Despacho
•23/04/2026, 10:16
Despacho
•03/03/2026, 10:13
17/03/2026, 10:58
Expedição de Mandado.
13/03/2026, 09:03
Determinada diligência
03/03/2026, 10:13
Conclusos para despacho
03/03/2026, 08:54
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:34
Publicado Despacho em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:34
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2026, 16:36
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 16:36
Conclusos para despacho
13/02/2026, 09:39
Processo Desarquivado
13/02/2026, 09:39
Juntada de documento de comprovação
13/02/2026, 09:39
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 11:58
Juntada de Petição de petição
29/10/2025, 13:44
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:43
Arquivado Definitivamente
07/11/2024, 08:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
07/11/2024, 08:09
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 09:43
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 09:02
Ato ordinatório praticado
18/10/2024, 09:02
Juntada de documento de comprovação
11/09/2024, 07:32
Transitado em Julgado em 25/07/2024
11/09/2024, 05:18
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 05:17
Ato ordinatório praticado
11/09/2024, 05:17
Juntada de Alvará
08/09/2024, 10:10
Juntada de Alvará
29/08/2024, 18:02
Publicado Sentença em 29/07/2024.
29/07/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800760-65.2023.8.15.0211.
EXEQUENTE: IVANEIDE FERNANDES LEITE
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] Vistos etc. O demandado espontaneamente depositou o valor da condenação (ID 86400401). O autor se manifestou sobre o pagamento, requerendo a liberação da quantia mediante alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução, até porque o pedido de levantamento de valores pelo acionante implica concordância tácita com o montante depositado. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. E mais: CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos aditados)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526, §3°, 924, II, e 925, todos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Expeçam-se os alvarás na forma requerida, ficando autorizado o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para pagamento. Tendo em vista que o pagamento voluntário do executado e a consequente aceitação do exequente implicam o desinteresse recursal tácito, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença e, após expedidos os alvarás e pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800760-65.2023.8.15.0211.
EXEQUENTE: IVANEIDE FERNANDES LEITE
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] Vistos etc. O demandado espontaneamente depositou o valor da condenação (ID 86400401). O autor se manifestou sobre o pagamento, requerendo a liberação da quantia mediante alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução, até porque o pedido de levantamento de valores pelo acionante implica concordância tácita com o montante depositado. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. E mais: CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos aditados)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526, §3°, 924, II, e 925, todos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Expeçam-se os alvarás na forma requerida, ficando autorizado o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para pagamento. Tendo em vista que o pagamento voluntário do executado e a consequente aceitação do exequente implicam o desinteresse recursal tácito, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença e, após expedidos os alvarás e pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/07/2024, 13:31
Conclusos para julgamento
23/05/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 17:47
Decorrido prazo de IVANEIDE FERNANDES LEITE em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 01:29
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 09:17
Ato ordinatório praticado
03/04/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 14:04
Juntada de certidão de prevenção
27/02/2024, 10:37
Recebidos os autos
27/02/2024, 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/07/2023, 21:37
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2023, 13:16
Conclusos para despacho
13/06/2023, 12:15
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
07/06/2023, 10:17
Expedição de Outros documentos.
22/05/2023, 09:14
Ato ordinatório praticado
22/05/2023, 09:14
Juntada de Petição de apelação
19/05/2023, 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
19/05/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 15:05
Conclusos para julgamento
17/05/2023, 11:19
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:55
Juntada de Petição de petição
26/04/2023, 16:56
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 14:05
Expedição de Outros documentos.
11/04/2023, 07:39
Ato ordinatório praticado
11/04/2023, 07:38
Juntada de Petição de réplica
05/04/2023, 14:04
Expedição de Outros documentos.
09/03/2023, 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANEIDE FERNANDES LEITE - CPF: 035.439.454-16 (AUTOR).
08/03/2023, 18:39
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2023, 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte