Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABELLA CANDIDA GOMES PEREIRA DA COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO
REU: ROSSANA ARAUJO DE LUCENA PEREIRA SENTENÇA AÇÃO REINVINDICATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847985-12.2024.8.15.2001 [Imissão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO REINVINDICATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ISABELLA CANDIDA GOMES PEREIRA DA COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO, em face de ROSSANA ARAUJO DE LUCENA PEREIRA, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foram reduzidas as custas iniciais em 97% e autorizado o parcelamento em 6 (seis) vezes. Todavia, a parte autora manteve-se inerte não respondendo ao comando judicial, tampouco comprovando o pagamento das custas de ingresso. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Destarte, apesar de devidamente intimado para recolher as custas processuais, não se desincumbiu a promovente de promover os atos que lhe competem. Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito