Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLIVIA MAIA SOUTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA - PB28974, SABRINA PEREIRA MENDES - PB13251
EXECUTADO: BHARAT OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TULIPA VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0050272-35.2011.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de novo pedido da parte exequente para pesquisa de bens em nome dos executados nas plataformas RENAJUD e INFOJUD, ante a ausência de bens penhoráveis após diversas tentativas de constrição realizadas por este juízo. É o breve relatório. Passo a decidir. Observa-se dos autos que, desde o cumprimento de sentença no ano de 2023, a parte exequente vem tentando, incansavelmente, a penhora de valores nas contas dos executados, tendo sido deferido a penhora de bens via SISBAJUD, o qual restou sem êxito pela ausência de contas bancárias em nome dos executados, conforme documento de comprovação anexo ao ID 113903944. De igual modo, a consulta de bens no RENAJUD, conforme documento de comprovação em anexo, restou infrutífera ante a ausência de veículos em nome dos executados. Sendo assim, após as diversas tentavas de constrição e a ausência de modificação das circunstâncias fáticas dos executados, verifica-se que não existem, neste momento, motivos que ensejem o seguimento do processo executivo. Nesse contexto, aplicável o disposto no art. 921, III, do CPC, que determina a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De acordo com artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão da execução até o momento em que bens sejam encontrados, ou seja verificada a prescrição do débito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ""estando suspensa a execução em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente."" (TJ-MG - AI: 10024970432852001 Belo Horizonte, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2010) Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de busca de bens, de modo que colaciono nos autos o resultado negativo do RENAJUD e DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. Intimem-se as partes desta decisão. Após, arquivem-se os autos, provisoriamente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito