Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052009-02.2021.8.06.0117.
AUTOR: MANOEL DE SOUZA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo a má gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 2. A pretensão de ressarcimento de valores subtraídos de conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800624-61.2020.8.15.0021 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, formulada por MANOEL DE SOUZA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, sob o rito do procedimento comum. Narrou em sua petição inicial (Id 30337658) que, na qualidade de servidor público, foi titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao solicitar os extratos detalhados da conta, tomou ciência de desfalques, saques indevidos e da ausência da devida atualização monetária e aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Anexou, para tanto, microfilmagens e extratos da conta (Id 30337698, 30337899). Requereu a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento de todos os valores indevidamente subtraídos de sua conta, conforme planilha de cálculos apresentada (Id 30337901). O réu, em sua contestação (Id 48563446), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva para a causa e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão dos valores e a ausência de ato ilícito. Réplica do autor apresentada (Id 61052619). O feito foi suspenso para aguardar o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Tema 1.150 do STJ. Com o trânsito em julgado do referido tema, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (Id 93990398). É o relatório. Decido. No presente feito, considerando que a matéria de direito já foi pacificada em sede de recurso repetitivo e que a questão fática pode ser dirimida pela análise dos documentos acostados, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo banco réu. Quanto à ilegitimidade passiva, esta deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, cuja tese foi firmada em 21/09/2023, estabeleceu que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Nesses termos, não acolho a preliminar. No que tange à prescrição, o mesmo Tema Repetitivo 1150 do STJ fixou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). No caso dos autos, o autor alega ter tomado conhecimento das irregularidades apenas no momento em que solicitou os extratos completos para fins de ajuizamento da ação (Id 30337899), não havendo provas de que teve ciência em momento anterior. Portanto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudessem macular sua lisura ou serem conhecidos, ainda que ex officio, pelo magistrado. A controvérsia submetida a exame é o fato do autor, idoso, ter sido surpreendido com a ausência de valores que deveriam constar em sua conta PASEP, gerida pelo banco promovido, que não teria agido com o devido zelo na guarda e remuneração do patrimônio do servidor. Com efeito, não há dúvida que o serviço bancário, e tal como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, na qualidade de administradora dos fundos PASEP, tem o dever de prestar o serviço de forma adequada, o que inclui a correta aplicação dos rendimentos e a proteção dos valores contra saques indevidos. Ao ser demandado, cabia ao banco réu comprovar a regularidade de todas as movimentações e a correta administração da conta, apresentando extratos claros e detalhados que justificassem o saldo existente, ônus do qual não se desincumbiu a contento, conforme se observa da contestação (Id 48563446) e dos extratos genéricos juntados (Id 48564214). Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00942837520218190001, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023). Por fim, entendo pela inexistência de dano moral, uma vez que a mera frustração da expectativa de usufruir de patrimônio construído ao longo de anos de trabalho não se confunde com abalo moral indenizável. O ordenamento jurídico diferencia situações de mero aborrecimento ou contratempo cotidiano, que não geram dever de indenizar, daquelas em que se verifica violação à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da pessoa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DOBRASIL. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DAPARTE AUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA INEXISTENTE. PRÁTICA DE ATOILÍCITO NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTACORRENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO. ( - Apelação Cível). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SALDO DE CONTAS DO PASEP – BANCO DO BRASIL S/A – MERO ADMINISTRADOR DO FUNDO – INTERESSE DA UNIÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO – RECURSO PROVIDO. O Banco do Brasil S/A, assim como a Caixa Econômica Federal, atua como operador do fundo do PASEP, a quem cabe somente manter as contas individuais em nome dos empregados e servidores, e creditar ou debitar valores que o Conselho Diretor autoriza, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019. Os recursos do PIS-PASEP não revertem a favor dos bancos, mas da União, a qual, na qualidade de gestora dos recursos, é quem deve ser responsabilizada por eventuais inconsistências dos valores ali depositados, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.013365-8/001). Em vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, MANOEL DE SOUZA SILVA, para CONDENAR o BANCO DO BRASIL SA a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, a ser fixado na fase de liquidação da sentença, pelo procedimento comum, atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente. Contudo, IMPROCEDENTE quanto ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos fundamentos esboçados alhures. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixando-a em 15%. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. INTIME-SE o requerente para requerer a liquidação da sentença, em 15 dias, observadas as prescrições legais. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO