Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138
RECORRIDO: Rafael Neves de Miranda ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810034-96.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 29182739), assim ementado: “CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. Apelação cível. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Ação de cobrança. Restituição de contribuição previdenciária que incidiu sobre Gratificação de Atividades Especiais (GAE) e Representação de Comissão. Tema 163-STF. Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. Manutenção da sentença de procedência. Desprovimento. - Tema 163/STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, que está afastada a alegação de violação ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que as razões recursais foram expostas de forma clara e com amparo no art. 1.010 do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a decisão atacada violou o art. 4º, §1.º da Lei nº. 10.887/04, e aos arts. 7º, incisos VIII, XVII e XVI; 39, § 3º e 40, todos, da CF, sob o argumento de que a decisão ofendeu os princípios da contributividade e solidariedade, pugnando pela improcedência do pedido inicial e pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). No entanto, o recurso não comporta seguimento ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3. Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(...) IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’. Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.030.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...) II. A questão jurídica em análise foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento constitucional. Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’. Precedentes desta Corte. III. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) “(…) 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art. 103-A da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.759.301/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (originais sem destaque) Consta no acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “(...) Extrai-se da exordial que o Autor é Policial Militar da ativa e sobre sua remuneração mensal incide a contribuição previdenciária sobre Gratificação de Atividades Especiais (GAE) e Representação de Comissão. Requereu a condenação da autarquia promovida na restituição dos descontos previdenciários indevidos, os quais não incorporam aos vencimentos inativos. Pois bem. Acerca do sistema de previdência dos servidores públicos, dispõe o artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/03: Art. 40. (...)§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o artigo 201, na forma da lei. Por sua vez, o § 11 do artigo 201 da Constituição Federal, que disciplina o regime geral de previdência social, institui que: Art. 201. Omissis. (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (...)” Em outro norte, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei local (Lei Complementar nº 58/2003 e da Lei Estadual nº 9.939/2012), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba