Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Bananeiras ADVOGADO: Antônio Adriano Duarte Bezerra
RECORRIDO: Vima Aparecida de Melo Lima ADVOGADO: Tonielle Lucena de Moraes (OAB/PB 13.568)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800617-15.2022.815.0081 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Bananeiras (Id. 26169469), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25059025), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 1) NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO E INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09. INAPLICABILIDADE DO IRDR 10. 2) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 130/1997. PREVISÃO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. DIREITO A ELEVAÇÃO DE NÍVEL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09. De plano, têm-se que a hipótese em discussão é de trato sucessivo, de modo que o prazo para o requerimento do suposto direito líquido e certo, ora pleiteado, renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, razão pela qual não há que se falar em decadência ou mesmo em prescrição. Constatado o preenchimento do requisito temporal, único requisito a ser preenchido, devido é o reenquadramento da servidora, com direito à percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela nomeação ao tempo da vigência da norma e observada a prescrição quinquenal. É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa à promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova.” Em suas razões, o recorrente aponta violação ao 2º da Lei Federal nº 12.153/2009. Afirma que há nulidade absoluta não apreciada pelo Tribunal, posto que o feito se encontra tramitando perante o rito ordinário, o que não é permitido pela legislação, haja vista o valor da causa atribuído ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Acrescenta a necessidade de sobrestamento do feito em face do IRDR (Tema 10). A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Evidencia-se que restou consignado no corpo do decisum recorrido o seguinte: “(...) A partir da leitura de tais dispositivos, emerge a regra de que a competência do juizado fazendário apenas será absoluta naquelas comarcas onde já tiver sido instalado o órgão jurisdicional em questão. Ocorre que na Comarca de Bananeiras não há instalado sequer juizado especial, ademais, a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário. Outrossim, a conversão do rito ordinário em especial não pode ocorrer de forma automática, notadamente pelo teor da Lei nº 12.153/2009, que condiciona a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública ao valor da causa inferior a 60 (sessenta salários-mínimos) e a necessária instalação da Vara Especializada. Ademais, pelo menos ainda, não houve alteração da LOJE, no sentido de anexar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qualquer outra unidade jurisdicional, conforme faculta a Lei Federal. Portanto, não sendo o caso de sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, passo à análise do presente apelo (...)”. Sendo assim, o argumento do recorrente de que o valor da causa atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e que isso não fora observado pelo órgão julgador, atrai o óbice da Súmula nº 280 do STF, aqui aplicada analogicamente, pois a análise da referida questão demanda, necessariamente, a interpretação de legislação local, ou seja, dos artigos 200 e seguintes da LOJE, o que não é permitido em sede de recurso especial. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) “(...) 2. Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba do TJPB