Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0829524-89.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Propriedade resolúvel. Mora inescusável. Rescisão contratual. Vencimento antecipado de toda a dívida. REVELIA. Consolidação da propriedade e da posse direta nas mãos proprietário fiduciário. Procedência do pedido. Vistos etc. 1.
Trata-se de ação ajuizada por BANCO VOLKSWAGEM S.A contra CLEBIO DA SILVA BARBOSA, objetivando a busca e apreensão do veículo abaixo discriminado, com fundamento jurídico na seguinte causa de pedir: 1.1. O autor concedeu a ré um Contrato de Financiamento no valor de R$ 83.285,43 (oitenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reis e quarenta e três centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais e fixas no valor de R$ 2.428,45 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento final em 26/07/2027, mediante Contrato de Financiamento 51199188 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 07/03/2024. 1.2. Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: POLO 1.0 170 TSI 12V 4P, CHASSI: 9BWAH5BZ9RT651229, PLACA: SLA2C23, RENAVAM: 1382581650, COR: PRATA, ANO: 2024/2024 ”. 1.3. Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 07/04/2024(Parcela 01), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 90313547 configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas R$ 5.171,57 Total das Parcelas a Vencer R$ 111.708,70 Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 116.880,27 1.4. Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 90313533), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. 2. Deferida a liminar, foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor, conforme se infere do ID 102783606. 3. Regularmente citado, o réu deixou o prazo para defesa transcorrer "in albis", conforme aba "Expedientes" do sistema PJE. É o sucinto relatório. DECIDO: 4. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de prisão civil de até um ano, na forma prevista no art. 652 do CCB. 5. No presente caso concreto, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para alegação das matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec. Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel. Min. Octávio Gallotti, j. 22.10.96). No mesmo sentido, também já decidiu o c. STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00). 6. Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando o credor a transferir para o de quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder a baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente. Condeno o(a) promovido(a) a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Proceda-se a baixa na restrição no RENAJUD, caso tenha sido efetivada. Levantado o Segredo de Justiça. P. R. Intimem-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito em Substituição