Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, por seus procuradores
APELADO: DESAFIO SERVICOS DE INTERNET LTDA, JOSILENE GOMES QUEIROGA ADVOGADO: Eduardo Sérgio Cabral de Lima, OAB/PB 9049 e outros Ementa. Direito Processual civil e Tributário. Apelação. Execução Fiscal. Extinção. Nulidade da Cda. Inexistência de Irregularidade. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo o processo executivo em razão de suposta irregularidade na Certidão de Dívida Ativa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em verificar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo apresenta irregularidades, a fim de se verificar se foi acertada a sentença de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No vertente caso, a CDA apresenta higidez necessária ao ajuizamento do executivo fiscal, por preencher os requisitos dispostos em lei, devendo ser ressaltado que os fundamentos apresentados pelo executado não se revelam aptos a desconstituir a CDA, a qual goza da presunção relativa de certeza e liquidez. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso Provido. 5. preenchidos os requisitos elencados em lei, a CDA apresenta higidez necessária ao ajuizamento do executivo fiscal, devendo ser ressaltado que os fundamentos apresentados pelo executado não se revelam aptos a desconstituir a CDA, a qual goza da presunção relativa de certeza e liquidez __________ Dispositivos relevantes: art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - AC: 08000787920188150181, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs apelação desafiando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em face de DASAFIO COMÉRCIO VESTUÁRIO LTDA, extinguiu o processo, nestes termos: “Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro NULA a inscrição do débito, assim como a CDA que embasa a presente ação executiva. Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, CPC. Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC.. (Id 31092494) Em suas razões recursais (Id 31092498), o apelante aduziu que “No título juntado no Id. 53799136 consta que a dívida teve origem no descumprimento das seguintes disposições legais: art. 106 do RICMS/PB c/c art. 40, §1º, I, da Lei n. 10.094/93, e como penalidade o art. 82, I, ‘b’ e ‘e’, da Lei n. 6.379/96.”. Ressaltou que na CDA inicial já consta a disposição legal correta, restando os elementos suficientes (no caso, art. 106, além da indicação da origem na representação), o que não é caso de decretação de nulidade da CDA, logo, a execução não deve ser extinta. Sustenta a regularidade da CDA, a sua presunção de liquidez e certeza, sendo oriunda de regular processo administrativo, onde a parte apelada fora devidamente intimada de sua existência. Requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, devendo-se dar seguimento à presente execução. Sem contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba É o relatório. VOTO Conforme se infere dos autos, observa-se que o ente público insurgente se contrapõe à sentença que reconheceu a nulidade da CDA, por ausência de elementos essenciais contidos na lei, pretendendo, assim, anular a decisão do magistrado de primeiro grau, para que seja dado prosseguimento ao feito. Com razão o recorrente. É cediço que a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA (Certidão de Dívida Ativa) somente pode ser elidida através de prova inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. A propósito, cumpre transcrever lição de Humberto Theodoro Júnior, a saber: “O título executivo que lastreia dita execução forçada é a Certidão de Dívida Ativa, cuja existência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário ( LEF, art. 3º), que, todavia, é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário (idem, parágrafo único). “(In. Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 43) Logo, a presunção de certeza e liquidez do título não foi afastada pelo fundamento de que não contêm, especificamente, a disposição da lei em que está fundada a dívida, já que não constam em quais alíneas do art. 106 do RICMS está incurso a executada e o fundamento legal da dívida consignada no título executivo. Pelos elementos constantes nos autos, observa-se que o executado foi devidamente notificado de processo administrativo prévio, em que o autuado teve ciência da transgressão que lhe foi imputada e da penalidade aplicada, bem como concedido o direito de defesa e contraditório. Logo, tinha como apresentar defesa sobre a infração específica apontada, inexistindo irregularidade formal da CDA sobre os elementos que pudessem inviabilizar sua defesa. Cabe registrar que a CDA faz referência ao dispositivo onde se fundamenta a infração, bem como o número de processo administrativo aberto contra a parte ora apelada, não havendo que se falar em irregularidade. Sobre a matéria, colhe-se pontual jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível - Ação de execução fiscal - Sentença - Nulidade da CDA - Reconhecimento de ofício - Irresignação - Presunção de veracidade e legitimidade atribuída a CDA - Elementos necessários constantes no título - Menção a processo administrativo - Inexistência de irregularidade - Nulidade da decisão - Retorno dos autos ao Juízo anterior - Provimento. - A presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA somente pode ser ilidida através de demonstração inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. - Se a CDA faz referencia ao dispositivo onde se fundamenta a infração, bem como a número de processo administrativo aberto contra a parte ora apelada, não há que se falar em irregularidade por falta de elementos. (TJ-PB - AC: 08000787920188150181, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL. CDA REFERENTE A ICMS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. PRESUNÇÃO. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 5º DA LEI Nº. 6.830/80. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA EM 40%. IMPROCEDÊNCIA, AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA somente pode ser ilidida através de prova inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. - A documentação acostada aos autos, ao revés do que alegou a agravante, indica que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos dispostos no art. 5º da Lei nº. 6.830/80. Logo, ausentes elementos suficientes para se afastar a presunção de liquidez e certeza da qual se reveste a CDA, imperiosa a confirmação da decisão que rejeitou o incidente de pré-executividade. - Deve a multa tributária ser fixada com razoabilidade, entendendo o Supremo Tribunal Federal pela abusividade daquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do quantum da obrigação principal. In casu, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. ( 0804029-47.2015.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA DA ARGUIÇÃO. INSTRUMENTO VÁLIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estando presentes, na CDA – Certidão de Dívida Ativa, todos os requisitos formais previstos em lei; e gozando o referido instrumento de presunção de exigibilidade, não pode ser acolhida tese insubsistente de nulidade ventilada em exceção de pré-executividade. ( 0804788-69.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2019) Logo, conclui-se regular a CDA que embasa a execução fiscal, impondo-se o prosseguimento do feito executório.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803682-78.2022.8.15.2001 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Inverto a condenação na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) em 2%. (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 12% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora