Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO PINTO, RITA GOMES S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000201-40.2006.8.15.0211 [Nota de Crédito Industrial] Vistos etc. O exequente juntou petição requerendo a extinção do feito, ante a renegociação do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, VI, do NCPC: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI- verificar ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual; ” O caso que se apresenta nos autos é bastante simples, posto que o exequente informou que o executado renegociou o débito objeto desta execução. Desta forma, perdeu seu objeto a presente demanda, devendo ser extinto o processo por falta de interesse processual. Aliás, neste sentido já julgou o STJ: RENEGOCIAÇÃO EXTRA-JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Obtendo a parte, por renegociação extrajudicial do contrato, a pretensão buscada por meio da tutela jurisdicional, caracterizada está a perda superveniente do interesse de agir. 2. Processo extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJPR- AC 2908392. 16ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Julgamento: 20.07.2005. Publicado: 26/08/2005). A ação estando prejudicada, desaparece o interesse processual do autor e extingue-se o processo nos termos do artigo 485, VI, do NCPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas já satisfeitas. Honorários na forma da Lei 14.166/2021. Os valores constritos via SISBAJUD foram devidamente desbloqueados conforme anexos. Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito