Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Clementino Guimarães Júnior Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6003
Recorrido: Estado da Paraíba Procurador: Ana Beatriz Fernandes Coelho Chagas
Recorrente: José Clementino Guimarães Júnior Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6003
Recorrido: Estado da Paraíba Procurador: Ana Beatriz Fernandes Coelho Chagas
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0019748-50.2014.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Clementino Guimarães Júnior (Id. 30494561), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29220252), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SITUAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. Ao recorrente impõe comprovar no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação, o respectivo preparo. O não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a deserção e, via de consequência, o não conhecimento da insurgência. O art. 932, III, do CPC, atribui ao relator a tarefa de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele que não preenche, dentre outros, o pressuposto do preparo recursal. ” Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, incisos I a IV; 1.022, parágrafo único; e 1.007, caput e §1º, do Código de Processo Civil, além do art. 9º da Lei nº 1.060/50. Sustenta que a apelação cível foi interposta durante a vigência da justiça gratuita concedida na sentença, razão pela qual não haveria que se falar em deserção. Alega que o acórdão recorrido teria indeferido o benefício com efeitos retroativos, o que violaria os dispositivos mencionados. Indica, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto ao alcance da justiça gratuita quando já deferida em primeiro grau, apontando como paradigma o REsp 904.289/MS. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. A controvérsia recursal demanda o reexame de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, especialmente aqueles relacionados à situação financeira do recorrente e à comprovação de sua hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme a Súmula 7 do STJ, de que o reexame de provas é vedado em sede de recurso especial. Neste caso, a apreciação do recurso exigiria a análise dos documentos apresentados para atestar a hipossuficiência, o que está em desacordo com a orientação dessa súmula. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2. No caso, o aresto combatido determinou a intimação dos recorrentes para que trouxessem aos autos elementos probatórios capazes de justificar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi atendido pelos interessados. 3. A reforma das conclusões da instância de origem quanto ao tema, a fim de se perquirir a real situação econômica dos recorrentes, demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária, consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. O aresto recorrido também está assentado na aplicação de dispositivos da legislação estadual, cuja análise está vedada na seara extraordinária, nos termos do óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ERRO MÉDICO. CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA. VÍNCULO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do acórdão de 2º grau, "bem comprovada a situação de carência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de indenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a culpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o hospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde pelos danos causados, nos termos do art. 932 do Código Civil. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) Ademais, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o recorrente limitou-se a mencionar julgado isolado (REsp 904.289/MS), sem promover o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência entre as teses jurídicas adotadas. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar a divergência interpretativa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0019748-50.2014.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Clementino Guimarães Júnior (Id. 30495867), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29220252), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SITUAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. Ao recorrente impõe comprovar no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação, o respectivo preparo. O não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a deserção e, via de consequência, o não conhecimento da insurgência. O art. 932, III, do CPC, atribui ao relator a tarefa de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele que não preenche, dentre outros, o pressuposto do preparo recursal. ” Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado diretamente diversos dispositivos constitucionais, a saber: os incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao entender que o recorrente deveria recolher o preparo recursal mesmo tendo sido deferida a justiça gratuita na sentença. Argumenta que a revogação do benefício no segundo grau, com efeitos retroativos, ofendeu o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica. Afirma, ainda, que a decisão de indeferimento da gratuidade foi proferida de ofício e de forma ultra petita, sem que houvesse pedido da parte contrária. Invoca, como precedente vinculante, o Tema 339 da repercussão geral, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De início, observa-se que não houve efetiva demonstração de repercussão geral da matéria constitucional discutida, tampouco comprovação de que o acórdão recorrido diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação dos dispositivos invocados. A alegada afronta direta à Constituição Federal não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido se limitou a examinar matéria de índole infraconstitucional — notadamente o cumprimento do art. 1.007 do CPC — cuja interpretação não enseja recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência pacífica do STF. A propósito: ARE 939949 ED Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 19/04/2016 Publicação: 16/05/2016 Ementa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da discussão acerca da “questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça”. Precedente. 5. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. Ainda que o recorrente invoque os incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do art. 5º da Constituição, a análise da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial quanto à situação econômica do recorrente e ao indeferimento da justiça gratuita. Tal providência encontra óbice na Súmula 279 do STF, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: ARE 1293516 AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente) Julgamento: 03/08/2021 Publicação: 17/08/2021 Ementa EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A multa disposta no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência do seu recolhimento inviabiliza o recurso. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. Decisão (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. Observação - Acórdão(s) citado(s): (RECOLHIMENTO, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ARE 1175585 AgR-EDv-AgR (TP). (JUSTIÇA GRATUITA, REEXAME, FATO, PROVA) AI 623883 AgR (2ªT), AI 690015 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 28/01/2022, MAF. Isto posto, INADMITO o Recurso Extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba