Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADA: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - OAB/SP 286.438 E EDINEIA SANTOS DIAS - OAB/SP 197.358
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo agravado e da remessa necessária contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação Monitória, ao fundamento de que teria ocorrido obscuridade no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de obscuridade. III. Razões de decidir 3. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado no acórdão em exame, visto que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas pela douta Turma Julgadora que firmou o seu posicionamento. IV. Dispositivo e tese. 4. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “Os questionamentos levantados pela parte Embargante são incapazes de repercutir na solução jurídica impressa à lide pela fundamentação lançada no acórdão embargado. Cabe salientar que o Julgador não é obrigado a responder, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. __________ Dispositivos relevantes: n/a Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1635909/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016. RELATÓRIO EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo agravado e da remessa necessária contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação Monitória, ao fundamento de que teria ocorrido obscuridade no julgado. Em suas razões recursais, sustenta a parte Embargante que houve confusão em relação à planilha de cálculos e que os encargos moratórios utilizados pela Embargante quando da proposição deste feito são exatamente os mesmos daqueles fixados no dispositivo do v. acórdão, com exceção do termo inicial dos juros de mora, posto que, lá, foi considerado a data de vencimento dos títulos, enquanto que na decisão embargada foi fixada a citação como termo inicial. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. VOTO: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos. Da análise das razões apresentadas, bem como do acórdão embargado, verifico inexistir os vícios indicados pela parte Embargante. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado no acórdão em exame, visto que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas pela douta Turma Julgadora que firmou o seu posicionamento. O que pretende a parte Embargante, em verdade, é valer-se desta via processual com evidente intenção de reexame de matéria já decidida, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração. O acordão foi claramente fundamentado no seguinte sentido: “Em face do exposto, NÃO CONHEÇO de parte da apelação, notadamente no que diz respeito aos elementos relacionado à relação material, passando a enfrentar, tão somente, a parcela do apelo relativo à extensão da prestação que deve constar no título executivo judicial se R$ 753.695,68 (setecentos e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), ou se R$ 676.164,86 (seiscentos e setenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). que corresponde a prestação prevista nos documentos apresentados pela demandante. O contexto dos autos retrata que a documentação inserta no evento (id. Num. 28648904 - Pág. 01/27 ) atesta a existência das seguintes prestações, que totaliza a quantia de R$ 676.164,86 (seiscentos e setenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme quadro em anexo: (...) Registre-se que, embora o Juízo a quo tenha considerado legítimos os cálculos de atualização apresentados pela demandante com a petição inicial, inexiste qualquer elemento complementar que faça com que tenha embasamento para atestar que os cálculos elaborados de forma unilateral estão em harmonia com a dogmática jurídica vigente. Nesse cenário, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal formulada pelo apelante no sentido de que a prestação a ser constituída no título judicial corresponde R$ 676.164,86 (seiscentos e setenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), que é a soma dos valores das prestações insertas nos documento inseridos nos eventos id. Num. 28648904 - Pág. 01/27, e que serão atualizadas na forma especificada no comando judicial.” Ora, conforme se verifica, a d. Turma Julgadora foi assente no sentido de que a prestação a ser constituída no título judicial corresponde R$ 676.164,86 (seiscentos e setenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), que é a soma dos valores das prestações insertas nos documento inseridos nos eventos id. Num. 28648904 - Pág. 01/27, e que serão atualizadas na forma especificada no comando judicial. Com efeito, os questionamentos levantados pela parte Embargante são incapazes de repercutir na solução jurídica impressa à lide pela fundamentação lançada no acórdão embargado. Cabe salientar que o Julgador não é obrigado a responder, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC/15. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVAMALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. BEM IMÓVEL. TÍTULO TRANSLATIVO NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. (...) (REsp 1635909/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Assim, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. Por se tratar de rediscussão de matéria já decidida no acórdão, inapropriados se revelam os presentes embargos de declaração, diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0829801-47.2020.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA