Publicado Decisão em 08/05/2026.08/05/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:17
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES SANTOS - CPF: 132.461.604-06 (EXEQUENTE)02/05/2026, 20:29
Determinada diligência02/05/2026, 20:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Publicado Expediente em 21/01/2026.27/01/2026, 08:01
Conclusos para despacho24/01/2026, 08:43
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 05:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão12/01/2026, 08:22
Desentranhado o documento12/01/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.12/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/01/2026, 05:59
Juntada de Certidão10/01/2026, 05:58
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/11/2025, 10:44
Publicado Decisão em 12/11/2025.12/11/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806908-90.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Por meio da Decião (ID: 121203618), foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada,o Sr. WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA. Foi apresentado Recurso de Agravo de Instrumento nº 0818396-27.2025.8.15.0000, no entanto, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo mantida a decisão agravada. Após o trânsito em julgado, sobreveio petição da parte exequente requerendo a realização de bloqueio SISBAJUD em face do executado WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA. DECIDO. Estando o dinheiro no primeiro degrau da ordem de preferência para a satisfação do crédito exequendo, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD e INDEFIRO no momento o pedido de RENAJUD e SERASAJUD. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 20.152,74 (vinte mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806908-90.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Por meio da Decião (ID: 121203618), foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada,o Sr. WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA. Foi apresentado Recurso de Agravo de Instrumento nº 0818396-27.2025.8.15.0000, no entanto, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo mantida a decisão agravada. Após o trânsito em julgado, sobreveio petição da parte exequente requerendo a realização de bloqueio SISBAJUD em face do executado WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA. DECIDO. Estando o dinheiro no primeiro degrau da ordem de preferência para a satisfação do crédito exequendo, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD e INDEFIRO no momento o pedido de RENAJUD e SERASAJUD. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 20.152,74 (vinte mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito11/11/2025, 00:00
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES SANTOS - CPF: 132.461.604-06 (EXEQUENTE)10/11/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 13:10
Conclusos para decisão07/11/2025, 16:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 03/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 03/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:40
Publicado Expediente em 09/10/2025.09/10/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 02:44
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida objetivando atendimento do art. 523 e seguintes do C.P.C em relação ao sócio ora incluído no polo passivo.08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 18:09
Transitado em Julgado em 15/09/202507/10/2025, 18:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/09/2025, 07:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Publicado Decisão em 22/08/2025.22/08/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08077589220194058200.
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADOS: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806908-90.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o cumprimento de sentença (ID: 68780404), a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação imposta, a saber, a entrega da escritura do imóvel objeto da presente demanda, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data da audiência, a qual realizada em 11/05/2022, além da multa pelo descumprimento. Proferida Decisão de ID: 75714586, foi autorizado o pagamento das custas e emolumentos necessários ao registro de imóveis pela parte exequente com o ressarcimento imediato pelo executado, bem como determinada a expedição de ofício para que o cartório pudesse proceder com a adjudicação do imóvel objeto da lide, além de determinar o encaminhamento dos autos à delegacia e MPE para apuração do crime de desobediência pelo promovido,bem como o pagamento da multa imposta. Apresentada manifestação de ID: 85917006, a parte exequente informou que recebeu certidão devolutiva do cartório constando indisponibilidade nos imóveis das matriculas 119.700 e 119.698, número do e processo 0000010797220225130030, tendo protocolado Embargos de terceiros sendo determinada a liberação da constriução pela Justiça do Trabalho. Proferida Decisão de ID: 91884727, foi novamente determinado o pagamento da multa imposta, além de serem requeridas novas informações à parte exequente. A autora informou (ID: 97642109), que ainda pendia a liberação da penhora do imóvel nos autos do processo 0807758-92.2019.4.05.8200 O Executado não foi intimado (ID: 99686301), ocasião em que foi determinada a intimação da parte exequente para indicar novo endereço (ID: 100460072), viabilizando a intimação da parte devedora. Apresentada manifestação de ID: 102491090, a parte promovente informou que o endereço de fato é da promovida, e que esta teria indicado o mesmo endereço em outros processos. Apresentada nova manifestação (ID: 102500783), a parte autora informou o deferimento da medida antecipatória de retirada da restrição no processo de nº 0807758-92.2019.4.05.8200. Proferida Decisão de ID: 102529090, foi deferido o pedido de intimação do executado no endereço informado pela exequente. Apresentada nova manifestação ID: 103298095, parte autora informou a apresentação de nova nota de devolução do cartório, alegando a necessidade de nova intervenção judicial. Apresentada Certidão de ID: 103395529, o oficial de justiça confirmou a intimação da parte executada. Proferida Decisão de ID: 105110708, foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme a minuta SISBAJUD (ID: 105129737). Encerrada a ordem de bloqueio, foi encontrado o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), momento em que foi determinada a intimação da parte executada acerca da penhora realizada. Apresentada manifestação de ID: 107127918, a parte autora requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD e inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD. Proferida Decisão de ID: 108392033, foi determinada a intimação da parte autora para que pudesse apresentar de forma legível a nota de devolução do cartório, sendo indeferido o pedido de SISBAJUD. Foi ainda deferido o pedido de RENAJUD, não sendo encontrados bens do devedor e de inclusão do nome da promovida no SERASAJUD. Apresentada a nota de devolução do cartório (ID: 108726884), este juízo por meio da Decisão de ID: 108909495, entendeu que inexistem providências a serem tomadas por este juízo, sendo as diligências requeridas a ser realizadas pela própria parte executada. Apresentada manifestação (ID: 109496131), a parte exequente requereu que a parte executada indicasse bens à penhora, sendo proferida Decisão de ID: 109721705, foi indeferido o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sendo determinada a intimação da parte exequente para dar andamento à execução. Apresentada manifestação de ID: 110984705, a parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo este Deferido (ID:111687917), foi determinada a citação do sócio da empresa promovida. Citado, o promovido apresentou contestação (ID: 114314133), alegando em síntese a inadimissibilidade da deconsideração pela ausência dos requisitos legais. É o relatório. DECIDO. A presente execução se arrasta desde o ano de 2022, sem contudo ser encontrado qualquer bem que satisfaça a execução, razão pela qual a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Analisando as razões apresentadas, vislumbro que a parte autora alega que buscou todos os meios para satisfação do crédito, não sendo possível a satisfação da execução. São cerca de 03 (três)anos sem que nenhum ativo em nome da executada tenha sido localizado. Ao mesmo tempo, por intermédio do sistema SNIPER, este juízo verificou que o sócio administrador da executada também é administrador de outra empresa, a saber uma imobiliária, empresa do mesmo ramo de atividade da executada, o que demonstra a existência de desvio de finalidade da pessoa jurídica, criando assim inegável confusão patrimonial, veja-se: Em contestação, a parte promovida deixou de apresentar qualquer argumento válido a desconstituir os fato constitutivos do direito da parte autora. Não é crível que uma empresa ativa do ramo da construção civil possua movimentação bancária de apenas R$ 24,00 (vinte e quatro reais), durante 30 (trinta) dias, sendo forçoso convir que há confusão patrimonial perpetrada pelo promovente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora – Elementos no sentido de confusão patrimonial – Grupo econômico – Diversas empresas com mesmos sócios, mesmo endereço e mesmo ramo de atividade – Desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento: – Hipótese em que restou demonstrada que as empresas têm sócios em comum, mesmo ramo de atividade e endereço – Operações de mútuo que caracterizam a confusão patrimonial - Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20333500820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora – Elementos no sentido de confusão patrimonial – Grupo econômico – Diversas empresas com mesmos sócios, mesmo endereço e mesmo ramo de atividade – Desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento: – Hipótese em que restou demonstrada que as empresas têm sócios em comum, mesmo ramo de atividade e endereço – Operações de mútuo que caracterizam a confusão patrimonial - Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20333500820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Diante desse quadro, forçoso concluir que a pessoa jurídica está sendo usada com desvio de finalidade, criando, assim, inegável confusão patrimonial. Isto posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e autorizo o redirecionamento da execução ao sócio WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida objetivando atendimento do art. 523 e seguintes do C.P.C em relação ao sócio ora incluído no polo passivo. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08077589220194058200.
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADOS: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806908-90.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o cumprimento de sentença (ID: 68780404), a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação imposta, a saber, a entrega da escritura do imóvel objeto da presente demanda, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data da audiência, a qual realizada em 11/05/2022, além da multa pelo descumprimento. Proferida Decisão de ID: 75714586, foi autorizado o pagamento das custas e emolumentos necessários ao registro de imóveis pela parte exequente com o ressarcimento imediato pelo executado, bem como determinada a expedição de ofício para que o cartório pudesse proceder com a adjudicação do imóvel objeto da lide, além de determinar o encaminhamento dos autos à delegacia e MPE para apuração do crime de desobediência pelo promovido,bem como o pagamento da multa imposta. Apresentada manifestação de ID: 85917006, a parte exequente informou que recebeu certidão devolutiva do cartório constando indisponibilidade nos imóveis das matriculas 119.700 e 119.698, número do e processo 0000010797220225130030, tendo protocolado Embargos de terceiros sendo determinada a liberação da constriução pela Justiça do Trabalho. Proferida Decisão de ID: 91884727, foi novamente determinado o pagamento da multa imposta, além de serem requeridas novas informações à parte exequente. A autora informou (ID: 97642109), que ainda pendia a liberação da penhora do imóvel nos autos do processo 0807758-92.2019.4.05.8200 O Executado não foi intimado (ID: 99686301), ocasião em que foi determinada a intimação da parte exequente para indicar novo endereço (ID: 100460072), viabilizando a intimação da parte devedora. Apresentada manifestação de ID: 102491090, a parte promovente informou que o endereço de fato é da promovida, e que esta teria indicado o mesmo endereço em outros processos. Apresentada nova manifestação (ID: 102500783), a parte autora informou o deferimento da medida antecipatória de retirada da restrição no processo de nº 0807758-92.2019.4.05.8200. Proferida Decisão de ID: 102529090, foi deferido o pedido de intimação do executado no endereço informado pela exequente. Apresentada nova manifestação ID: 103298095, parte autora informou a apresentação de nova nota de devolução do cartório, alegando a necessidade de nova intervenção judicial. Apresentada Certidão de ID: 103395529, o oficial de justiça confirmou a intimação da parte executada. Proferida Decisão de ID: 105110708, foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme a minuta SISBAJUD (ID: 105129737). Encerrada a ordem de bloqueio, foi encontrado o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), momento em que foi determinada a intimação da parte executada acerca da penhora realizada. Apresentada manifestação de ID: 107127918, a parte autora requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD e inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD. Proferida Decisão de ID: 108392033, foi determinada a intimação da parte autora para que pudesse apresentar de forma legível a nota de devolução do cartório, sendo indeferido o pedido de SISBAJUD. Foi ainda deferido o pedido de RENAJUD, não sendo encontrados bens do devedor e de inclusão do nome da promovida no SERASAJUD. Apresentada a nota de devolução do cartório (ID: 108726884), este juízo por meio da Decisão de ID: 108909495, entendeu que inexistem providências a serem tomadas por este juízo, sendo as diligências requeridas a ser realizadas pela própria parte executada. Apresentada manifestação (ID: 109496131), a parte exequente requereu que a parte executada indicasse bens à penhora, sendo proferida Decisão de ID: 109721705, foi indeferido o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sendo determinada a intimação da parte exequente para dar andamento à execução. Apresentada manifestação de ID: 110984705, a parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo este Deferido (ID:111687917), foi determinada a citação do sócio da empresa promovida. Citado, o promovido apresentou contestação (ID: 114314133), alegando em síntese a inadimissibilidade da deconsideração pela ausência dos requisitos legais. É o relatório. DECIDO. A presente execução se arrasta desde o ano de 2022, sem contudo ser encontrado qualquer bem que satisfaça a execução, razão pela qual a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Analisando as razões apresentadas, vislumbro que a parte autora alega que buscou todos os meios para satisfação do crédito, não sendo possível a satisfação da execução. São cerca de 03 (três)anos sem que nenhum ativo em nome da executada tenha sido localizado. Ao mesmo tempo, por intermédio do sistema SNIPER, este juízo verificou que o sócio administrador da executada também é administrador de outra empresa, a saber uma imobiliária, empresa do mesmo ramo de atividade da executada, o que demonstra a existência de desvio de finalidade da pessoa jurídica, criando assim inegável confusão patrimonial, veja-se: Em contestação, a parte promovida deixou de apresentar qualquer argumento válido a desconstituir os fato constitutivos do direito da parte autora. Não é crível que uma empresa ativa do ramo da construção civil possua movimentação bancária de apenas R$ 24,00 (vinte e quatro reais), durante 30 (trinta) dias, sendo forçoso convir que há confusão patrimonial perpetrada pelo promovente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora – Elementos no sentido de confusão patrimonial – Grupo econômico – Diversas empresas com mesmos sócios, mesmo endereço e mesmo ramo de atividade – Desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento: – Hipótese em que restou demonstrada que as empresas têm sócios em comum, mesmo ramo de atividade e endereço – Operações de mútuo que caracterizam a confusão patrimonial - Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20333500820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora – Elementos no sentido de confusão patrimonial – Grupo econômico – Diversas empresas com mesmos sócios, mesmo endereço e mesmo ramo de atividade – Desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento: – Hipótese em que restou demonstrada que as empresas têm sócios em comum, mesmo ramo de atividade e endereço – Operações de mútuo que caracterizam a confusão patrimonial - Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20333500820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Diante desse quadro, forçoso concluir que a pessoa jurídica está sendo usada com desvio de finalidade, criando, assim, inegável confusão patrimonial. Isto posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e autorizo o redirecionamento da execução ao sócio WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida objetivando atendimento do art. 523 e seguintes do C.P.C em relação ao sócio ora incluído no polo passivo. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08077589220194058200.
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADOS: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806908-90.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o cumprimento de sentença (ID: 68780404), a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação imposta, a saber, a entrega da escritura do imóvel objeto da presente demanda, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data da audiência, a qual realizada em 11/05/2022, além da multa pelo descumprimento. Proferida Decisão de ID: 75714586, foi autorizado o pagamento das custas e emolumentos necessários ao registro de imóveis pela parte exequente com o ressarcimento imediato pelo executado, bem como determinada a expedição de ofício para que o cartório pudesse proceder com a adjudicação do imóvel objeto da lide, além de determinar o encaminhamento dos autos à delegacia e MPE para apuração do crime de desobediência pelo promovido,bem como o pagamento da multa imposta. Apresentada manifestação de ID: 85917006, a parte exequente informou que recebeu certidão devolutiva do cartório constando indisponibilidade nos imóveis das matriculas 119.700 e 119.698, número do e processo 0000010797220225130030, tendo protocolado Embargos de terceiros sendo determinada a liberação da constriução pela Justiça do Trabalho. Proferida Decisão de ID: 91884727, foi novamente determinado o pagamento da multa imposta, além de serem requeridas novas informações à parte exequente. A autora informou (ID: 97642109), que ainda pendia a liberação da penhora do imóvel nos autos do processo 0807758-92.2019.4.05.8200 O Executado não foi intimado (ID: 99686301), ocasião em que foi determinada a intimação da parte exequente para indicar novo endereço (ID: 100460072), viabilizando a intimação da parte devedora. Apresentada manifestação de ID: 102491090, a parte promovente informou que o endereço de fato é da promovida, e que esta teria indicado o mesmo endereço em outros processos. Apresentada nova manifestação (ID: 102500783), a parte autora informou o deferimento da medida antecipatória de retirada da restrição no processo de nº 0807758-92.2019.4.05.8200. Proferida Decisão de ID: 102529090, foi deferido o pedido de intimação do executado no endereço informado pela exequente. Apresentada nova manifestação ID: 103298095, parte autora informou a apresentação de nova nota de devolução do cartório, alegando a necessidade de nova intervenção judicial. Apresentada Certidão de ID: 103395529, o oficial de justiça confirmou a intimação da parte executada. Proferida Decisão de ID: 105110708, foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme a minuta SISBAJUD (ID: 105129737). Encerrada a ordem de bloqueio, foi encontrado o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), momento em que foi determinada a intimação da parte executada acerca da penhora realizada. Apresentada manifestação de ID: 107127918, a parte autora requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD e inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD. Proferida Decisão de ID: 108392033, foi determinada a intimação da parte autora para que pudesse apresentar de forma legível a nota de devolução do cartório, sendo indeferido o pedido de SISBAJUD. Foi ainda deferido o pedido de RENAJUD, não sendo encontrados bens do devedor e de inclusão do nome da promovida no SERASAJUD. Apresentada a nota de devolução do cartório (ID: 108726884), este juízo por meio da Decisão de ID: 108909495, entendeu que inexistem providências a serem tomadas por este juízo, sendo as diligências requeridas a ser realizadas pela própria parte executada. Apresentada manifestação (ID: 109496131), a parte exequente requereu que a parte executada indicasse bens à penhora, sendo proferida Decisão de ID: 109721705, foi indeferido o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sendo determinada a intimação da parte exequente para dar andamento à execução. Apresentada manifestação de ID: 110984705, a parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo este Deferido (ID:111687917), foi determinada a citação do sócio da empresa promovida. Citado, o promovido apresentou contestação (ID: 114314133), alegando em síntese a inadimissibilidade da deconsideração pela ausência dos requisitos legais. É o relatório. DECIDO. A presente execução se arrasta desde o ano de 2022, sem contudo ser encontrado qualquer bem que satisfaça a execução, razão pela qual a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Analisando as razões apresentadas, vislumbro que a parte autora alega que buscou todos os meios para satisfação do crédito, não sendo possível a satisfação da execução. São cerca de 03 (três)anos sem que nenhum ativo em nome da executada tenha sido localizado. Ao mesmo tempo, por intermédio do sistema SNIPER, este juízo verificou que o sócio administrador da executada também é administrador de outra empresa, a saber uma imobiliária, empresa do mesmo ramo de atividade da executada, o que demonstra a existência de desvio de finalidade da pessoa jurídica, criando assim inegável confusão patrimonial, veja-se: Em contestação, a parte promovida deixou de apresentar qualquer argumento válido a desconstituir os fato constitutivos do direito da parte autora. Não é crível que uma empresa ativa do ramo da construção civil possua movimentação bancária de apenas R$ 24,00 (vinte e quatro reais), durante 30 (trinta) dias, sendo forçoso convir que há confusão patrimonial perpetrada pelo promovente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora – Elementos no sentido de confusão patrimonial – Grupo econômico – Diversas empresas com mesmos sócios, mesmo endereço e mesmo ramo de atividade – Desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento: – Hipótese em que restou demonstrada que as empresas têm sócios em comum, mesmo ramo de atividade e endereço – Operações de mútuo que caracterizam a confusão patrimonial - Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20333500820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora – Elementos no sentido de confusão patrimonial – Grupo econômico – Diversas empresas com mesmos sócios, mesmo endereço e mesmo ramo de atividade – Desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento: – Hipótese em que restou demonstrada que as empresas têm sócios em comum, mesmo ramo de atividade e endereço – Operações de mútuo que caracterizam a confusão patrimonial - Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20333500820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Diante desse quadro, forçoso concluir que a pessoa jurídica está sendo usada com desvio de finalidade, criando, assim, inegável confusão patrimonial. Isto posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e autorizo o redirecionamento da execução ao sócio WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida objetivando atendimento do art. 523 e seguintes do C.P.C em relação ao sócio ora incluído no polo passivo. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08077589220194058200.
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADOS: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806908-90.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o cumprimento de sentença (ID: 68780404), a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação imposta, a saber, a entrega da escritura do imóvel objeto da presente demanda, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data da audiência, a qual realizada em 11/05/2022, além da multa pelo descumprimento. Proferida Decisão de ID: 75714586, foi autorizado o pagamento das custas e emolumentos necessários ao registro de imóveis pela parte exequente com o ressarcimento imediato pelo executado, bem como determinada a expedição de ofício para que o cartório pudesse proceder com a adjudicação do imóvel objeto da lide, além de determinar o encaminhamento dos autos à delegacia e MPE para apuração do crime de desobediência pelo promovido,bem como o pagamento da multa imposta. Apresentada manifestação de ID: 85917006, a parte exequente informou que recebeu certidão devolutiva do cartório constando indisponibilidade nos imóveis das matriculas 119.700 e 119.698, número do e processo 0000010797220225130030, tendo protocolado Embargos de terceiros sendo determinada a liberação da constriução pela Justiça do Trabalho. Proferida Decisão de ID: 91884727, foi novamente determinado o pagamento da multa imposta, além de serem requeridas novas informações à parte exequente. A autora informou (ID: 97642109), que ainda pendia a liberação da penhora do imóvel nos autos do processo 0807758-92.2019.4.05.8200 O Executado não foi intimado (ID: 99686301), ocasião em que foi determinada a intimação da parte exequente para indicar novo endereço (ID: 100460072), viabilizando a intimação da parte devedora. Apresentada manifestação de ID: 102491090, a parte promovente informou que o endereço de fato é da promovida, e que esta teria indicado o mesmo endereço em outros processos. Apresentada nova manifestação (ID: 102500783), a parte autora informou o deferimento da medida antecipatória de retirada da restrição no processo de nº 0807758-92.2019.4.05.8200. Proferida Decisão de ID: 102529090, foi deferido o pedido de intimação do executado no endereço informado pela exequente. Apresentada nova manifestação ID: 103298095, parte autora informou a apresentação de nova nota de devolução do cartório, alegando a necessidade de nova intervenção judicial. Apresentada Certidão de ID: 103395529, o oficial de justiça confirmou a intimação da parte executada. Proferida Decisão de ID: 105110708, foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme a minuta SISBAJUD (ID: 105129737). Encerrada a ordem de bloqueio, foi encontrado o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), momento em que foi determinada a intimação da parte executada acerca da penhora realizada. Apresentada manifestação de ID: 107127918, a parte autora requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD e inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD. Proferida Decisão de ID: 108392033, foi determinada a intimação da parte autora para que pudesse apresentar de forma legível a nota de devolução do cartório, sendo indeferido o pedido de SISBAJUD. Foi ainda deferido o pedido de RENAJUD, não sendo encontrados bens do devedor e de inclusão do nome da promovida no SERASAJUD. Apresentada a nota de devolução do cartório (ID: 108726884), este juízo por meio da Decisão de ID: 108909495, entendeu que inexistem providências a serem tomadas por este juízo, sendo as diligências requeridas a ser realizadas pela própria parte executada. Apresentada manifestação (ID: 109496131), a parte exequente requereu que a parte executada indicasse bens à penhora, sendo proferida Decisão de ID: 109721705, foi indeferido o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sendo determinada a intimação da parte exequente para dar andamento à execução. Apresentada manifestação de ID: 110984705, a parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo este Deferido (ID:111687917), foi determinada a citação do sócio da empresa promovida. Citado, o promovido apresentou contestação (ID: 114314133), alegando em síntese a inadimissibilidade da deconsideração pela ausência dos requisitos legais. É o relatório. DECIDO. A presente execução se arrasta desde o ano de 2022, sem contudo ser encontrado qualquer bem que satisfaça a execução, razão pela qual a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Analisando as razões apresentadas, vislumbro que a parte autora alega que buscou todos os meios para satisfação do crédito, não sendo possível a satisfação da execução. São cerca de 03 (três)anos sem que nenhum ativo em nome da executada tenha sido localizado. Ao mesmo tempo, por intermédio do sistema SNIPER, este juízo verificou que o sócio administrador da executada também é administrador de outra empresa, a saber uma imobiliária, empresa do mesmo ramo de atividade da executada, o que demonstra a existência de desvio de finalidade da pessoa jurídica, criando assim inegável confusão patrimonial, veja-se: Em contestação, a parte promovida deixou de apresentar qualquer argumento válido a desconstituir os fato constitutivos do direito da parte autora. Não é crível que uma empresa ativa do ramo da construção civil possua movimentação bancária de apenas R$ 24,00 (vinte e quatro reais), durante 30 (trinta) dias, sendo forçoso convir que há confusão patrimonial perpetrada pelo promovente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora – Elementos no sentido de confusão patrimonial – Grupo econômico – Diversas empresas com mesmos sócios, mesmo endereço e mesmo ramo de atividade – Desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento: – Hipótese em que restou demonstrada que as empresas têm sócios em comum, mesmo ramo de atividade e endereço – Operações de mútuo que caracterizam a confusão patrimonial - Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20333500820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora – Elementos no sentido de confusão patrimonial – Grupo econômico – Diversas empresas com mesmos sócios, mesmo endereço e mesmo ramo de atividade – Desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento: – Hipótese em que restou demonstrada que as empresas têm sócios em comum, mesmo ramo de atividade e endereço – Operações de mútuo que caracterizam a confusão patrimonial - Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20333500820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Diante desse quadro, forçoso concluir que a pessoa jurídica está sendo usada com desvio de finalidade, criando, assim, inegável confusão patrimonial. Isto posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e autorizo o redirecionamento da execução ao sócio WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida objetivando atendimento do art. 523 e seguintes do C.P.C em relação ao sócio ora incluído no polo passivo. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Decisão Interlocutória de Mérito20/08/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 12:02
Conclusos para decisão18/08/2025, 14:23
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.12/06/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806908-90.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSE DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 10 de junho de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806908-90.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSE DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 10 de junho de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/06/2025, 14:49
Juntada de Petição de contestação10/06/2025, 13:15
Juntada de entregue (ecarta)22/05/2025, 05:46
Expedição de Carta.05/05/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADOS: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806908-90.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, tendo sido realizada pesquisa SISBAJUD (ID:106232032) e RENAJUD (ID: 108392033, não encontrando bens passíveis de penhora. A exequente pugnou pela intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer no artigo 774 do C.P.C., ou seja, caracterização de ato atentatório à justiça, o que restou INDEFERIDO por este juízo (ID: 109721705). A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. teoria da desconsideração da pessoa jurídica foi concebida pela doutrina e aceita pela jurisprudência para: a) impedir que pessoas de má-fé não mais utilizem a pessoa jurídica para praticar fraudes e ilicitudes; b) proteger direitos daqueles que, de alguma forma, foram afetados. Pela desconsideração, para determinados casos, afasta-se a personalidade jurídica da pessoa jurídica para, diretamente, os bens particulares dos sócios responderem pelas obrigações sociais. Todavia, para que o sócio responda com seu patrimônio pessoal, deve-se comprovar, satisfatoriamente, que houve abuso de direito, infração contratual ou ilegalidade no proceder do sócio (Lei 3.078/19 e art. 135, I, do CTN). Contudo, situação diversa ocorre quando restar evidenciado que a relação que vincula as partes origina-se de uma relação de consumo. Neste caso, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser analisada sob outro prisma, uma vez que o próprio Código de Defesa do Consumidor traz regulação específica sobre a matéria e, assim sendo, a aplicação primária do Código Civil dá passagem aos preceitos estabelecidos pelo C.D.C (Lex specialis derogat legi generali). No caso,
trata-se de relação de consumo – que dispensa tais requisitos (art. 28, §5º, do C.D.C.), devendo a desconsideração da pessoa jurídica ser deferida para que o patrimônio particular dos sócios seja alcançado, visando a satisfação do crédito do autor. Sendo essa, exatamente a hipótese dos autos. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO § 5º, ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO QUE INDEPENDE DOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE QUALQUER MEDIDA ADOTADA EM FACE DA EMPRESA SERIA INFRUTÍFERA. EMPRESA CANCELADA E INAPTA. PERSONALIDADE QUE, NO CASO, CONFIGURA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.(TJ-PR 0090120-68.2023.8.16.0000 Londrina, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 25/03/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID: 110984705 para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando que os atos referentes ao cumprimento da sentença, assim como demais consectários processuais, se estenda a(o) sócio(a) administrador(a) da empresa executada. Resta suspenso todos os atos executórios até que seja decidido o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica - art. 134, § 3º e 314 do C.P.C, ora deferido. Analisando a petição de ID: 110984705, vê-se que o autor não apresentou endereço do sócio da empresa, e no documento indicado apenas informa que este é residente na cidade de João Pessoa. Assim, INTIME o autor para que informe o endereço do sócio, viabilizando a sua citação. Feitas as anotações no sistema, nos termos do art. 135 do C.P.C, e indicado o endereço pelo autor, CITE o sócio da empresa, Sr. Weligton Nicolau de Oliveira, portador do CPF nº 886.328.814-34, para tomar conhecimento deste incidente, e se manifestar, apresentando defesa, assim como requerer as provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADOS: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806908-90.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, tendo sido realizada pesquisa SISBAJUD (ID:106232032) e RENAJUD (ID: 108392033, não encontrando bens passíveis de penhora. A exequente pugnou pela intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer no artigo 774 do C.P.C., ou seja, caracterização de ato atentatório à justiça, o que restou INDEFERIDO por este juízo (ID: 109721705). A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. teoria da desconsideração da pessoa jurídica foi concebida pela doutrina e aceita pela jurisprudência para: a) impedir que pessoas de má-fé não mais utilizem a pessoa jurídica para praticar fraudes e ilicitudes; b) proteger direitos daqueles que, de alguma forma, foram afetados. Pela desconsideração, para determinados casos, afasta-se a personalidade jurídica da pessoa jurídica para, diretamente, os bens particulares dos sócios responderem pelas obrigações sociais. Todavia, para que o sócio responda com seu patrimônio pessoal, deve-se comprovar, satisfatoriamente, que houve abuso de direito, infração contratual ou ilegalidade no proceder do sócio (Lei 3.078/19 e art. 135, I, do CTN). Contudo, situação diversa ocorre quando restar evidenciado que a relação que vincula as partes origina-se de uma relação de consumo. Neste caso, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser analisada sob outro prisma, uma vez que o próprio Código de Defesa do Consumidor traz regulação específica sobre a matéria e, assim sendo, a aplicação primária do Código Civil dá passagem aos preceitos estabelecidos pelo C.D.C (Lex specialis derogat legi generali). No caso,
trata-se de relação de consumo – que dispensa tais requisitos (art. 28, §5º, do C.D.C.), devendo a desconsideração da pessoa jurídica ser deferida para que o patrimônio particular dos sócios seja alcançado, visando a satisfação do crédito do autor. Sendo essa, exatamente a hipótese dos autos. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO § 5º, ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO QUE INDEPENDE DOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE QUALQUER MEDIDA ADOTADA EM FACE DA EMPRESA SERIA INFRUTÍFERA. EMPRESA CANCELADA E INAPTA. PERSONALIDADE QUE, NO CASO, CONFIGURA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.(TJ-PR 0090120-68.2023.8.16.0000 Londrina, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 25/03/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID: 110984705 para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando que os atos referentes ao cumprimento da sentença, assim como demais consectários processuais, se estenda a(o) sócio(a) administrador(a) da empresa executada. Resta suspenso todos os atos executórios até que seja decidido o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica - art. 134, § 3º e 314 do C.P.C, ora deferido. Analisando a petição de ID: 110984705, vê-se que o autor não apresentou endereço do sócio da empresa, e no documento indicado apenas informa que este é residente na cidade de João Pessoa. Assim, INTIME o autor para que informe o endereço do sócio, viabilizando a sua citação. Feitas as anotações no sistema, nos termos do art. 135 do C.P.C, e indicado o endereço pelo autor, CITE o sócio da empresa, Sr. Weligton Nicolau de Oliveira, portador do CPF nº 886.328.814-34, para tomar conhecimento deste incidente, e se manifestar, apresentando defesa, assim como requerer as provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Deferido o pedido de29/04/2025, 08:20
Determinada Requisição de Informações29/04/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 08:20
Conclusos para decisão25/04/2025, 11:19
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.25/04/2025, 05:03
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 09:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:21
Publicado Decisão em 26/03/2025.26/03/2025, 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, tendo sido realizada pesquisa SISBAJUD (ID:106232032) e RENAJUD (ID: 108392033, não encontrando bens passíveis de penhora. A exequente pugnou pela intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer no artigo 774 do C.P.C., ou seja, caracterização de ato atentatório à justiça. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que compete ao juiz conduzir o processo, evitando a prática de atos inúteis. O pedido formulado pelo exequente é previsto no nosso ordenamento jurídico. Todavia, ao compulsar os autos, é possível concluir que o executado não possui nenhum veículo cadastrado em seu nome e não houve êxito no bloqueio on line, eis que a quantia bloqueada foi de valor ínfimo (R$ 24,00). Demonstrando que o executado, de fato, não possui dinheiro em conta. Logo, não há como negar que o ato de intimar o devedor para indicar bens passíveis de penhora, como requerido pelo exequente, se mostra inútil, dele não advindo nenhum resultado prático para o processo. Isso porque, repito, as pesquisas empreendidas não obtiveram êxito, sendo certo que se a parte executada tivesse bens para indicar, as pesquisas teriam sido frutíferas. Por outro lado, a parte exequente não trouxe aos autos, ao menos algum indício de que o executado, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam, de alguma forma, sendo ocultados. Logo, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do C.P.C, só deve ser aplicada quando patente a conduta dolosa da parte, com fito de frustrar a execução ou, ao menos, indícios de que o executado oculta, de forma maliciosa, o seu patrimônio, deixando de cooperar com o processo de execução. É de se ressaltar que, de acordo com o art. 524, VII do C.P.C, incumbe a parte exequente o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora. Dessarte, mesmo cabendo a parte executada o dever de cooperação quanto à indicação de bens passiveis de penhora, no caso concreto, a intimação do devedor para tal fim, pelas razões expostas, é inócua, pois resta demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável, não havendo, por conseguinte, como atribuir ato atentatório à dignidade da Justiça pela não indicação de bens, quando a parte devedora não os possui. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ARTIGO 774, INCISO V, DO C.P.C – INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA) – PENALIDADE INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a configuração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na prática do ato. A indicação de bens à penhora é uma faculdade do devedor, de modo que a simples inércia em indicar o patrimônio penhorável não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, mostrando-se necessário comprovar a conduta processualmente dolosa visando protelar o feito, o que não ocorreu no caso em análise.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14079130420248120000 Dourados, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Prestação de serviços médico-hospitalares. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Executado que foi intimado para indicar bens à penhora, mas permaneceu em silêncio. Ausência de elementos seguros de convicção quanto à ocorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a não demonstração de conduta dolosa por parte do executado. Aplicação do artigo 774 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22110749620248260000 Marília, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PARA INFORMAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 774 DO C.P.C - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A simples ausência de manifestação da executada quando intimada para informar bens passíveis de penhora é insuficiente para configurar o ato atentatório à dignidade da justiça de que trata o inciso V do art. 774 do C.P.C. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido artigo deve ocorrer somente quando constatada a intenção de resistir maliciosamente à expropriação de seus bens (dolo/má-fé).(TJ-MS - AI: 14007475720208120000 MS 1400747-57.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) INTIMEM as partes deste indeferimento. INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, com fito de garantir a execução, apresentando planilha atualizada do débito ou requerer o que entender de direito, devendo observar o art. 921, III § 1º do Código de Processo Civil, quando à inexistência de bens livres e desembaraçados em nome do executado e, consequentemente, a suspensão da execução. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 56/2020), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019. João Pessoa, 24 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, tendo sido realizada pesquisa SISBAJUD (ID:106232032) e RENAJUD (ID: 108392033, não encontrando bens passíveis de penhora. A exequente pugnou pela intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer no artigo 774 do C.P.C., ou seja, caracterização de ato atentatório à justiça. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que compete ao juiz conduzir o processo, evitando a prática de atos inúteis. O pedido formulado pelo exequente é previsto no nosso ordenamento jurídico. Todavia, ao compulsar os autos, é possível concluir que o executado não possui nenhum veículo cadastrado em seu nome e não houve êxito no bloqueio on line, eis que a quantia bloqueada foi de valor ínfimo (R$ 24,00). Demonstrando que o executado, de fato, não possui dinheiro em conta. Logo, não há como negar que o ato de intimar o devedor para indicar bens passíveis de penhora, como requerido pelo exequente, se mostra inútil, dele não advindo nenhum resultado prático para o processo. Isso porque, repito, as pesquisas empreendidas não obtiveram êxito, sendo certo que se a parte executada tivesse bens para indicar, as pesquisas teriam sido frutíferas. Por outro lado, a parte exequente não trouxe aos autos, ao menos algum indício de que o executado, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam, de alguma forma, sendo ocultados. Logo, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do C.P.C, só deve ser aplicada quando patente a conduta dolosa da parte, com fito de frustrar a execução ou, ao menos, indícios de que o executado oculta, de forma maliciosa, o seu patrimônio, deixando de cooperar com o processo de execução. É de se ressaltar que, de acordo com o art. 524, VII do C.P.C, incumbe a parte exequente o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora. Dessarte, mesmo cabendo a parte executada o dever de cooperação quanto à indicação de bens passiveis de penhora, no caso concreto, a intimação do devedor para tal fim, pelas razões expostas, é inócua, pois resta demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável, não havendo, por conseguinte, como atribuir ato atentatório à dignidade da Justiça pela não indicação de bens, quando a parte devedora não os possui. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ARTIGO 774, INCISO V, DO C.P.C – INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA) – PENALIDADE INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a configuração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na prática do ato. A indicação de bens à penhora é uma faculdade do devedor, de modo que a simples inércia em indicar o patrimônio penhorável não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, mostrando-se necessário comprovar a conduta processualmente dolosa visando protelar o feito, o que não ocorreu no caso em análise.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14079130420248120000 Dourados, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Prestação de serviços médico-hospitalares. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Executado que foi intimado para indicar bens à penhora, mas permaneceu em silêncio. Ausência de elementos seguros de convicção quanto à ocorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a não demonstração de conduta dolosa por parte do executado. Aplicação do artigo 774 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22110749620248260000 Marília, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PARA INFORMAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 774 DO C.P.C - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A simples ausência de manifestação da executada quando intimada para informar bens passíveis de penhora é insuficiente para configurar o ato atentatório à dignidade da justiça de que trata o inciso V do art. 774 do C.P.C. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido artigo deve ocorrer somente quando constatada a intenção de resistir maliciosamente à expropriação de seus bens (dolo/má-fé).(TJ-MS - AI: 14007475720208120000 MS 1400747-57.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) INTIMEM as partes deste indeferimento. INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, com fito de garantir a execução, apresentando planilha atualizada do débito ou requerer o que entender de direito, devendo observar o art. 921, III § 1º do Código de Processo Civil, quando à inexistência de bens livres e desembaraçados em nome do executado e, consequentemente, a suspensão da execução. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 56/2020), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019. João Pessoa, 24 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, tendo sido realizada pesquisa SISBAJUD (ID:106232032) e RENAJUD (ID: 108392033, não encontrando bens passíveis de penhora. A exequente pugnou pela intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer no artigo 774 do C.P.C., ou seja, caracterização de ato atentatório à justiça. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que compete ao juiz conduzir o processo, evitando a prática de atos inúteis. O pedido formulado pelo exequente é previsto no nosso ordenamento jurídico. Todavia, ao compulsar os autos, é possível concluir que o executado não possui nenhum veículo cadastrado em seu nome e não houve êxito no bloqueio on line, eis que a quantia bloqueada foi de valor ínfimo (R$ 24,00). Demonstrando que o executado, de fato, não possui dinheiro em conta. Logo, não há como negar que o ato de intimar o devedor para indicar bens passíveis de penhora, como requerido pelo exequente, se mostra inútil, dele não advindo nenhum resultado prático para o processo. Isso porque, repito, as pesquisas empreendidas não obtiveram êxito, sendo certo que se a parte executada tivesse bens para indicar, as pesquisas teriam sido frutíferas. Por outro lado, a parte exequente não trouxe aos autos, ao menos algum indício de que o executado, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam, de alguma forma, sendo ocultados. Logo, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do C.P.C, só deve ser aplicada quando patente a conduta dolosa da parte, com fito de frustrar a execução ou, ao menos, indícios de que o executado oculta, de forma maliciosa, o seu patrimônio, deixando de cooperar com o processo de execução. É de se ressaltar que, de acordo com o art. 524, VII do C.P.C, incumbe a parte exequente o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora. Dessarte, mesmo cabendo a parte executada o dever de cooperação quanto à indicação de bens passiveis de penhora, no caso concreto, a intimação do devedor para tal fim, pelas razões expostas, é inócua, pois resta demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável, não havendo, por conseguinte, como atribuir ato atentatório à dignidade da Justiça pela não indicação de bens, quando a parte devedora não os possui. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ARTIGO 774, INCISO V, DO C.P.C – INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA) – PENALIDADE INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a configuração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na prática do ato. A indicação de bens à penhora é uma faculdade do devedor, de modo que a simples inércia em indicar o patrimônio penhorável não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, mostrando-se necessário comprovar a conduta processualmente dolosa visando protelar o feito, o que não ocorreu no caso em análise.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14079130420248120000 Dourados, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Prestação de serviços médico-hospitalares. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Executado que foi intimado para indicar bens à penhora, mas permaneceu em silêncio. Ausência de elementos seguros de convicção quanto à ocorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a não demonstração de conduta dolosa por parte do executado. Aplicação do artigo 774 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22110749620248260000 Marília, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PARA INFORMAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 774 DO C.P.C - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A simples ausência de manifestação da executada quando intimada para informar bens passíveis de penhora é insuficiente para configurar o ato atentatório à dignidade da justiça de que trata o inciso V do art. 774 do C.P.C. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido artigo deve ocorrer somente quando constatada a intenção de resistir maliciosamente à expropriação de seus bens (dolo/má-fé).(TJ-MS - AI: 14007475720208120000 MS 1400747-57.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) INTIMEM as partes deste indeferimento. INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, com fito de garantir a execução, apresentando planilha atualizada do débito ou requerer o que entender de direito, devendo observar o art. 921, III § 1º do Código de Processo Civil, quando à inexistência de bens livres e desembaraçados em nome do executado e, consequentemente, a suspensão da execução. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 56/2020), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019. João Pessoa, 24 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de JOSE DE SOUSA DANTAS - CPF: 136.038.334-49 (EXEQUENTE)24/03/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 08:01
Conclusos para decisão20/03/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 09:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.18/03/2025, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 16:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.18/03/2025, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. A autora por meio da petição de ID: 103298095, informou que as indisponibilidades do imóvel objeto da presente ação foram solucionadas, porém, o cartório apresentou NOTA DE DEVOLUÇÃO, alegando que para o cumprimento das exigências, se faz necessária a intervenção judicial. Isso posto, requer a exequente a expedição de ofício com cópia da Decisão de ID: 75714586. Nota de Devolução apresentada de forma legível após requerido por este juízo (ID: 108726884). É o relatório. DECIDO. Analisando a Nota de Devolução apresentada pela exequente, vê-se que tais determinações somente poderão ser realizadas pela própria parte interessada. No ponto 1 e 4 o cartório de imóveis certifica que a guia de ITBI se encontra irregular, bem como que devem ser pagos os emolumentos referentes à prática do ato, situações que podem ser sanadas pela parte exequente, a qual já requereu a autorização para pagamento dos emolumentos em sua petição de ID: 73678588, o que foi devidamente autorizado por este juízo. No ponto 2, o cartório requer ainda a qualificação dos adquirentes, diligência plenamente possível de ser cumprida pela exequente que em nada necessita de intervenção judicial. No ponto 3, o cartório requer a apresentação de mandado ou ofício para o devido cumprimento. Situação que também já foi sanada por meio da Decisão de ID: 75714586, a qual poderá ser apresentada como ofício perante o cartório. Isso posto, tem-se que na verdade as providências necessárias não necessitam de qualquer intervenção deste juízo, podendo a parte exequente proceder normalmente com o registro do bem, após cumprir com o exigido pelo cartório. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID: 103298095 INTIME a parte promovente desta decisão e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do registro do bem e requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 10 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito11/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. A autora por meio da petição de ID: 103298095, informou que as indisponibilidades do imóvel objeto da presente ação foram solucionadas, porém, o cartório apresentou NOTA DE DEVOLUÇÃO, alegando que para o cumprimento das exigências, se faz necessária a intervenção judicial. Isso posto, requer a exequente a expedição de ofício com cópia da Decisão de ID: 75714586. Nota de Devolução apresentada de forma legível após requerido por este juízo (ID: 108726884). É o relatório. DECIDO. Analisando a Nota de Devolução apresentada pela exequente, vê-se que tais determinações somente poderão ser realizadas pela própria parte interessada. No ponto 1 e 4 o cartório de imóveis certifica que a guia de ITBI se encontra irregular, bem como que devem ser pagos os emolumentos referentes à prática do ato, situações que podem ser sanadas pela parte exequente, a qual já requereu a autorização para pagamento dos emolumentos em sua petição de ID: 73678588, o que foi devidamente autorizado por este juízo. No ponto 2, o cartório requer ainda a qualificação dos adquirentes, diligência plenamente possível de ser cumprida pela exequente que em nada necessita de intervenção judicial. No ponto 3, o cartório requer a apresentação de mandado ou ofício para o devido cumprimento. Situação que também já foi sanada por meio da Decisão de ID: 75714586, a qual poderá ser apresentada como ofício perante o cartório. Isso posto, tem-se que na verdade as providências necessárias não necessitam de qualquer intervenção deste juízo, podendo a parte exequente proceder normalmente com o registro do bem, após cumprir com o exigido pelo cartório. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID: 103298095 INTIME a parte promovente desta decisão e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do registro do bem e requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 10 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito11/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. A autora por meio da petição de ID: 103298095, informou que as indisponibilidades do imóvel objeto da presente ação foram solucionadas, porém, o cartório apresentou NOTA DE DEVOLUÇÃO, alegando que para o cumprimento das exigências, se faz necessária a intervenção judicial. Isso posto, requer a exequente a expedição de ofício com cópia da Decisão de ID: 75714586. Nota de Devolução apresentada de forma legível após requerido por este juízo (ID: 108726884). É o relatório. DECIDO. Analisando a Nota de Devolução apresentada pela exequente, vê-se que tais determinações somente poderão ser realizadas pela própria parte interessada. No ponto 1 e 4 o cartório de imóveis certifica que a guia de ITBI se encontra irregular, bem como que devem ser pagos os emolumentos referentes à prática do ato, situações que podem ser sanadas pela parte exequente, a qual já requereu a autorização para pagamento dos emolumentos em sua petição de ID: 73678588, o que foi devidamente autorizado por este juízo. No ponto 2, o cartório requer ainda a qualificação dos adquirentes, diligência plenamente possível de ser cumprida pela exequente que em nada necessita de intervenção judicial. No ponto 3, o cartório requer a apresentação de mandado ou ofício para o devido cumprimento. Situação que também já foi sanada por meio da Decisão de ID: 75714586, a qual poderá ser apresentada como ofício perante o cartório. Isso posto, tem-se que na verdade as providências necessárias não necessitam de qualquer intervenção deste juízo, podendo a parte exequente proceder normalmente com o registro do bem, após cumprir com o exigido pelo cartório. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID: 103298095 INTIME a parte promovente desta decisão e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do registro do bem e requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 10 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito11/03/2025, 00:00
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EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. A autora por meio da petição de ID: 103298095, informou que as indisponibilidades do imóvel objeto da presente ação foram solucionadas, porém, o cartório apresentou NOTA DE DEVOLUÇÃO, alegando que para o cumprimento das exigências, se faz necessária a intervenção judicial. Isso posto, requer a exequente a expedição de ofício com cópia da Decisão de ID: 75714586. Nota de Devolução apresentada de forma legível após requerido por este juízo (ID: 108726884). É o relatório. DECIDO. Analisando a Nota de Devolução apresentada pela exequente, vê-se que tais determinações somente poderão ser realizadas pela própria parte interessada. No ponto 1 e 4 o cartório de imóveis certifica que a guia de ITBI se encontra irregular, bem como que devem ser pagos os emolumentos referentes à prática do ato, situações que podem ser sanadas pela parte exequente, a qual já requereu a autorização para pagamento dos emolumentos em sua petição de ID: 73678588, o que foi devidamente autorizado por este juízo. No ponto 2, o cartório requer ainda a qualificação dos adquirentes, diligência plenamente possível de ser cumprida pela exequente que em nada necessita de intervenção judicial. No ponto 3, o cartório requer a apresentação de mandado ou ofício para o devido cumprimento. Situação que também já foi sanada por meio da Decisão de ID: 75714586, a qual poderá ser apresentada como ofício perante o cartório. Isso posto, tem-se que na verdade as providências necessárias não necessitam de qualquer intervenção deste juízo, podendo a parte exequente proceder normalmente com o registro do bem, após cumprir com o exigido pelo cartório. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID: 103298095 INTIME a parte promovente desta decisão e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do registro do bem e requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 10 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito11/03/2025, 00:00
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES SANTOS - CPF: 132.461.604-06 (EXEQUENTE)10/03/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 09:41
Conclusos para decisão06/03/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 17:06
Juntada de Certidão25/02/2025, 22:31
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 22:28
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES SANTOS - CPF: 132.461.604-06 (EXEQUENTE)25/02/2025, 10:20
Determinada Requisição de Informações25/02/2025, 10:20
Conclusos para decisão23/02/2025, 09:49
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:16
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 09:59
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.29/01/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:08
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Intimação - Decisão
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 15.000,00), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio. Segue ordem de transferência para conta judicial. Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/01/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 15.000,00), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio. Segue ordem de transferência para conta judicial. Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 15.000,00), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio. Segue ordem de transferência para conta judicial. Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/01/2025, 00:00
Outras Decisões27/01/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 09:49
Conclusos para decisão15/01/2025, 07:49
Publicado Decisão em 12/12/2024.12/12/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:12
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EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Em razão do decurso de prazo para pagamento, conforme determinado em decisões anteriores (ID's: 102529090, 91884727) procedo com as pesquisas de bens por meio do sistema SISBAJUD. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito11/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Em razão do decurso de prazo para pagamento, conforme determinado em decisões anteriores (ID's: 102529090, 91884727) procedo com as pesquisas de bens por meio do sistema SISBAJUD. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito11/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/12/2024, 16:11
Conclusos para decisão10/12/2024, 10:46
Outras Decisões10/12/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 09:49
Conclusos para decisão09/12/2024, 23:02
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:38
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/11/2024, 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 12:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.25/10/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 01:01
Expedição de Mandado.24/10/2024, 04:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Intimada para apresentar novo endereço da Executada e se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a Exequente apresentou petição de ID: 102491090, afirmando que o endereço apresentado de fato pertence à parte devedora. Assim, expeça novo mandado de intimação para o endereço Rua: Rosa Lima dos Santos, nº 113, Loja A, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP: 58051-590, nos mesmos termos do Id. 91884727 para que a Executada comprove nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação desta determinação, o pagamento da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado ao ID: 75714586, sob pena de penhora dos valores via SISBAJUD, sem prejuízo dos demais atos de constrição postos à disposição do Poder Judiciário e sua atualização em correção monetária contados da data dessa decisão. Deve o oficial estar atento a uma provável tentativa de ocultação, tendo em vista os argumentos da petição retro, demonstrando que a Executada se qualifica indicando o referido endereço. CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2019 João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito24/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Intimada para apresentar novo endereço da Executada e se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a Exequente apresentou petição de ID: 102491090, afirmando que o endereço apresentado de fato pertence à parte devedora. Assim, expeça novo mandado de intimação para o endereço Rua: Rosa Lima dos Santos, nº 113, Loja A, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP: 58051-590, nos mesmos termos do Id. 91884727 para que a Executada comprove nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação desta determinação, o pagamento da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado ao ID: 75714586, sob pena de penhora dos valores via SISBAJUD, sem prejuízo dos demais atos de constrição postos à disposição do Poder Judiciário e sua atualização em correção monetária contados da data dessa decisão. Deve o oficial estar atento a uma provável tentativa de ocultação, tendo em vista os argumentos da petição retro, demonstrando que a Executada se qualifica indicando o referido endereço. CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2019 João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito24/10/2024, 00:00
Deferido o pedido de23/10/2024, 16:01
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 09:19
Conclusos para despacho22/10/2024, 07:00
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 09:58
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2024.19/09/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 00:54
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando o disposto na Certidão exarada pelo Oficial de Justiça em ID: 99686301. Intime a parte exequente para apresentar novo endereço da executada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito18/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando o disposto na Certidão exarada pelo Oficial de Justiça em ID: 99686301. Intime a parte exequente para apresentar novo endereço da executada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito18/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 21:13
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 21:13
Conclusos para despacho07/09/2024, 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado04/09/2024, 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2024, 08:01
Expedição de Mandado.31/08/2024, 14:07
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:38
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 09:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.29/07/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202427/07/2024, 00:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Diante da das informações apresentadas pela parte exequente, ao ID: 85917006, DETERMINO: I – INTIME a executada pessoalmente (por mandado), e por advogado, para comprovar, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação desta determinação, o pagamento da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado ao ID: 75714586, sob pena de penhora dos valores via SISBAJUD, sem prejuízo dos demais atos de constrição postos à disposição do Poder Judiciário e sua atualização em correção monetária contados da data dessa decisão. II – INTIME a exequente para, em até 10 (dez) dias, informar se houve a retirada da indisponibilidade do bem, pelo juízo, no processo de nº 0807758-92.2019.4.05.8200, nos mesmos moldes do processo de nº 000001079-72.2022.5.13.0030, para regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Ressalta-se a gratuidade judiciária deferida à promovente, consoante determinado pela Sentença de ID: 58242085. - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA. PROCESSO DE 2019. João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Diante da das informações apresentadas pela parte exequente, ao ID: 85917006, DETERMINO: I – INTIME a executada pessoalmente (por mandado), e por advogado, para comprovar, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação desta determinação, o pagamento da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado ao ID: 75714586, sob pena de penhora dos valores via SISBAJUD, sem prejuízo dos demais atos de constrição postos à disposição do Poder Judiciário e sua atualização em correção monetária contados da data dessa decisão. II – INTIME a exequente para, em até 10 (dez) dias, informar se houve a retirada da indisponibilidade do bem, pelo juízo, no processo de nº 0807758-92.2019.4.05.8200, nos mesmos moldes do processo de nº 000001079-72.2022.5.13.0030, para regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Ressalta-se a gratuidade judiciária deferida à promovente, consoante determinado pela Sentença de ID: 58242085. - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA. PROCESSO DE 2019. João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Diante da das informações apresentadas pela parte exequente, ao ID: 85917006, DETERMINO: I – INTIME a executada pessoalmente (por mandado), e por advogado, para comprovar, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação desta determinação, o pagamento da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado ao ID: 75714586, sob pena de penhora dos valores via SISBAJUD, sem prejuízo dos demais atos de constrição postos à disposição do Poder Judiciário e sua atualização em correção monetária contados da data dessa decisão. II – INTIME a exequente para, em até 10 (dez) dias, informar se houve a retirada da indisponibilidade do bem, pelo juízo, no processo de nº 0807758-92.2019.4.05.8200, nos mesmos moldes do processo de nº 000001079-72.2022.5.13.0030, para regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Ressalta-se a gratuidade judiciária deferida à promovente, consoante determinado pela Sentença de ID: 58242085. - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA. PROCESSO DE 2019. João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito26/07/2024, 00:00
Outras Decisões25/07/2024, 16:25
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 16:25
Conclusos para despacho01/03/2024, 10:49
Juntada de Certidão27/02/2024, 07:54
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 10:21
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 01:57
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:44
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 08:30
Juntada de Certidão06/07/2023, 12:26
Outras Decisões06/07/2023, 11:17
Conclusos para despacho06/07/2023, 10:08
Juntada de Ofício05/07/2023, 13:08
Proferido despacho de mero expediente03/07/2023, 18:55
Juntada de Certidão29/06/2023, 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença23/05/2023, 09:54
Conclusos para despacho23/03/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição22/03/2023, 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença07/02/2023, 10:42
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/02/2023 23:59.04/02/2023, 06:45
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2022, 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/12/2022, 10:11
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/11/2022 23:59.28/11/2022, 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 00:24
Expedição de Mandado.09/11/2022, 11:59
Proferido despacho de mero expediente25/10/2022, 18:31
Conclusos para despacho25/10/2022, 15:49
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 16:30
Outras Decisões24/10/2022, 16:30
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 12:35
Conclusos para despacho07/10/2022, 08:41
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 10:29
Expedição de Outros documentos.02/09/2022, 10:56
Proferido despacho de mero expediente02/09/2022, 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/09/2022, 08:18
Conclusos para despacho17/08/2022, 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/08/2022, 10:15
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 06:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 04:11
Homologada a Transação11/05/2022, 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.11/05/2022, 11:50
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 29/04/2022 23:59:59.03/05/2022, 21:15
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.05/04/2022, 10:50
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 18:02
Juntada de Petição de petição20/01/2022, 09:37
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 04:35
Conclusos para despacho11/11/2021, 08:36
Juntada de Petição de petição08/11/2021, 15:22
Juntada de Petição de petição26/10/2021, 09:19
Proferido despacho de mero expediente07/10/2021, 15:47
Expedição de Outros documentos.07/10/2021, 15:47
Juntada de Petição de petição19/08/2021, 08:37
Conclusos para despacho07/05/2021, 08:51
Juntada de Petição de petição03/02/2021, 18:36
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/12/2020 23:59:59.13/12/2020, 09:51
Juntada de Petição de contestação11/12/2020, 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/11/2020, 21:12
Juntada de Petição de devolução de mandado19/11/2020, 21:12
Expedição de Mandado.18/11/2020, 13:27
Outras Decisões29/09/2020, 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/09/2020, 16:15
Conclusos para despacho31/08/2020, 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC06/03/2020, 08:47
Audiência conciliação não-realizada para 05/03/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.06/03/2020, 08:45
Expedição de Outros documentos.13/12/2019, 08:19
Audiência conciliação redesignada para 05/03/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.13/12/2019, 08:16
Juntada de certidão13/12/2019, 08:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 29/11/2019 23:59:59.01/12/2019, 04:43
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 29/11/2019 23:59:59.01/12/2019, 04:43
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/11/2019 23:59:59.01/12/2019, 04:07
Juntada de Petição de certidão18/11/2019, 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/11/2019, 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/11/2019, 08:52
Expedição de Outros documentos.08/11/2019, 08:52
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.08/11/2019, 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP05/11/2019, 18:16
Recebidos os autos.05/11/2019, 18:16
Expedição de Mandado.05/11/2019, 18:16
Expedição de Outros documentos.05/11/2019, 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela11/09/2019, 13:43
Juntada de Petição de petição29/08/2019, 10:26
Conclusos para decisão13/08/2019, 10:12
Distribuído por sorteio13/08/2019, 10:12