Decorrido prazo de IRIS CORREIA LIMA CARIRY em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA CORREIA LIMA CARIRY CESAR em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:55
Decorrido prazo de NIVALDO CARIRY FILHO em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA CORREIA LIMA CARIRY em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:55
Decorrido prazo de IRIS CORREIA LIMA CARIRY em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA CORREIA LIMA CARIRY CESAR em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:07
Decorrido prazo de NIVALDO CARIRY FILHO em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA CORREIA LIMA CARIRY em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões27/04/2026, 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração27/04/2026, 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2026.17/04/2026, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 00:41
Publicado Intimação em 17/04/2026.17/04/2026, 00:41
Ato ordinatório praticado15/04/2026, 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/04/2026, 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração09/04/2026, 16:15
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto30/03/2026, 22:50
Conclusos para julgamento26/02/2026, 08:45
Juntada de Outros documentos26/02/2026, 07:19
Proferido despacho de mero expediente20/01/2026, 08:32
Conclusos para despacho28/11/2025, 08:51
Juntada de Outros documentos28/11/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 15:41
Decorrido prazo de PATRICIA CORREIA LIMA CARIRY em 06/11/2025 23:59.10/11/2025, 02:32
Decorrido prazo de IRIS CORREIA LIMA CARIRY em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA CORREIA LIMA CARIRY CESAR em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de NIVALDO CARIRY FILHO em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 12:58
Conclusos para decisão31/10/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:00
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IRIS CORREIA LIMA CARIRY E OUTROS, alegando a existência de vícios na decisão proferida. Alega o embargante que a decisão seria obscura ao não especificar a quem caberia a comprovação do depósito judicial dos valores retidos, considerando que tais valores são pagos diretamente pelo Estado da Paraíba. Alega ainda que a decisão é obscura por não indicar se os custos de manutenção atribuídos aos embargantes dizem respeito a despesas futuras ou pretéritas, tampouco por estabelecer critérios objetivos para a sua apuração. Por fim, requer que a decisão seja esclarecida nesses pontos. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer obscuridade na decisão embargada. Sustenta que está claro nos autos que a obrigação de comprovar o depósito é do locador (Estado da Paraíba), e que os custos de manutenção (como o IPTU) vêm sendo arcados exclusivamente pelos promovidos, que inclusive vêm juntando comprovantes nos autos. Ao final, requer que os embargos de declaração sejam rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de cobrança de alugueres movida por coproprietários de imóvel contra coproprietária que teria recebido integralmente os valores de locação sem repassar proporcionalmente aos demais. A decisão embargada acolheu o pedido da parte demandada para determinar que o percentual de 19,45% de participação dos autores incidisse sobre o valor líquido do contrato de aluguel, com a imposição de que os autores arcassem com os custos de manutenção e encargos tributários na fração correspondente à sua cota ideal, recomendando-se ao Estado da Paraíba o cumprimento do ofício respectivo, e exigindo comprovação dos depósitos nos autos. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão é clara ao determinar que os autores participem das obrigações do contrato de locação, inclusive tributárias e de manutenção, conforme sua cota-parte. Não há imposição de que os autores efetuem diretamente os depósitos judiciais, mas apenas que comprovem nos autos a ocorrência de tais depósitos, o que corresponde ao seu ônus processual de acompanhar o cumprimento da tutela deferida a seu favor. Além disso, não há necessidade de a decisão detalhar os tipos e períodos de despesas de manutenção. O comando judicial é inteligível e suficiente para a compreensão de que os coproprietários devem arcar com todos os custos que recaem sobre o imóvel locado, na medida de sua fração ideal, inclusive com relação ao IPTU, como já documentado nos autos pelos embargados. Portanto, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição. As dúvidas suscitadas pelos embargantes decorrem de inconformismo ou leitura parcial da decisão, e não de vício sanável por embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se que a decisão embargada é clara, coerente e fundamentada, sendo suficiente para o cumprimento e compreensão por todas as partes envolvidas. Publique-se. Intimem-se JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IRIS CORREIA LIMA CARIRY E OUTROS, alegando a existência de vícios na decisão proferida. Alega o embargante que a decisão seria obscura ao não especificar a quem caberia a comprovação do depósito judicial dos valores retidos, considerando que tais valores são pagos diretamente pelo Estado da Paraíba. Alega ainda que a decisão é obscura por não indicar se os custos de manutenção atribuídos aos embargantes dizem respeito a despesas futuras ou pretéritas, tampouco por estabelecer critérios objetivos para a sua apuração. Por fim, requer que a decisão seja esclarecida nesses pontos. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer obscuridade na decisão embargada. Sustenta que está claro nos autos que a obrigação de comprovar o depósito é do locador (Estado da Paraíba), e que os custos de manutenção (como o IPTU) vêm sendo arcados exclusivamente pelos promovidos, que inclusive vêm juntando comprovantes nos autos. Ao final, requer que os embargos de declaração sejam rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de cobrança de alugueres movida por coproprietários de imóvel contra coproprietária que teria recebido integralmente os valores de locação sem repassar proporcionalmente aos demais. A decisão embargada acolheu o pedido da parte demandada para determinar que o percentual de 19,45% de participação dos autores incidisse sobre o valor líquido do contrato de aluguel, com a imposição de que os autores arcassem com os custos de manutenção e encargos tributários na fração correspondente à sua cota ideal, recomendando-se ao Estado da Paraíba o cumprimento do ofício respectivo, e exigindo comprovação dos depósitos nos autos. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão é clara ao determinar que os autores participem das obrigações do contrato de locação, inclusive tributárias e de manutenção, conforme sua cota-parte. Não há imposição de que os autores efetuem diretamente os depósitos judiciais, mas apenas que comprovem nos autos a ocorrência de tais depósitos, o que corresponde ao seu ônus processual de acompanhar o cumprimento da tutela deferida a seu favor. Além disso, não há necessidade de a decisão detalhar os tipos e períodos de despesas de manutenção. O comando judicial é inteligível e suficiente para a compreensão de que os coproprietários devem arcar com todos os custos que recaem sobre o imóvel locado, na medida de sua fração ideal, inclusive com relação ao IPTU, como já documentado nos autos pelos embargados. Portanto, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição. As dúvidas suscitadas pelos embargantes decorrem de inconformismo ou leitura parcial da decisão, e não de vício sanável por embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se que a decisão embargada é clara, coerente e fundamentada, sendo suficiente para o cumprimento e compreensão por todas as partes envolvidas. Publique-se. Intimem-se JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IRIS CORREIA LIMA CARIRY E OUTROS, alegando a existência de vícios na decisão proferida. Alega o embargante que a decisão seria obscura ao não especificar a quem caberia a comprovação do depósito judicial dos valores retidos, considerando que tais valores são pagos diretamente pelo Estado da Paraíba. Alega ainda que a decisão é obscura por não indicar se os custos de manutenção atribuídos aos embargantes dizem respeito a despesas futuras ou pretéritas, tampouco por estabelecer critérios objetivos para a sua apuração. Por fim, requer que a decisão seja esclarecida nesses pontos. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer obscuridade na decisão embargada. Sustenta que está claro nos autos que a obrigação de comprovar o depósito é do locador (Estado da Paraíba), e que os custos de manutenção (como o IPTU) vêm sendo arcados exclusivamente pelos promovidos, que inclusive vêm juntando comprovantes nos autos. Ao final, requer que os embargos de declaração sejam rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de cobrança de alugueres movida por coproprietários de imóvel contra coproprietária que teria recebido integralmente os valores de locação sem repassar proporcionalmente aos demais. A decisão embargada acolheu o pedido da parte demandada para determinar que o percentual de 19,45% de participação dos autores incidisse sobre o valor líquido do contrato de aluguel, com a imposição de que os autores arcassem com os custos de manutenção e encargos tributários na fração correspondente à sua cota ideal, recomendando-se ao Estado da Paraíba o cumprimento do ofício respectivo, e exigindo comprovação dos depósitos nos autos. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão é clara ao determinar que os autores participem das obrigações do contrato de locação, inclusive tributárias e de manutenção, conforme sua cota-parte. Não há imposição de que os autores efetuem diretamente os depósitos judiciais, mas apenas que comprovem nos autos a ocorrência de tais depósitos, o que corresponde ao seu ônus processual de acompanhar o cumprimento da tutela deferida a seu favor. Além disso, não há necessidade de a decisão detalhar os tipos e períodos de despesas de manutenção. O comando judicial é inteligível e suficiente para a compreensão de que os coproprietários devem arcar com todos os custos que recaem sobre o imóvel locado, na medida de sua fração ideal, inclusive com relação ao IPTU, como já documentado nos autos pelos embargados. Portanto, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição. As dúvidas suscitadas pelos embargantes decorrem de inconformismo ou leitura parcial da decisão, e não de vício sanável por embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se que a decisão embargada é clara, coerente e fundamentada, sendo suficiente para o cumprimento e compreensão por todas as partes envolvidas. Publique-se. Intimem-se JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IRIS CORREIA LIMA CARIRY E OUTROS, alegando a existência de vícios na decisão proferida. Alega o embargante que a decisão seria obscura ao não especificar a quem caberia a comprovação do depósito judicial dos valores retidos, considerando que tais valores são pagos diretamente pelo Estado da Paraíba. Alega ainda que a decisão é obscura por não indicar se os custos de manutenção atribuídos aos embargantes dizem respeito a despesas futuras ou pretéritas, tampouco por estabelecer critérios objetivos para a sua apuração. Por fim, requer que a decisão seja esclarecida nesses pontos. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer obscuridade na decisão embargada. Sustenta que está claro nos autos que a obrigação de comprovar o depósito é do locador (Estado da Paraíba), e que os custos de manutenção (como o IPTU) vêm sendo arcados exclusivamente pelos promovidos, que inclusive vêm juntando comprovantes nos autos. Ao final, requer que os embargos de declaração sejam rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de cobrança de alugueres movida por coproprietários de imóvel contra coproprietária que teria recebido integralmente os valores de locação sem repassar proporcionalmente aos demais. A decisão embargada acolheu o pedido da parte demandada para determinar que o percentual de 19,45% de participação dos autores incidisse sobre o valor líquido do contrato de aluguel, com a imposição de que os autores arcassem com os custos de manutenção e encargos tributários na fração correspondente à sua cota ideal, recomendando-se ao Estado da Paraíba o cumprimento do ofício respectivo, e exigindo comprovação dos depósitos nos autos. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão é clara ao determinar que os autores participem das obrigações do contrato de locação, inclusive tributárias e de manutenção, conforme sua cota-parte. Não há imposição de que os autores efetuem diretamente os depósitos judiciais, mas apenas que comprovem nos autos a ocorrência de tais depósitos, o que corresponde ao seu ônus processual de acompanhar o cumprimento da tutela deferida a seu favor. Além disso, não há necessidade de a decisão detalhar os tipos e períodos de despesas de manutenção. O comando judicial é inteligível e suficiente para a compreensão de que os coproprietários devem arcar com todos os custos que recaem sobre o imóvel locado, na medida de sua fração ideal, inclusive com relação ao IPTU, como já documentado nos autos pelos embargados. Portanto, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição. As dúvidas suscitadas pelos embargantes decorrem de inconformismo ou leitura parcial da decisão, e não de vício sanável por embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se que a decisão embargada é clara, coerente e fundamentada, sendo suficiente para o cumprimento e compreensão por todas as partes envolvidas. Publique-se. Intimem-se JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IRIS CORREIA LIMA CARIRY E OUTROS, alegando a existência de vícios na decisão proferida. Alega o embargante que a decisão seria obscura ao não especificar a quem caberia a comprovação do depósito judicial dos valores retidos, considerando que tais valores são pagos diretamente pelo Estado da Paraíba. Alega ainda que a decisão é obscura por não indicar se os custos de manutenção atribuídos aos embargantes dizem respeito a despesas futuras ou pretéritas, tampouco por estabelecer critérios objetivos para a sua apuração. Por fim, requer que a decisão seja esclarecida nesses pontos. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer obscuridade na decisão embargada. Sustenta que está claro nos autos que a obrigação de comprovar o depósito é do locador (Estado da Paraíba), e que os custos de manutenção (como o IPTU) vêm sendo arcados exclusivamente pelos promovidos, que inclusive vêm juntando comprovantes nos autos. Ao final, requer que os embargos de declaração sejam rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de cobrança de alugueres movida por coproprietários de imóvel contra coproprietária que teria recebido integralmente os valores de locação sem repassar proporcionalmente aos demais. A decisão embargada acolheu o pedido da parte demandada para determinar que o percentual de 19,45% de participação dos autores incidisse sobre o valor líquido do contrato de aluguel, com a imposição de que os autores arcassem com os custos de manutenção e encargos tributários na fração correspondente à sua cota ideal, recomendando-se ao Estado da Paraíba o cumprimento do ofício respectivo, e exigindo comprovação dos depósitos nos autos. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão é clara ao determinar que os autores participem das obrigações do contrato de locação, inclusive tributárias e de manutenção, conforme sua cota-parte. Não há imposição de que os autores efetuem diretamente os depósitos judiciais, mas apenas que comprovem nos autos a ocorrência de tais depósitos, o que corresponde ao seu ônus processual de acompanhar o cumprimento da tutela deferida a seu favor. Além disso, não há necessidade de a decisão detalhar os tipos e períodos de despesas de manutenção. O comando judicial é inteligível e suficiente para a compreensão de que os coproprietários devem arcar com todos os custos que recaem sobre o imóvel locado, na medida de sua fração ideal, inclusive com relação ao IPTU, como já documentado nos autos pelos embargados. Portanto, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição. As dúvidas suscitadas pelos embargantes decorrem de inconformismo ou leitura parcial da decisão, e não de vício sanável por embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se que a decisão embargada é clara, coerente e fundamentada, sendo suficiente para o cumprimento e compreensão por todas as partes envolvidas. Publique-se. Intimem-se JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IRIS CORREIA LIMA CARIRY E OUTROS, alegando a existência de vícios na decisão proferida. Alega o embargante que a decisão seria obscura ao não especificar a quem caberia a comprovação do depósito judicial dos valores retidos, considerando que tais valores são pagos diretamente pelo Estado da Paraíba. Alega ainda que a decisão é obscura por não indicar se os custos de manutenção atribuídos aos embargantes dizem respeito a despesas futuras ou pretéritas, tampouco por estabelecer critérios objetivos para a sua apuração. Por fim, requer que a decisão seja esclarecida nesses pontos. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer obscuridade na decisão embargada. Sustenta que está claro nos autos que a obrigação de comprovar o depósito é do locador (Estado da Paraíba), e que os custos de manutenção (como o IPTU) vêm sendo arcados exclusivamente pelos promovidos, que inclusive vêm juntando comprovantes nos autos. Ao final, requer que os embargos de declaração sejam rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de cobrança de alugueres movida por coproprietários de imóvel contra coproprietária que teria recebido integralmente os valores de locação sem repassar proporcionalmente aos demais. A decisão embargada acolheu o pedido da parte demandada para determinar que o percentual de 19,45% de participação dos autores incidisse sobre o valor líquido do contrato de aluguel, com a imposição de que os autores arcassem com os custos de manutenção e encargos tributários na fração correspondente à sua cota ideal, recomendando-se ao Estado da Paraíba o cumprimento do ofício respectivo, e exigindo comprovação dos depósitos nos autos. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão é clara ao determinar que os autores participem das obrigações do contrato de locação, inclusive tributárias e de manutenção, conforme sua cota-parte. Não há imposição de que os autores efetuem diretamente os depósitos judiciais, mas apenas que comprovem nos autos a ocorrência de tais depósitos, o que corresponde ao seu ônus processual de acompanhar o cumprimento da tutela deferida a seu favor. Além disso, não há necessidade de a decisão detalhar os tipos e períodos de despesas de manutenção. O comando judicial é inteligível e suficiente para a compreensão de que os coproprietários devem arcar com todos os custos que recaem sobre o imóvel locado, na medida de sua fração ideal, inclusive com relação ao IPTU, como já documentado nos autos pelos embargados. Portanto, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição. As dúvidas suscitadas pelos embargantes decorrem de inconformismo ou leitura parcial da decisão, e não de vício sanável por embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se que a decisão embargada é clara, coerente e fundamentada, sendo suficiente para o cumprimento e compreensão por todas as partes envolvidas. Publique-se. Intimem-se JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição17/08/2025, 18:36
Embargos de declaração não acolhidos08/08/2025, 19:30
Conclusos para decisão10/06/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 07:36
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões16/04/2025, 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.16/04/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA CORREIA LIMA CARIRY em 11/04/2025 23:59.15/04/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/04/2025, 14:47
Ato ordinatório praticado11/04/2025, 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração25/03/2025, 18:15
Juntada de Petição de informação20/03/2025, 14:52
Publicado Decisão em 19/03/2025.20/03/2025, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202520/03/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que não há nestes autos determinação de inclusão do Banco J. Safra S.A. no Serasa, aliás sequer é parte no processo, certifique a escrivania quanto ao alegado ao Id 105621437, em atenção ao documento ao Id 105621435.
Trata-se de ação ordinária de cobrança dos frutos recebidos pela locação de imóvel pela parte demandada coproprietária, sem o devido repasse aos coproprietários autores no montante da fração ideal devida a cada um, em trâmite desde o ano de 2020, com antecipação de tutela deferida em 2021 para que fosse depositada em juízo a quantia relativa a 19,45% do valor total dos alugueis mensais (pretéritos e vindouros) firmado com o Estado da Paraíba relativamente ao aluguel do imóvel objeto da lide (decisão ao Id 48721448). Conforme se vê dos autos, pelas informações colhidas pela parte demandada ao Id 105621435, apenas em janeiro de 2025 foi dado cumprimento à decisão de antecipação de tutela, tendo se pronunciado para alegar que o desconto de 19,45% incidiu sobre o crédito BRUTO do aluguel, sem considerar o desconto do imposto de renda na fonte, requerendo que o desconto seja realizado sobre o valor líquido do crédito do aluguel. Ao pedido da parte demandada, a autora apresentou oposição (Id 108932621). Decido.
Trata-se de feito conexo ao processo nº. 0824607-95.2022.8.15.2001 que tem no polo ativo da lide o coproprietário Ricardo Correia Lima Cariry, aduzindo os mesmos fatos (causa de pedir) da presente lide, no qual foi deferido, em sede recursal, a tutela de urgência para que o Estado da Paraíba efetue os repasses dos valores vindouros no percentual de 2,77%, em favor da parte Promovente, do valor líquido do contrato de aluguel sobre o imóvel, devendo o agravante arcar com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte. Para que não se incorra na incidência de decisões contraditórias, dando tratamento diferenciado a litigantes que ostentam a mesma posição processual em processos conexos, entendo prudente o acompanhamento da decisão proferida pelo Juízo ad quem no processo nº 0824607-95.2022.8.15.2001 (AI nº 0818107-65.2023.8.15.0000), que reconheceu que à parte autora cabe "todo o bônus e o ônus, devendo arcar, de igual forma, com as despesas relativas ao imóvel", adotando postura uniforme de modo a garantir a segurança jurídica e evitar pronunciamentos incoerentes no âmbito desta jurisdição. Desta feita, defiro o pedido da parte demandada para recomendar que o Estado da Paraíba dê cumprimento ao Ofício nº 025/2025, com a ressalva de que o percentual retido deverá ser sobre o valor líquido do contrato de aluguel (contrato nº. 37/2024) firmado entre o Estado da Paraíba e o espólio de João Caetano dos Santos, com os respectivos reajustes, arcando a parte autora com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte, devendo ainda comprovar nos autos o depósito judicial dos valores retidos. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que não há nestes autos determinação de inclusão do Banco J. Safra S.A. no Serasa, aliás sequer é parte no processo, certifique a escrivania quanto ao alegado ao Id 105621437, em atenção ao documento ao Id 105621435.
Trata-se de ação ordinária de cobrança dos frutos recebidos pela locação de imóvel pela parte demandada coproprietária, sem o devido repasse aos coproprietários autores no montante da fração ideal devida a cada um, em trâmite desde o ano de 2020, com antecipação de tutela deferida em 2021 para que fosse depositada em juízo a quantia relativa a 19,45% do valor total dos alugueis mensais (pretéritos e vindouros) firmado com o Estado da Paraíba relativamente ao aluguel do imóvel objeto da lide (decisão ao Id 48721448). Conforme se vê dos autos, pelas informações colhidas pela parte demandada ao Id 105621435, apenas em janeiro de 2025 foi dado cumprimento à decisão de antecipação de tutela, tendo se pronunciado para alegar que o desconto de 19,45% incidiu sobre o crédito BRUTO do aluguel, sem considerar o desconto do imposto de renda na fonte, requerendo que o desconto seja realizado sobre o valor líquido do crédito do aluguel. Ao pedido da parte demandada, a autora apresentou oposição (Id 108932621). Decido.
Trata-se de feito conexo ao processo nº. 0824607-95.2022.8.15.2001 que tem no polo ativo da lide o coproprietário Ricardo Correia Lima Cariry, aduzindo os mesmos fatos (causa de pedir) da presente lide, no qual foi deferido, em sede recursal, a tutela de urgência para que o Estado da Paraíba efetue os repasses dos valores vindouros no percentual de 2,77%, em favor da parte Promovente, do valor líquido do contrato de aluguel sobre o imóvel, devendo o agravante arcar com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte. Para que não se incorra na incidência de decisões contraditórias, dando tratamento diferenciado a litigantes que ostentam a mesma posição processual em processos conexos, entendo prudente o acompanhamento da decisão proferida pelo Juízo ad quem no processo nº 0824607-95.2022.8.15.2001 (AI nº 0818107-65.2023.8.15.0000), que reconheceu que à parte autora cabe "todo o bônus e o ônus, devendo arcar, de igual forma, com as despesas relativas ao imóvel", adotando postura uniforme de modo a garantir a segurança jurídica e evitar pronunciamentos incoerentes no âmbito desta jurisdição. Desta feita, defiro o pedido da parte demandada para recomendar que o Estado da Paraíba dê cumprimento ao Ofício nº 025/2025, com a ressalva de que o percentual retido deverá ser sobre o valor líquido do contrato de aluguel (contrato nº. 37/2024) firmado entre o Estado da Paraíba e o espólio de João Caetano dos Santos, com os respectivos reajustes, arcando a parte autora com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte, devendo ainda comprovar nos autos o depósito judicial dos valores retidos. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que não há nestes autos determinação de inclusão do Banco J. Safra S.A. no Serasa, aliás sequer é parte no processo, certifique a escrivania quanto ao alegado ao Id 105621437, em atenção ao documento ao Id 105621435.
Trata-se de ação ordinária de cobrança dos frutos recebidos pela locação de imóvel pela parte demandada coproprietária, sem o devido repasse aos coproprietários autores no montante da fração ideal devida a cada um, em trâmite desde o ano de 2020, com antecipação de tutela deferida em 2021 para que fosse depositada em juízo a quantia relativa a 19,45% do valor total dos alugueis mensais (pretéritos e vindouros) firmado com o Estado da Paraíba relativamente ao aluguel do imóvel objeto da lide (decisão ao Id 48721448). Conforme se vê dos autos, pelas informações colhidas pela parte demandada ao Id 105621435, apenas em janeiro de 2025 foi dado cumprimento à decisão de antecipação de tutela, tendo se pronunciado para alegar que o desconto de 19,45% incidiu sobre o crédito BRUTO do aluguel, sem considerar o desconto do imposto de renda na fonte, requerendo que o desconto seja realizado sobre o valor líquido do crédito do aluguel. Ao pedido da parte demandada, a autora apresentou oposição (Id 108932621). Decido.
Trata-se de feito conexo ao processo nº. 0824607-95.2022.8.15.2001 que tem no polo ativo da lide o coproprietário Ricardo Correia Lima Cariry, aduzindo os mesmos fatos (causa de pedir) da presente lide, no qual foi deferido, em sede recursal, a tutela de urgência para que o Estado da Paraíba efetue os repasses dos valores vindouros no percentual de 2,77%, em favor da parte Promovente, do valor líquido do contrato de aluguel sobre o imóvel, devendo o agravante arcar com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte. Para que não se incorra na incidência de decisões contraditórias, dando tratamento diferenciado a litigantes que ostentam a mesma posição processual em processos conexos, entendo prudente o acompanhamento da decisão proferida pelo Juízo ad quem no processo nº 0824607-95.2022.8.15.2001 (AI nº 0818107-65.2023.8.15.0000), que reconheceu que à parte autora cabe "todo o bônus e o ônus, devendo arcar, de igual forma, com as despesas relativas ao imóvel", adotando postura uniforme de modo a garantir a segurança jurídica e evitar pronunciamentos incoerentes no âmbito desta jurisdição. Desta feita, defiro o pedido da parte demandada para recomendar que o Estado da Paraíba dê cumprimento ao Ofício nº 025/2025, com a ressalva de que o percentual retido deverá ser sobre o valor líquido do contrato de aluguel (contrato nº. 37/2024) firmado entre o Estado da Paraíba e o espólio de João Caetano dos Santos, com os respectivos reajustes, arcando a parte autora com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte, devendo ainda comprovar nos autos o depósito judicial dos valores retidos. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Considerando que não há nestes autos determinação de inclusão do Banco J. Safra S.A. no Serasa, aliás sequer é parte no processo, certifique a escrivania quanto ao alegado ao Id 105621437, em atenção ao documento ao Id 105621435.
Trata-se de ação ordinária de cobrança dos frutos recebidos pela locação de imóvel pela parte demandada coproprietária, sem o devido repasse aos coproprietários autores no montante da fração ideal devida a cada um, em trâmite desde o ano de 2020, com antecipação de tutela deferida em 2021 para que fosse depositada em juízo a quantia relativa a 19,45% do valor total dos alugueis mensais (pretéritos e vindouros) firmado com o Estado da Paraíba relativamente ao aluguel do imóvel objeto da lide (decisão ao Id 48721448). Conforme se vê dos autos, pelas informações colhidas pela parte demandada ao Id 105621435, apenas em janeiro de 2025 foi dado cumprimento à decisão de antecipação de tutela, tendo se pronunciado para alegar que o desconto de 19,45% incidiu sobre o crédito BRUTO do aluguel, sem considerar o desconto do imposto de renda na fonte, requerendo que o desconto seja realizado sobre o valor líquido do crédito do aluguel. Ao pedido da parte demandada, a autora apresentou oposição (Id 108932621). Decido.
Trata-se de feito conexo ao processo nº. 0824607-95.2022.8.15.2001 que tem no polo ativo da lide o coproprietário Ricardo Correia Lima Cariry, aduzindo os mesmos fatos (causa de pedir) da presente lide, no qual foi deferido, em sede recursal, a tutela de urgência para que o Estado da Paraíba efetue os repasses dos valores vindouros no percentual de 2,77%, em favor da parte Promovente, do valor líquido do contrato de aluguel sobre o imóvel, devendo o agravante arcar com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte. Para que não se incorra na incidência de decisões contraditórias, dando tratamento diferenciado a litigantes que ostentam a mesma posição processual em processos conexos, entendo prudente o acompanhamento da decisão proferida pelo Juízo ad quem no processo nº 0824607-95.2022.8.15.2001 (AI nº 0818107-65.2023.8.15.0000), que reconheceu que à parte autora cabe "todo o bônus e o ônus, devendo arcar, de igual forma, com as despesas relativas ao imóvel", adotando postura uniforme de modo a garantir a segurança jurídica e evitar pronunciamentos incoerentes no âmbito desta jurisdição. Desta feita, defiro o pedido da parte demandada para recomendar que o Estado da Paraíba dê cumprimento ao Ofício nº 025/2025, com a ressalva de que o percentual retido deverá ser sobre o valor líquido do contrato de aluguel (contrato nº. 37/2024) firmado entre o Estado da Paraíba e o espólio de João Caetano dos Santos, com os respectivos reajustes, arcando a parte autora com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte, devendo ainda comprovar nos autos o depósito judicial dos valores retidos. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que não há nestes autos determinação de inclusão do Banco J. Safra S.A. no Serasa, aliás sequer é parte no processo, certifique a escrivania quanto ao alegado ao Id 105621437, em atenção ao documento ao Id 105621435.
Trata-se de ação ordinária de cobrança dos frutos recebidos pela locação de imóvel pela parte demandada coproprietária, sem o devido repasse aos coproprietários autores no montante da fração ideal devida a cada um, em trâmite desde o ano de 2020, com antecipação de tutela deferida em 2021 para que fosse depositada em juízo a quantia relativa a 19,45% do valor total dos alugueis mensais (pretéritos e vindouros) firmado com o Estado da Paraíba relativamente ao aluguel do imóvel objeto da lide (decisão ao Id 48721448). Conforme se vê dos autos, pelas informações colhidas pela parte demandada ao Id 105621435, apenas em janeiro de 2025 foi dado cumprimento à decisão de antecipação de tutela, tendo se pronunciado para alegar que o desconto de 19,45% incidiu sobre o crédito BRUTO do aluguel, sem considerar o desconto do imposto de renda na fonte, requerendo que o desconto seja realizado sobre o valor líquido do crédito do aluguel. Ao pedido da parte demandada, a autora apresentou oposição (Id 108932621). Decido.
Trata-se de feito conexo ao processo nº. 0824607-95.2022.8.15.2001 que tem no polo ativo da lide o coproprietário Ricardo Correia Lima Cariry, aduzindo os mesmos fatos (causa de pedir) da presente lide, no qual foi deferido, em sede recursal, a tutela de urgência para que o Estado da Paraíba efetue os repasses dos valores vindouros no percentual de 2,77%, em favor da parte Promovente, do valor líquido do contrato de aluguel sobre o imóvel, devendo o agravante arcar com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte. Para que não se incorra na incidência de decisões contraditórias, dando tratamento diferenciado a litigantes que ostentam a mesma posição processual em processos conexos, entendo prudente o acompanhamento da decisão proferida pelo Juízo ad quem no processo nº 0824607-95.2022.8.15.2001 (AI nº 0818107-65.2023.8.15.0000), que reconheceu que à parte autora cabe "todo o bônus e o ônus, devendo arcar, de igual forma, com as despesas relativas ao imóvel", adotando postura uniforme de modo a garantir a segurança jurídica e evitar pronunciamentos incoerentes no âmbito desta jurisdição. Desta feita, defiro o pedido da parte demandada para recomendar que o Estado da Paraíba dê cumprimento ao Ofício nº 025/2025, com a ressalva de que o percentual retido deverá ser sobre o valor líquido do contrato de aluguel (contrato nº. 37/2024) firmado entre o Estado da Paraíba e o espólio de João Caetano dos Santos, com os respectivos reajustes, arcando a parte autora com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte, devendo ainda comprovar nos autos o depósito judicial dos valores retidos. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que não há nestes autos determinação de inclusão do Banco J. Safra S.A. no Serasa, aliás sequer é parte no processo, certifique a escrivania quanto ao alegado ao Id 105621437, em atenção ao documento ao Id 105621435.
Trata-se de ação ordinária de cobrança dos frutos recebidos pela locação de imóvel pela parte demandada coproprietária, sem o devido repasse aos coproprietários autores no montante da fração ideal devida a cada um, em trâmite desde o ano de 2020, com antecipação de tutela deferida em 2021 para que fosse depositada em juízo a quantia relativa a 19,45% do valor total dos alugueis mensais (pretéritos e vindouros) firmado com o Estado da Paraíba relativamente ao aluguel do imóvel objeto da lide (decisão ao Id 48721448). Conforme se vê dos autos, pelas informações colhidas pela parte demandada ao Id 105621435, apenas em janeiro de 2025 foi dado cumprimento à decisão de antecipação de tutela, tendo se pronunciado para alegar que o desconto de 19,45% incidiu sobre o crédito BRUTO do aluguel, sem considerar o desconto do imposto de renda na fonte, requerendo que o desconto seja realizado sobre o valor líquido do crédito do aluguel. Ao pedido da parte demandada, a autora apresentou oposição (Id 108932621). Decido.
Trata-se de feito conexo ao processo nº. 0824607-95.2022.8.15.2001 que tem no polo ativo da lide o coproprietário Ricardo Correia Lima Cariry, aduzindo os mesmos fatos (causa de pedir) da presente lide, no qual foi deferido, em sede recursal, a tutela de urgência para que o Estado da Paraíba efetue os repasses dos valores vindouros no percentual de 2,77%, em favor da parte Promovente, do valor líquido do contrato de aluguel sobre o imóvel, devendo o agravante arcar com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte. Para que não se incorra na incidência de decisões contraditórias, dando tratamento diferenciado a litigantes que ostentam a mesma posição processual em processos conexos, entendo prudente o acompanhamento da decisão proferida pelo Juízo ad quem no processo nº 0824607-95.2022.8.15.2001 (AI nº 0818107-65.2023.8.15.0000), que reconheceu que à parte autora cabe "todo o bônus e o ônus, devendo arcar, de igual forma, com as despesas relativas ao imóvel", adotando postura uniforme de modo a garantir a segurança jurídica e evitar pronunciamentos incoerentes no âmbito desta jurisdição. Desta feita, defiro o pedido da parte demandada para recomendar que o Estado da Paraíba dê cumprimento ao Ofício nº 025/2025, com a ressalva de que o percentual retido deverá ser sobre o valor líquido do contrato de aluguel (contrato nº. 37/2024) firmado entre o Estado da Paraíba e o espólio de João Caetano dos Santos, com os respectivos reajustes, arcando a parte autora com todos os custos de manutenção e obrigações tributárias de acordo com sua cota-parte, devendo ainda comprovar nos autos o depósito judicial dos valores retidos. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/03/2025, 09:07
Juntada de Informações17/03/2025, 09:01
Deferido o pedido de13/03/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 11:58
Conclusos para despacho26/02/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 11:46
Juntada de Informações11/02/2025, 08:25
Desentranhado o documento11/02/2025, 08:11
Juntada de Informações11/02/2025, 08:09
Juntada de Informações05/02/2025, 08:56
Juntada de Ofício05/02/2025, 08:13
Decorrido prazo de PATRICIA CORREIA LIMA CARIRY em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:45
Juntada de Petição de memoriais22/01/2025, 15:28
Determinada Requisição de Informações19/12/2024, 12:32
Juntada de Informações18/12/2024, 16:36
Juntada de Petição de razões finais13/12/2024, 11:04
Conclusos para despacho12/12/2024, 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.10/12/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas razões finais, consoante deferido no termo de audiência de ID:104520459. João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas razões finais, consoante deferido no termo de audiência de ID:104520459. João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas razões finais, consoante deferido no termo de audiência de ID:104520459. João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas razões finais, consoante deferido no termo de audiência de ID:104520459. João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas razões finais, consoante deferido no termo de audiência de ID:104520459. João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas razões finais, consoante deferido no termo de audiência de ID:104520459. João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado07/12/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 13:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.28/11/2024, 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas26/11/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 11:46
Decorrido prazo de PATRICIA CORREIA LIMA CARIRY em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:40
Juntada de Petição de informação17/10/2024, 15:07
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:15
Ato ordinatório praticado17/10/2024, 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.17/10/2024, 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.17/10/2024, 10:44
Juntada de Petição de informação17/10/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 08:34
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 08:34
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 08:34
Ato ordinatório praticado17/10/2024, 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento17/10/2024, 08:14
Juntada de Petição de informações prestadas11/10/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 00:07
Publicado Decisão em 26/09/2024.26/09/2024, 00:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de Id 97599050 para levantamento dos valores em depósito judicial porquanto sequer existe sentença lançada nos autos. Defiro os pedidos de produção de provas orais aos Ids 59927380 e 59960792. À escrivania para agendamento da Audiência de Instrução com fins de colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhas arroladas. Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito25/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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Vistos, etc. Indefiro o pedido de Id 97599050 para levantamento dos valores em depósito judicial porquanto sequer existe sentença lançada nos autos. Defiro os pedidos de produção de provas orais aos Ids 59927380 e 59960792. À escrivania para agendamento da Audiência de Instrução com fins de colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhas arroladas. Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito25/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de Id 97599050 para levantamento dos valores em depósito judicial porquanto sequer existe sentença lançada nos autos. Defiro os pedidos de produção de provas orais aos Ids 59927380 e 59960792. À escrivania para agendamento da Audiência de Instrução com fins de colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhas arroladas. Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito25/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido de Id 97599050 para levantamento dos valores em depósito judicial porquanto sequer existe sentença lançada nos autos. Defiro os pedidos de produção de provas orais aos Ids 59927380 e 59960792. À escrivania para agendamento da Audiência de Instrução com fins de colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhas arroladas. Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito25/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido de Id 97599050 para levantamento dos valores em depósito judicial porquanto sequer existe sentença lançada nos autos. Defiro os pedidos de produção de provas orais aos Ids 59927380 e 59960792. À escrivania para agendamento da Audiência de Instrução com fins de colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhas arroladas. Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito25/09/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de Id 97599050 para levantamento dos valores em depósito judicial porquanto sequer existe sentença lançada nos autos. Defiro os pedidos de produção de provas orais aos Ids 59927380 e 59960792. À escrivania para agendamento da Audiência de Instrução com fins de colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhas arroladas. Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito25/09/2024, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.24/09/2024, 09:04
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 09:02
Ato ordinatório praticado24/09/2024, 08:25
Indeferido o pedido de IRIS CORREIA LIMA CARIRY - CPF: 203.800.894-91 (AUTOR)23/09/2024, 10:54
Outras Decisões23/09/2024, 10:54
Decorrido prazo de PATRICIA CORREIA LIMA CARIRY em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:00
Conclusos para despacho28/08/2024, 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas27/08/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.06/08/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como, no mesmo prazo, contestar a reconvenção João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como, no mesmo prazo, contestar a reconvenção João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como, no mesmo prazo, contestar a reconvenção João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como, no mesmo prazo, contestar a reconvenção João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/08/2024, 10:53
Ato ordinatório praticado02/08/2024, 10:52
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 17:28
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.31/07/2024, 00:08
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 15dias pagar as custas da reconvenção. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 15dias pagar as custas da reconvenção. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado29/07/2024, 08:10
Decorrido prazo de Germano Agra Cariri Caetano em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:23
Juntada de Petição de contestação22/07/2024, 23:58
Juntada de Petição de diligência02/07/2024, 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/07/2024, 11:22
Expedição de Mandado.25/06/2024, 08:10
Juntada de Informações25/06/2024, 07:57
Juntada de Ofício23/06/2024, 10:49
Deferido o pedido de19/06/2024, 19:56
Determinada Requisição de Informações19/06/2024, 19:56
Conclusos para despacho15/05/2024, 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 01:58
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/05/2024, 09:12
Juntada de Petição de diligência06/05/2024, 09:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:38
Juntada de Petição de informações prestadas25/04/2024, 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/04/2024, 18:24
Juntada de Petição de diligência10/04/2024, 18:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/04/2024, 12:16
Mandado devolvido para redistribuição09/04/2024, 12:16
Expedição de Mandado.09/04/2024, 08:07
Expedição de Mandado.09/04/2024, 07:58
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Campina Grande-PB em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:28
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:18
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 08:03
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 08:01
Juntada de Ofício25/01/2024, 12:48
Juntada de Ofício23/01/2024, 12:53
Determinada Requisição de Informações07/11/2023, 09:50
Conclusos para despacho04/10/2023, 16:15
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 14:01
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 10:20
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 14:30
Proferido despacho de mero expediente30/05/2023, 14:49
Conclusos para despacho23/03/2023, 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas22/03/2023, 09:51
Proferido despacho de mero expediente09/03/2023, 09:57
Conclusos para despacho27/02/2023, 16:54
Juntada de Petição de informação14/02/2023, 14:38
Decorrido prazo de CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI em 22/08/2022 23:59.24/08/2022, 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas18/08/2022, 17:22
Juntada de Ofício19/07/2022, 15:54
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 12:43
Determinada diligência14/07/2022, 15:45
Conclusos para despacho07/07/2022, 11:30
Juntada de Petição de petição19/06/2022, 19:40
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 17/06/2022 23:59.19/06/2022, 03:19
Juntada de Petição de informações prestadas17/06/2022, 13:43
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 19:42
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 19:42
Determinada diligência16/05/2022, 13:35
Conclusos para despacho16/05/2022, 12:29
Expedição de Outros documentos.06/04/2022, 16:18
Juntada de Ofício06/04/2022, 16:13
Determinada diligência04/04/2022, 20:15
Conclusos para despacho04/04/2022, 16:09
Juntada de Petição de petição29/03/2022, 16:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:50
Expedição de Outros documentos.25/01/2022, 14:05
Juntada de Ofício25/01/2022, 11:55
Juntada de certidão de decurso de prazo18/01/2022, 10:07
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 02:01
Juntada de Petição de informação08/11/2021, 19:45
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 08:13
Outras Decisões17/09/2021, 17:24
Conclusos para despacho02/09/2021, 22:04
Juntada de Certidão02/09/2021, 22:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 31/08/2021 23:59:59.01/09/2021, 01:42
Expedição de Outros documentos.17/08/2021, 08:05
Proferido despacho de mero expediente15/07/2021, 18:16
Conclusos para despacho15/07/2021, 10:53
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 17/06/2021 23:59:59.18/06/2021, 01:23
Juntada de Petição de embargos de declaração07/06/2021, 10:56
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 21:47
Concedida a Antecipação de tutela13/05/2021, 09:42
Conclusos para despacho12/05/2021, 10:44
Juntada de Petição de petição12/03/2021, 11:05
Juntada de Petição de réplica09/03/2021, 19:26
Expedição de Outros documentos.09/02/2021, 21:47
Proferido despacho de mero expediente04/02/2021, 10:56
Conclusos para despacho03/02/2021, 18:53
Decorrido prazo de ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO em 27/10/2020 23:59:59.28/10/2020, 01:08
Juntada de Petição de contestação25/10/2020, 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/10/2020, 17:03
Juntada de Petição de diligência05/10/2020, 17:03
Expedição de Mandado.17/09/2020, 17:31
Cancelada a movimentação processual17/09/2020, 17:26
Proferido despacho de mero expediente16/09/2020, 11:17
Conclusos para despacho15/09/2020, 16:51
Decorrido prazo de NIVALDO CARIRY FILHO em 08/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 01:46
Decorrido prazo de IRIS CORREIA LIMA CARIRY em 08/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA CORREIA LIMA CARIRY CESAR em 08/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 01:41
Expedição de Outros documentos.06/08/2020, 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela06/08/2020, 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: IRIS CORREIA LIMA CARIRY, ADRIANA CORREIA LIMA CARIRY CESAR, NIVALDO CARIRY FILHO, PATRICIA CORREIA LIMA CARIRY.06/08/2020, 18:41
Juntada de Petição de petição03/08/2020, 08:48
Expedição de Outros documentos.21/07/2020, 09:23
Decorrido prazo de ADRIANA CORREIA LIMA CARIRY CESAR em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:14
Juntada de Petição de petição29/06/2020, 13:48
Expedição de Outros documentos.20/06/2020, 08:38
Proferido despacho de mero expediente20/06/2020, 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação19/06/2020, 18:01
Distribuído por sorteio19/06/2020, 17:50