Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO TAVARES DA SILVA
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845341-96.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais interposta por DANILO TAVARES DA SILVA, parte devidamente qualificada, em face de BRISANET TELECOMUNICAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa o requerente que foi surpreendido por uma negativação indevida junto a empresa requerida. Relata que desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada, tampouco realizou contrato com a mesma capaz de relativizar um possível negócio jurídico. Segundo a exordial, a inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito se refere à dívida proveniente de suposto contrato de nº 901294, no valor de R$ 750,87 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), incluída na data de 25/07/2019. Sustenta que em razão desta desarrazoada e ilegal inserção no cadastro de maus pagadores, o requerente sofreu abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça. Diante dos fatos apresentados, requer o cancelamento do débito e a responsabilização da empresa promovida pela negativação indevida do autor. Em seus pedidos, requer: a) o julgamento de total procedência da ação para condenar a requerida a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito; b) a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Suma da Contestação Relata a promovida que houve contratação de seus serviços pelo autor na data de 23/06/2019, sustentando que este foi devidamente notificado dos débito em seu nome. A promovida ressalta que possui em seu sistema, o registro contratual junto a demandante e apresentou fotos que supostamente seriam do demandante segurando sua documentação. Narra que diante da contratação, consumo e ausência de pagamento, a promovida inseriu o nome do promovente nos órgãos de proteção de crédito. Sustenta que sua conduta se deu no exercício regular do direito, não estando pois os requisitos necessários para a caracterização da obrigação de indenizar. Em relação ao pleito de dano moral, sustenta que não há que se falar em atuação da empresa promovida que se insira nas hipóteses caracterizadoras do dever de indenizar. Alegam que das razões expostas na Peça Inicial, não se pode visualizar a ocorrência de danos, sejam de índole moral, sejam de âmbito patrimonial, que tenham sido causados à parte Promovente. Em seus pedidos, requer: a) o julgamento de total improcedência da ação; b) caso haja possibilidade de condenação, que seja fixada quantia indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Réplica apresentada em ID. 101970171. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas pelas partes. (id’s. 109251307 e 110445292). É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, vez que a matéria inobstante ser de fato e direito, mas a prova é iminentemente documental já se encontrando encartada nos autos. Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º). De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é amparada no artigo 186 do Código Civil que assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tendo conhecimento de que o presente caso se trata de relação consumerista, assim dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art.14º O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, pela análise dos dispositivos apresentados, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor consignou a responsabilidade objetiva, pautada na independência de culpa, sempre que demonstrado a existência de nexo causal e o dano sofrido. Do mérito
Cuida-se de ação onde a parte autora requer a anulação de restrição cadastral nos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA, referente à dívida proveniente do contrato de nº 901294, inserida em 25/07/2019, no valor de R$ 750,87 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), sob o argumento de que não utilizou os serviços da reclamada, tampouco realizo contrato com a mesma capaz de relativizar um possível negocio jurídico. A parte adversa, no entanto, afirma que agiu no exercício regular do direito, em face da inadimplência do autor referente ao pagamento do contrato realizado entre as partes, apresentando como provas documentais contrato de prestação de serviços (id. 98082623), contrato de permanência mínima (id. 98082625), termo de adesão (id. 98082626) e documentos provenientes de tela sistêmica da promovida (id. 98082627). O cerne da questão reside, pois, em se saber se a inserção do nome do autor em cadastro de restrição foi indevida, e, portanto, deve ser anulada a restrição, e traz ao lume a subsunção dos fatos às normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Sabe-se que se tratando de relação consumerista, há a possibilidade da inversão do ônus da prova, a qual cabe ao fornecedor, em razão de sua posição de vantagem no acesso aos documentos probatórios, demonstrar fato que desconstitua as alegações trazidas na exordial. Apesar da inversão do ônus da prova, observa-se que é necessário que o consumidor faça prova mínima acerca do alegado em sua inicial. Assim entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do que dispõe o artigo 373 do CPC, ao Autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao Réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 2. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações. 3. hipótese em que os elementos carreados aos autos não se mostram suficientes à comprovação do prejuízo material e moral alegado pelo autor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50311512320228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIENCA TÉCNICA. 1- Os elementos dos autos tratam de matéria consumerista. 2- A responsabilidade objetiva é afastada caso comprovado a inexistência do defeito no produto ou serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do CDC). 3- A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). 4- O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 5- O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar de sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. 6- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 7- Vulnerabilidade do consumidor. 8- Hipossuficiência técnica, a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova. 9- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019298-36.2024.8.19.0000 202400227852, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024) (grifo nosso). Sendo assim, observa-se que apesar de ser dever do fornecedor comprar seu exercício regular do direito, também cabe ao demandante fazer prova mínima do alegado. No caso em comento, verifica-se que a empresa demandada apresentou os termos contratuais e de permanência mínima, bem como juntou aos autos o termo de adesão, documento este que consta informações sobre a anuência do assinante em relação aos direitos e obrigações que constam no site da prestadora de serviços, bem como demonstra a assinatura física do demandante, a qual não fora contestada por este. Ato contínuo, a empresa promovida apresentou imagens das telas sistêmicas demonstrando que o autor realizou o contrato com a promovida, incluindo para sua confirmação a foto do demandante segurando seu documento de identidade, bem como as faturas em aberto. Além disso, observa-se uma contradição nas alegações do autor, o qual em sua inicial afirma que não realizou contratação alguma com a promovida, conforme expõe dos termos da inicial (id. 93649932) a qual cito: “O requerente desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada, tampouco realizou contrato com a mesma capaz de relativizar um possivel negocio juridico.” No entanto, em sua réplica (id.101970171) alega que “o autor somente concordou com a contratação de serviços por ter sido prometido a mesma que não haveria fidelidade na contratação, a qual se daria de forma gratuita”, porém, não apresenta nenhuma prova do pedido de cancelamento ou sequer requereu a produção de novas provas para desconstituir os documentos apresentados pelo demandado. Entendo que não houve negligência ou falha na prestação de serviço por parte da demandada ao negativar o nome do autor, ante a existência da inadimplência deste, diga-se, de forma indevida, eis que compareceu em juízo, mas não apresentou os documentos que venham desconstituir os fatos alegados pelo réu, ou seja, que havia sido negativado indevidamente. Pois bem, não consta nos autos qualquer prova nessa direção, conforme já se disse alhures e nos autos está provado, não bastando a simples atribuição da culpa do evento danoso à parte ré, desacompanhada de qualquer prova convincente a alicerçar a assertiva autoral. O entendimento apresentado segue a jurisprudência dos demais tribunais pátrios. Vejamos: Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada – Sentença de improcedência – Recurso da autora. Débito consistente em inadimplência de contrato celebrado entre a autora e a requerida em que não se nega a existência da relação jurídica, afirmando-se quitação integral – Origem do débito devidamente demonstrada – Parcelas do pagamento em atraso, sem que a autora se desincumbisse de seu ônus de demonstrar o efetivo e total pagamento – Negativação que decorre do exercício regular de direito da requerida. Prévia notificação pela credora – Desnecessidade – Cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplência a incumbência de notificar o devedor acerca do apontamento – Inteligência da Súmula nº. 359 do C. STJ. Apelação improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001221-69.2023.8.26.0042 Altinópolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 03/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega fraude em contrato de filiação, sustentando que não assinou tal contrato e que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve a contratação válida por parte da autora; (ii) se existem danos morais a serem reparados; (iii) a legalidade da fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. III. Razões de decidir A prova apresentada demonstra a existência de contrato com assinatura reconhecida pela própria apelante. O reconhecimento da assinatura inviabiliza a alegação de inexistência de débito. Não se verifica a presença de danos morais, tendo em vista a validade da contratação. A fixação de honorários sucumbenciais deve seguir os critérios do CPC, considerando a ausência de possibilidade de arbitramento por equidade, conforme decidido pelo STJ (Tema 1.076). IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a improcedência dos pedidos e a fixação de honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da causa. 6. Tese de julgamento: "1. A contratação é válida, com reconhecimento de assinatura. 2. Não há danos morais. 3. A fixação de honorários deve seguir os percentuais do CPC." Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 85, § 2º e § 11. STJ, RESP 1.877.883, Tema 1076. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006819020248260040 Américo Brasiliense, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) (grifo nosso). Diante de tais evidências, entendo que a promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a contratação devida junto ao autor, o que ensejou o surgimento da dívida e posterior negativação, em razão do inadimplemento. Dos danos morais Como é sabido, o dano moral diz respeito ao sofrimento da alma, à dor, ao constrangimento, à humilhação, que decorrem de atos lesivos praticados contra a pessoa, mas, para sua configuração, em regra, é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Conforme exposto anteriormente, restou demonstrado que fora realizado contrato de prestação de serviço entre as partes, onde a parte demandante não cumpriu com a obrigação que lhe era devida, qual seja, realizar o pagamento do serviço contratado, o que ensejou a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.
Diante do exposto, verifica-se que diante da negativação devida, não há que se falar em danos morais, como o autor alega. A jurisprudência é uníssona a esse respeito: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 19/07/2024 Data Julgamento 14/08/2024 EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. 2. Comprovado a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos (contestação), e ausente prova do alegado pagamento, a inscrição promovida pela empresa credora ganha contornos de exercício regular do direito, inexistindo dano passível de indenização. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0020923-78.2023.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 18:11:11) (TJ-TO - Apelação Cível: 00209237820238272729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 14/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. CONSUMIDOR. DÍVIDA EXISTENTE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização veiculada por petição inicial padronizada. Sentença de procedência. Recurso de ambas as partes. Alegação de desconhecimento do débito pelo autor. Descabimento. Prova da existência do negócio jurídico. A ré juntou as faturas de cartão de crédito, o documento pessoal apresentado e as fotos tiradas no momento da contratação. Prova da contratação e utilização de cartão de crédito pelo autor. Autor que efetuou compras e não comprovou o pagamento. Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. Diante do conjunto probatório, inevitável a conclusão de existência da relação jurídica e da própria dívida, que terminou informada aos bancos de dados. Danos morais não configurados. A inscrição do nome do autor junto aos cadastros de devedores constituiu exercício regular do direito da ré. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1005754-21.2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024). Sendo assim entendo pelo indeferimento do pleito. III- DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do que preceitua o art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a casa, nos termos do art. art. 85, § 2º do CPC, ressaltando ser o demandante beneficiário da Justiça Gratuita, aplicando-se a ela o estatuído no artigo 98, §3° do NCPC. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2025. JOSVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito