Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Publicado Sentença em 05/12/2025.05/12/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0841276-92.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Após a citação da parte executada e regular trâmite do feito, inclusive com realização de audiência de conciliação, a parte exequente peticionou requerendo a homologação de acordo firmado, bem como a suspensão do processo pelo prazo necessário para cumprimento do ajuste. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Contudo, no que se refere ao pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, entendo que tal medida é desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. A homologação do acordo implica na resolução do mérito da demanda, sendo possível o prosseguimento da execução nos mesmos autos, caso haja descumprimento do ajustado. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, igualmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos. Insta salientar que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução caso haja descumprimento do acordo. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. O Juízo certifica que não constam restrições ativas em nome da autora nos sistemas utilizados pelo Juízo ao longo da instrução processual, conforme ID: 106621282 (SISBAJUD) e ID: 123568038 (RENAJUD). Arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e., independentemente de trânsito em julgado. Partes intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0841276-92.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Após a citação da parte executada e regular trâmite do feito, inclusive com realização de audiência de conciliação, a parte exequente peticionou requerendo a homologação de acordo firmado, bem como a suspensão do processo pelo prazo necessário para cumprimento do ajuste. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Contudo, no que se refere ao pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, entendo que tal medida é desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. A homologação do acordo implica na resolução do mérito da demanda, sendo possível o prosseguimento da execução nos mesmos autos, caso haja descumprimento do ajustado. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, igualmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos. Insta salientar que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução caso haja descumprimento do acordo. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. O Juízo certifica que não constam restrições ativas em nome da autora nos sistemas utilizados pelo Juízo ao longo da instrução processual, conforme ID: 106621282 (SISBAJUD) e ID: 123568038 (RENAJUD). Arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e., independentemente de trânsito em julgado. Partes intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente03/12/2025, 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença03/12/2025, 13:44
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 10:16
Conclusos para decisão30/10/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2025.22/10/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 03:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/10/2025 05:41.21/10/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841276-92.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 20 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado20/10/2025, 17:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)19/10/2025, 05:07
Juntada de entregue (ecarta)16/10/2025, 05:41
Publicado Decisão em 07/10/2025.07/10/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.06/10/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES. DECISÃO - Do pedido de audiência virtual Analisando os autos, verifica-se que a parte executada pugnou pela realização de audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2025, às 11h30, na modalidade virtual. Entrementes, é lícito ao magistrado decidir pela realização de audiência de modo presencial, pela conveniência, com base no art. 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ. Posto isso, não havendo razão plausível para a realização pelo meio virtual ou híbrido, eis que a parte executada reside nesta Capital, bem como ausente qualquer demonstração de prejuízo ao advogado, sendo conveniente ao Juízo a realização do ato de maneira presencial, o qual tem se mostrado mais efetivo quanto à consensualidade,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0841276-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]. INDEFIRO-O, mantendo a pauta do dia 06/10/2025, às 11h30, na modalidade presencial de todas as partes e seus correlatos advogados, inclusive desta Magistrada, registrando que a ausência ensejará as penalidades da lei. Parte executada intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO06/10/2025, 00:00
Indeferido o pedido de SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES - CPF: 527.218.174-34 (EXECUTADO)03/10/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 12:06
Conclusos para decisão03/10/2025, 11:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 15:09
Decorrido prazo de SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:56
Publicado Decisão em 23/09/2025.23/09/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 00:52
Publicado Decisão em 22/09/2025.22/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Determinada, via SISBAJUD, a constrição do valor de R$ 96.027,62, restou bloqueada apenas a quantia de R$ 1.973,59. Contudo, este Juízo determinou o desbloqueio, por se tratar de verba impenhorável, eis que requerido e comprovado pela executada. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a busca por bens da executada nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e CNSEG. Decisão deferindo o pedido para busca de bens nos sistemas em liça, porém, em relação ao sistema CNSEG, deixou para analisar a viabilidade/necessidade após o resultado das pesquisas determinadas. Quanto ao INFOJUD, a serventia certificou a impossibilidade de acesso, por ausência de habilitação, situação já sanada pelo Juízo. Restrição veicular, via RENAJUD, inserida sobre o veículo de placas TPA8E90. Expedido ofício ao DETRAN, por força de penhora realizada em desfavor da executada, requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Resposta do DETRAN ao id. 117445230. Intimada acerca da penhora RENAJUD, a parte executada quedou inerte. É o relatório. Decido. PESQUISA INFOJUD E CNSEG Conforme certidão de id. 116840755, não foi realizada pesquisa INFOJUD. Todavia, este Juízo anexa-a à presente decisão, devendo a parte executada ser intimada para sobre ela se manifestar, com fulcro no contraditório e na ampla defesa. Quanto à consulta ao CNSEG, revela-se esta incabível, uma vez que o exequente não demonstrou, sequer, indícios de que a parte executada oculta patrimônios penhoráveis ou que diligenciou nesse sentido, isto é, buscando por suas próprias ferramentas informações patrimoniais da demandada. Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor. Sendo assim,
EXEQUENTE: 1. Intime o BANCO BRADESCO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a consulta INFOJUD (em anexo), bem como para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. À PARTE
EXECUTADA: 2. Intime a executada para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos: - Instrumento de procuração, uma vez que nos autos consta apenas um substabelecimento, o qual, para ser válido, pressupõe a existência de procuração anterior, sob pena de revelia; - Cópia integral do contrato de alienação fiduciária do veículo de placas TPA8E90, chassi nº 9BWAG5R10ST061056, registrado em seu nome, a fim de conferir maior celeridade ao trâmite processual e em observância ao princípio da cooperação. À SERVENTIA: 3. Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD - ATENÇÃO. AO TERCEIRO INTERESSADO 4. Intime o BANCO VOLKSWAGEN, habilitado como terceiro interessado por este Juízo, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, junte aos autos cópia integral do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo de placas TPA8E90, chassi nº 9BWAG5R10ST061056, registrado em nome de SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES, inscrita no CPF sob nº 527.218.174-34, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como multa pessoal ao seu representante legal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da responsabilização criminal pelo crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da adoção de outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação da presente decisão. 5. Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para análise. O gabinete já procedeu à retirada das restrições junto ao sistema RENAJUD (em anexo). Este Juízo cadastrou o BANCO VOLKSWAGEN como terceiro interessado, a fim de que promova, com a maior celeridade possível, a juntada do documento requisitado no item 4 das determinações, no prazo de até 72 horas, sob as penalidades fixadas. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0841276-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]. indefiro o pedido de consulta ao CNSEG. PENHORA RENAJUD Inicialmente, cumpre observar que o veículo está alienado fiduciariamente, conforme documentação acostada aos autos sob o id. 117445804. Sendo assim, trata de bem cuja propriedade plena ainda pertence à instituição financeira credora, sendo a executada mero possuidora direta. Nessa condição, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por inexistência de responsabilidade patrimonial do devedor sobre coisa que ainda não lhe pertence de forma plena: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - GARANTIA DE OUTRA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE. - Não se admite a bloqueio de bem alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII e STJ, REsp 1.677.079/SP). (TJ-MG - AI: 10000210588570001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021)
Ante o exposto, determino a imediata baixa da restrição incidente sobre o veículo de placas TPA8E90 no sistema RENAJUD. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o escopo de almejar a conciliação entre as partes, solução preferencial de resolução de conflitos estabelecida pela ordem processual pátria, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o próximo dia 06/10/2025, às 11h30, na Sala de Audiências do Fórum Regional de Mangabeira, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes já qualificadas e seus respectivos advogados. Intime a parte executada pessoalmente e por advogado (via sistema Pje). A parte exequente fica intimada na pessoa na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Paralelamente ao ato acima aprazado (tentativa de conciliação), dando seguimento normal ao feito executivo, determino: À PARTE
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:46
Expedição de Carta.19/09/2025, 09:16
Expedição de Carta.19/09/2025, 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.19/09/2025, 08:05
Juntada de Certidão19/09/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Determinada, via SISBAJUD, a constrição do valor de R$ 96.027,62, restou bloqueada apenas a quantia de R$ 1.973,59. Contudo, este Juízo determinou o desbloqueio, por se tratar de verba impenhorável, eis que requerido e comprovado pela executada. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a busca por bens da executada nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e CNSEG. Decisão deferindo o pedido para busca de bens nos sistemas em liça, porém, em relação ao sistema CNSEG, deixou para analisar a viabilidade/necessidade após o resultado das pesquisas determinadas. Quanto ao INFOJUD, a serventia certificou a impossibilidade de acesso, por ausência de habilitação, situação já sanada pelo Juízo. Restrição veicular, via RENAJUD, inserida sobre o veículo de placas TPA8E90. Expedido ofício ao DETRAN, por força de penhora realizada em desfavor da executada, requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Resposta do DETRAN ao id. 117445230. Intimada acerca da penhora RENAJUD, a parte executada quedou inerte. É o relatório. Decido. PESQUISA INFOJUD E CNSEG Conforme certidão de id. 116840755, não foi realizada pesquisa INFOJUD. Todavia, este Juízo anexa-a à presente decisão, devendo a parte executada ser intimada para sobre ela se manifestar, com fulcro no contraditório e na ampla defesa. Quanto à consulta ao CNSEG, revela-se esta incabível, uma vez que o exequente não demonstrou, sequer, indícios de que a parte executada oculta patrimônios penhoráveis ou que diligenciou nesse sentido, isto é, buscando por suas próprias ferramentas informações patrimoniais da demandada. Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor. Sendo assim,
EXEQUENTE: 1. Intime o BANCO BRADESCO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a consulta INFOJUD (em anexo), bem como para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. À PARTE
EXECUTADA: 2. Intime a executada para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos: - Instrumento de procuração, uma vez que nos autos consta apenas um substabelecimento, o qual, para ser válido, pressupõe a existência de procuração anterior, sob pena de revelia; - Cópia integral do contrato de alienação fiduciária do veículo de placas TPA8E90, chassi nº 9BWAG5R10ST061056, registrado em seu nome, a fim de conferir maior celeridade ao trâmite processual e em observância ao princípio da cooperação. À SERVENTIA: 3. Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD - ATENÇÃO. AO TERCEIRO INTERESSADO 4. Intime o BANCO VOLKSWAGEN, habilitado como terceiro interessado por este Juízo, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, junte aos autos cópia integral do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo de placas TPA8E90, chassi nº 9BWAG5R10ST061056, registrado em nome de SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES, inscrita no CPF sob nº 527.218.174-34, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como multa pessoal ao seu representante legal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da responsabilização criminal pelo crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da adoção de outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação da presente decisão. 5. Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para análise. O gabinete já procedeu à retirada das restrições junto ao sistema RENAJUD (em anexo). Este Juízo cadastrou o BANCO VOLKSWAGEN como terceiro interessado, a fim de que promova, com a maior celeridade possível, a juntada do documento requisitado no item 4 das determinações, no prazo de até 72 horas, sob as penalidades fixadas. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0841276-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]. indefiro o pedido de consulta ao CNSEG. PENHORA RENAJUD Inicialmente, cumpre observar que o veículo está alienado fiduciariamente, conforme documentação acostada aos autos sob o id. 117445804. Sendo assim, trata de bem cuja propriedade plena ainda pertence à instituição financeira credora, sendo a executada mero possuidora direta. Nessa condição, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por inexistência de responsabilidade patrimonial do devedor sobre coisa que ainda não lhe pertence de forma plena: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - GARANTIA DE OUTRA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE. - Não se admite a bloqueio de bem alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII e STJ, REsp 1.677.079/SP). (TJ-MG - AI: 10000210588570001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021)
Ante o exposto, determino a imediata baixa da restrição incidente sobre o veículo de placas TPA8E90 no sistema RENAJUD. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o escopo de almejar a conciliação entre as partes, solução preferencial de resolução de conflitos estabelecida pela ordem processual pátria, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o próximo dia 06/10/2025, às 11h30, na Sala de Audiências do Fórum Regional de Mangabeira, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes já qualificadas e seus respectivos advogados. Intime a parte executada pessoalmente e por advogado (via sistema Pje). A parte exequente fica intimada na pessoa na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Paralelamente ao ato acima aprazado (tentativa de conciliação), dando seguimento normal ao feito executivo, determino: À PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Determinada, via SISBAJUD, a constrição do valor de R$ 96.027,62, restou bloqueada apenas a quantia de R$ 1.973,59. Contudo, este Juízo determinou o desbloqueio, por se tratar de verba impenhorável, eis que requerido e comprovado pela executada. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a busca por bens da executada nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e CNSEG. Decisão deferindo o pedido para busca de bens nos sistemas em liça, porém, em relação ao sistema CNSEG, deixou para analisar a viabilidade/necessidade após o resultado das pesquisas determinadas. Quanto ao INFOJUD, a serventia certificou a impossibilidade de acesso, por ausência de habilitação, situação já sanada pelo Juízo. Restrição veicular, via RENAJUD, inserida sobre o veículo de placas TPA8E90. Expedido ofício ao DETRAN, por força de penhora realizada em desfavor da executada, requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Resposta do DETRAN ao id. 117445230. Intimada acerca da penhora RENAJUD, a parte executada quedou inerte. É o relatório. Decido. PESQUISA INFOJUD E CNSEG Conforme certidão de id. 116840755, não foi realizada pesquisa INFOJUD. Todavia, este Juízo anexa-a à presente decisão, devendo a parte executada ser intimada para sobre ela se manifestar, com fulcro no contraditório e na ampla defesa. Quanto à consulta ao CNSEG, revela-se esta incabível, uma vez que o exequente não demonstrou, sequer, indícios de que a parte executada oculta patrimônios penhoráveis ou que diligenciou nesse sentido, isto é, buscando por suas próprias ferramentas informações patrimoniais da demandada. Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor. Sendo assim,
EXEQUENTE: 1. Intime o BANCO BRADESCO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a consulta INFOJUD (em anexo), bem como para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. À PARTE
EXECUTADA: 2. Intime a executada para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos: - Instrumento de procuração, uma vez que nos autos consta apenas um substabelecimento, o qual, para ser válido, pressupõe a existência de procuração anterior, sob pena de revelia; - Cópia integral do contrato de alienação fiduciária do veículo de placas TPA8E90, chassi nº 9BWAG5R10ST061056, registrado em seu nome, a fim de conferir maior celeridade ao trâmite processual e em observância ao princípio da cooperação. À SERVENTIA: 3. Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD - ATENÇÃO. AO TERCEIRO INTERESSADO 4. Intime o BANCO VOLKSWAGEN, habilitado como terceiro interessado por este Juízo, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, junte aos autos cópia integral do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo de placas TPA8E90, chassi nº 9BWAG5R10ST061056, registrado em nome de SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES, inscrita no CPF sob nº 527.218.174-34, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como multa pessoal ao seu representante legal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da responsabilização criminal pelo crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da adoção de outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação da presente decisão. 5. Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para análise. O gabinete já procedeu à retirada das restrições junto ao sistema RENAJUD (em anexo). Este Juízo cadastrou o BANCO VOLKSWAGEN como terceiro interessado, a fim de que promova, com a maior celeridade possível, a juntada do documento requisitado no item 4 das determinações, no prazo de até 72 horas, sob as penalidades fixadas. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0841276-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]. indefiro o pedido de consulta ao CNSEG. PENHORA RENAJUD Inicialmente, cumpre observar que o veículo está alienado fiduciariamente, conforme documentação acostada aos autos sob o id. 117445804. Sendo assim, trata de bem cuja propriedade plena ainda pertence à instituição financeira credora, sendo a executada mero possuidora direta. Nessa condição, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por inexistência de responsabilidade patrimonial do devedor sobre coisa que ainda não lhe pertence de forma plena: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - GARANTIA DE OUTRA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE. - Não se admite a bloqueio de bem alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII e STJ, REsp 1.677.079/SP). (TJ-MG - AI: 10000210588570001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021)
Ante o exposto, determino a imediata baixa da restrição incidente sobre o veículo de placas TPA8E90 no sistema RENAJUD. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o escopo de almejar a conciliação entre as partes, solução preferencial de resolução de conflitos estabelecida pela ordem processual pátria, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o próximo dia 06/10/2025, às 11h30, na Sala de Audiências do Fórum Regional de Mangabeira, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes já qualificadas e seus respectivos advogados. Intime a parte executada pessoalmente e por advogado (via sistema Pje). A parte exequente fica intimada na pessoa na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Paralelamente ao ato acima aprazado (tentativa de conciliação), dando seguimento normal ao feito executivo, determino: À PARTE
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)18/09/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 14:47
Conclusos para decisão17/09/2025, 13:03
Decorrido prazo de SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:04
Juntada de Petição de substabelecimento16/09/2025, 19:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.03/09/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C.01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/08/2025, 09:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:15
Juntada de Petição de comunicações01/08/2025, 09:35
Juntada de comunicações24/07/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 13:51
Juntada de Ofício24/07/2025, 13:25
Juntada de documento de comprovação23/07/2025, 16:09
Juntada de comunicações23/07/2025, 16:00
Juntada de informação23/07/2025, 15:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.01/05/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841276-92.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão determinando o desbloqueio de valores em conta da parte executada, ante a comprovação da impenhorabilidade. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a busca por bens da executada nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e CNSEG. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de bens penhoráveis na presente demanda, defiro o pedido para busca de bens nos sistemas. Nesse sentido, o Juízo procedeu à busca junto ao sistema SNIPER (anexo). Em relação ao sistema CNSEG, deixo para analisar a viabilidade/necessidade após o resultado das pesquisas determinadas, uma vez que os sistemas conveniados e disponíveis a este Juízo já fornecem ampla base de dados, suficientes à localização de bens da parte executada. Quanto aos demais sistemas, determino à serventia: 1 - Seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da executada, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio da executada; 2 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 3 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C; 4 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito29/04/2025, 00:00
Deferido o pedido de28/04/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:07
Conclusos para despacho30/01/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 18:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.28/01/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de 96.027,62 (noventa e seis mil e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos). A parte executada peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor parcialmente bloqueado, no valor de R$ 1.973,59; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada da Caixa Econômica percebe seus proventos salariais, razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0841276-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]. defiro o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de suas contas via SISBAJUD. Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de 96.027,62 (noventa e seis mil e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos). A parte executada peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor parcialmente bloqueado, no valor de R$ 1.973,59; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada da Caixa Econômica percebe seus proventos salariais, razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0841276-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]. defiro o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de suas contas via SISBAJUD. Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Deferido o pedido de24/01/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 12:08
Juntada de Certidão23/01/2025, 14:03
Conclusos para despacho23/01/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito. A executada apresentou embargos à execução (0807218-23.2024.8.15.2003) requerendo efeito suspensivo, sendo este indeferido. Diante de tal situação, dando regular prosseguimento à execução, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), razão pela qual determino: 1 - Proceda à negativação do devedor junto ao SERASAJUD; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação nos termos do art. 854, CPC, renove-se a conclusão; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da executada, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 9- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. A parte foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA (Proceder à negativação do devedor junto ao SERASAJUD). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0841276-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line21/01/2025, 11:24
Conclusos para decisão24/10/2024, 14:35
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 16:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/10/2024, 20:45
Juntada de documento de comprovação16/09/2024, 18:03
Expedição de Carta.16/09/2024, 18:00
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:06
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 13:44
Juntada de informação12/08/2024, 13:39
Juntada de informação12/08/2024, 13:21
Juntada de Certidão09/08/2024, 09:57
Juntada de informação01/08/2024, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2024.31/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0841276-92.2023.8.15.2001
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID: 86847595. Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços da executada SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD. Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado. CUMPRA. João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2024, 00:00
Deferido o pedido de29/07/2024, 09:26
Outras Decisões29/07/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 09:26
Conclusos para despacho25/04/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2023, 23:41
Juntada de Petição de diligência30/11/2023, 23:41
Expedição de Mandado.08/11/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.10/08/2023, 00:52
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 18:39
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 19:41
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 19:41
Conclusos para despacho01/08/2023, 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência31/07/2023, 12:55
Declarada incompetência30/07/2023, 10:36
Determinada a redistribuição dos autos30/07/2023, 10:36
Distribuído por sorteio28/07/2023, 10:02