Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Emídio da Silva ADVOGADA: Thaís Santos de Andrade (OAB/PB 28.950) 2º
APELANTE: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN ADVOGADO: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB/CE 49.244)
APELADOS: Os Apelantes Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA PROMOVIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO AUTOR. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO, MANUTENÇÃO DO QUANTUM. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) cancelar os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; (ii) condenar a associação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso: o autor visando a majoração dos danos morais, dos honorários de sucumbência e a alteração do termo inicial dos juros; a associação buscando a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente frente às peculiaridades do caso concreto; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato ou autorização para o desconto no benefício previdenciário evidencia a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e a associação, o que caracteriza a cobrança indevida e, por conseguinte, o dever de indenizar. 4. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, afastando-se a necessidade de majoração. 5. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. 6. Os honorários de sucumbência foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo interesse recursal quanto à majoração pleiteada. 7. O recurso interposto pela associação ré não foi conhecido por deserção, diante do não recolhimento do preparo, mesmo após indeferida a gratuidade judiciária e decorrido o prazo para regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da associação não conhecida. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de autorização expressa para desconto em benefício previdenciário configura cobrança indevida, ensejando indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não comportando majoração quando adequadamente fixado. 3. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 4. É deserto o recurso interposto sem o devido preparo, quando não comprovado o recolhimento mesmo após indeferimento da gratuidade judiciária. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 932, III, e 85, § 2º; CC, arts. 405 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1792690/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0849010-60.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Lilian Franssinetti Correia Cananéa 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer da apelação da promovida, conhecer parcialmente da Apelação do Autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Emídio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos por ele ajuizada em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN., que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) cancelar, em definitivo, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor referentes à “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto a serem apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, caso necessário; c) condenar a associação promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC..” Em suas razões recursais, aduz, em suma, a necessidade de majorar os danos morais, além da alteração do marco inicial para incidência juros de mora dos danos morais e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, pugnando pelo provimento do seu recurso. A Associação promovida também interpôs Apelação, Id. 32683184, requerendo inicialmente a gratuidade judiciária e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente. Contrarrazões apresentadas pelo Autor requerendo o desprovimento do apelo, Id. 32683192. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A Associação insurgente ao recorrer violou o art. 1.007 do CPC ao não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. O apelante teve o beneficio da gratuidade judiciária indeferido e intimado para recolher o preparo, manteve-se inerte. Portanto, resta caracterizada a deserção da insurgência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.2. Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula 187 do STJ.3. "É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 1.313.440/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1792690/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Consequentemente, tendo em vista o não pagamento do preparo, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil. O cerne do recurso do Autor é a majoração dos danos morais fixados, a devolução em dobro do indébito, a revisão do termo inicial dos juros de mora dos danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência. Inicialmente, ressalto que na Sentença já foi determinado a devolução em dobro do indébito e os honorários já foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento), inexistindo, portanto, interesse recursal quanto a estes pontos, pelo que não conheço desta fração do recurso. Presentes os pressupostos recursais na fração conhecida, passo à análise do mérito recursal. Alega o autor ser aposentado e idoso, tendo sofrido desconto referente a “contribuição AAPEN” sem que houvesse autorizado. A Promovida, apesar do seu esforço argumentativo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ela e o autor – uma vez que não anexou o contrato supostamente firmado pelo autor e que é objeto da presente demanda, a fim de demonstrar a autorização da contribuição questionada. Nesse contexto, caberia a promovida comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, não apresentou contrato/autorização assinado pelo demandante, não havendo como atribuir-lhe o desconto em questão, o que nos leva a crer em fraude, diante do desconhecimento do débito por parte do autor. Dos Danos Morais pela cobrança indevida da tarifa. A Sentença fixou o valor, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para danos morais, tendo a parte autora requerido, em apelação, a majoração destes. Evidenciado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. No caso dos autos, visualizo que o valor arbitrado a título do dano moral, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa-se, portanto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, impondo a manutenção do quantum indenizatório. Além disso, deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. Isso porque, a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. Não havendo, portanto, necessidade de majoração da condenação em danos morais. - Do termo inicial dos juros. Em relação aos juros de mora, é cediço que nas indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual, como no presente feito incidem a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 54 do STJ: “Os Juros de moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”. Portanto, o termo inicial dos juros dos danos morais devem fluir desde o evento danoso, consoante fixado na Sentença. Posto isso, não conhecido o recurso da promovida e conhecida parcialmente a Apelação do Autor, na parte conhecida, nego-lhe provimento, É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora