Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIERME NUNES PINHEIRO, MARIA DARC RODRIGUES FERREIRA
REU: MARIA FRANCIELIA RODRIGUES NUNES, CARLOS ALVES DA ROCHA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800676-06.2016.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação de guarda de menor promovida por FRANCIERME NUNES PINHEIRO e MARIA DARC RODRIGUES FERREIRA em face de MARIA FRANCIELIA RODRIGUES NUNES, CARLOS ALVES DA ROCHA, visando a obtenção da guarda da menor CARLOS LUCAS ROCHA RODRIGUES. Alegam os autores que são avós maternos da menor e que já exercem suas responsabilidades sobre ela, uma vez que a mesma reside com eles. Argumentam que o pai da menor encontra-se em lugar incerto e não sabido e a genitora reside na cidade de Brasília-DF, em busca de trabalho, estando, pois, ausente do convívio familiar. No curso do processo, ocorreu o óbito do primeiro promovente e também a notícia de que o menor não mais reside com a avó materna. É o breve relatório. Decido. A guarda é um instituto legal previsto nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil e, em especial nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dentre os quais, destaca-se: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”. Como se vê, a obrigação do guardião não difere da obrigação oriunda do poder familiar, já que compete aos pais, prestar assistência aos filhos, salvaguardando todos os seus direitos. A guarda é um dos deveres inerentes ao poder familiar (art.1.634, II CC) e à tutela (art. 35 parágrafo único, parte final da Lei 8.069/90) e serve, prioritariamente, aos interesses e a proteção da criança e adolescente, obrigando seu detentor a prestar assistência material, moral e educacional, conferindo ao menor a condição de dependente do guardião para todos os fins, inclusive previdenciários. Tem-se claro que a obrigação do guardião consiste em proteger a criança ou adolescente de toda e qualquer situação de risco e garantir seu pleno desenvolvimento. Defendendo-a de quem quer que seja. Quando os pais estão convivendo, assim como o poder familiar, a guarda é exercida conjuntamente por ambos. Contudo, havendo ruptura na convivência entre os genitores, se faz necessária a definição da guarda legal da criança. Importante ressalvar que a ação de guarda não se confunde com tutela ou adoção e é exceção para regulamentar uma situação fática. Assim, restando modificada esta situação, nítida a perda do objeto desta ação. No caso dos autos, restou demonstrado que um dos requerentes veio a óbito e que o menor reside em companhia de um tio. Ou seja, a situação fática modificou-se. Razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. Com efeito, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A falta de interesse processual acarreta carência de ação, fenômeno sobre o qual, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no (art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.