Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826525-66.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte preferiu dar prosseguimento nesta Juízo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO APDAP PREVASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ACOLHER, proposta por MARIA DAS DORES DA SILVA EUFRAUZINO em face de ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Em síntese, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS, recebendo o seu pagamento através do Banco Bradesco. Desde/ 2023, sem seu consentimento, vem sendo descontado mensalmente, sem previsão de término, o valor de R$ 30,36, com a denominação "272 CONTRIB. APDDAP 0800 251 2844". Dessa forma, em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja suspenso o referido desconto em seu benefício junto ao INSS. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela não será concedida (art. 300, caput e §3º). No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca providência de natureza pecuniária, todavia, pelas informações contidas na inicial, não demonstra nos autos, num exame preliminar, serem os descontos indevidos. A praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, ser apresentado em Juízo contratos demonstrando a anuência da parte. Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas conclui-se que diante dos elementos trazidos aos autos e, pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano, as alegações da parte autora, por ora, não se prestam para sozinhas, sustar a exigibilidade da operação guerreada. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo terá condições de aquilatar, com maior clareza, o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir. Além do mais, caso se sagre vitoriosa a tese autoral, a natureza da reparação, em sendo de caráter pecuniário, permite o ressarcimento de valores descontados indevidamente, em sede de eventual cumprimento de sentença. Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório. Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu. De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão. P.I. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito