Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005698-24.2011.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização securitária. Prolatada sentença (ID 66454782, pág. 22/47) e interposto recurso de apelação pela promovida (ID 66454782, pág. 51/100; 66455606, pág. 1/40), com contrarrazões (id. 66455606, pág. 49/100; 66455608, pág. 1/20) e recurso adesivo pelos autores (ID 66455608, pág. 23/29), o Eg. TJPB declarou a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a lide, determinado a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 66498626, pág. 4/8). Juntada de decisão/ofício, encaminhada pela Justiça Federal, reconhecendo a competência da justiça especializada para processar e julgar a ação em relação aos contratos de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66), vinculados aos mutuários/autores relacionados: LEONOR SILVA SORESINI, MARIA JOSÉ BARROS DE AGUIAR, ANTONIO LOPES DA COSTA E EVERALDO GOMES DA SILVA, JOSUE MANOEL DE SOUSA, JOSEMAR MONTEIRO DA SILVA, RITA ANA DE OLIVEIRA, LUIZ ROSA DOS SANTOS, FRANCISCA DANTAS DA SILVA, MARIA REJANE ALVES TEIXEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DIAS DE ARAÚJO, JOSÉ RILDO JUVENAL DA SILVA, MANOEL BARBOSA FRANCO, HÉLIO JOSÉ BARBOSA e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, ID 97585980. Decisão saneadora promoveu a exclusão de parte dos autores, em observância a decisão/ofício ID 97585980, encaminhada pela Justiça Federal, ID 100350037. Os autores remanescentes comunicaram a decretação de falência da seguradora ré e requereram a substituição da seguradora Federal Seguros S.A. por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, desta feita, a BRADESCO SEGUROS, inscrita no CNPJ sob o nº 92.682.038/0001-00, ID 101775172. Oportunizado o contraditório, os advogados da promovida pugnaram pela substituição processual da ré pela Massa Falida da Federal Seguros S.A, ID 109645905. Os autores reiteraram o pedido de ID 101775172, ID 112706510. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pela primeira vez compulsando-se os autos, verifico que no presente feito foi prolatada sentença (ID 66454782, pág. 22/47) e interposto recurso de apelação pela promovida (ID 66454782, pág. 51/100; 66455606, pág. 1/40), com contrarrazões (id. 66455606, pág. 49/100; 66455608, pág. 1/20) e recurso adesivo pelos autores (ID 66455608, pág. 23/29), oportunidade na qual o Eg. TJPB declarou a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a lide, determinado a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 66498626, pág. 4/8). Na sequência, a Justiça Federal, reconheceu a competência daquela justiça especializada para processar e julgar a ação em relação aos contratos de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66), vinculados aos mutuários/autores relacionados: LEONOR SILVA SORESINI, MARIA JOSÉ BARROS DE AGUIAR, ANTONIO LOPES DA COSTA E EVERALDO GOMES DA SILVA, JOSUE MANOEL DE SOUSA, JOSEMAR MONTEIRO DA SILVA, RITA ANA DE OLIVEIRA, LUIZ ROSA DOS SANTOS, FRANCISCA DANTAS DA SILVA, MARIA REJANE ALVES TEIXEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DIAS DE ARAÚJO, JOSÉ RILDO JUVENAL DA SILVA, MANOEL BARBOSA FRANCO, HÉLIO JOSÉ BARBOSA e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, devolvendo os autos para esta Justiça Comum Estadual diante da competência deste Juízo para o processamento da causa quanto aos demais autores, consoante ofício encaminhado e juntado ao feito no ID 97585980. Este juízo promoveu a retificação da autuação com a exclusão de parte dos autores, em observância a decisão/ofício de ID 97585980, encaminhada pela Justiça Federal (ID 100350037). Assim, quanto aos autores remanescentes nos autos, cuja competência da Justiça Estadual foi reconhecida pela Justiça Federal, persiste o pronunciamento de mérito proferido por este Juízo em sentença de ID 66454782, pág. 22/47, em face da qual foi interposto recurso de apelação pelo promovido, cujo mérito não foi apreciado pelo Eg. TJPB, uma vez que, na oportunidade, limitou-se a declinar a competência para Justiça Federal. Pelo exposto, considerando a pendência de julgamento do mérito do recurso de apelação interposto contra da sentença, patente a necessidade de devolução dos autos ao grau recursal para seu pronunciamento. REMETA-SE o presente feito ao Eg. TJPB considerando a devolução dos autos pela Justiça Federal, observada a prevenção do órgão julgador do Exmo. Desembargador(a) relator(a) da 3ª Câmara Cível do TJPB, na forma do art. 151 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Diante da falência da ré, deve ser procedida à substituição processual pela Massa Falida da Federal Seguros, nos termos do art. 75, V do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação do cadastro do polo passivo para a denominação da MASSA FALIDA FEDERAL SEGUROS S/A (CNPJ nº 33.866.330/0001-13), cadastrando-se o nome do seu Administrador Judicial, indicado na petição de ID 109645905. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito