Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0861250-52.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A
RECORRIDO: JOSÉ EDSON MEDEIROS DA NÓBREGA Advogado do(a)
RECORRIDO: YARA DAYANE DE LIRA SILVA - PB20853-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente/exequente, em face de decisão monocrática que não conheceu do seu recurso inominado, sob o fundamento da ausência de previsão de recurso contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais. Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se a ocorrência de omissão acerca das especificidades do caso concreto, em especial quanto à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que tornaria admissível o recurso. Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório. DECIDO: Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, não conhecendo do recurso por ausência de cabimento. O embargante interpôs recurso inominado em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de ofício ao DETRAN para constrição de veículo do executado. Diga-se que a referida decisão não pôs fim à execução, pois, no mesmo ato, foi deferido o bloqueio da circulação do bem via RENAJUD. Ora, a dita possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não torna viável o prosseguimento do recurso, tendo em vista sua patente inadmissibilidade em face de decisão interlocutória, matéria já debatida na decisão embargada. In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão monocrática recorrida, pretendendo, com isso, a sua reapreciação. Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019). A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora