Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GERALDO DA SILVA BORBA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.. SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: VALDELEIA GOMES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIÇO UTILIZADO. AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade. Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. ( 0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020)”
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801270-74.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO GERALDO DA SILVA BARBOSA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com a cobrança mensal em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário, de descontos, sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, que nunca foi solicitado. Afirma, ainda, que a cobrança indevida está lhe causando dano indenizável. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida no id. 93601014. O réu apresentou contestação no id. 101427852. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no id. 104053116. Intimadas para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram-me conclusos. Decido. De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência. Por essa razão, passo ao exame do pedido. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada. Das preliminares a) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. b) Da carência da ação por falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito. Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara. Inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071029789, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes. Julgamento de procedência da ação mantido. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida. Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa. MÉRITO. DEVER DE EXIBIÇÃO. Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes. Apresentação dos documentos em juízo. Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061860623, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. Passo, enfim, ao mérito. DO MÉRITO De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos relativos à gastos com cartão de crédito, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que o promovente, de fato, utilizou os serviços de cartão de crédito. Não obstante o promovido não ter colacionado cópia do contrato de solicitação e anuência ao serviço de cartão de crédito, da análise do extrato acostado aos autos (ID 101427861), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora. Tal conclusão é reforçada pelas faturas juntadas pela parte ré no ID 101427859, que indicam efetiva e frequente utilização da tarjeta em despesas como transporte, alimentação, construção e compras virtuais. Repise-se que, inobstante não se demonstre o contrato de adesão referente ao cartão de crédito, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque sendo induvidoso que a autora efetivou compras com o cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium. Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Malgrado o banco não tenha acostado aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados pela própria demandante junto com a inicial, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para a realização de compras (Id. 21916055 – “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”), de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. - À mesma conclusão se pode chegar ao se examinar o documento intitulado “CONSULTA EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO – POR DATA VENCIMENTO”, acostado pelo banco no Id. 21916221. - “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO Processo nº: 0800621-76.2020.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0802073-95.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL — REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CARTÃO DE CRÉDITO — COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — UTILIZAÇÃO DO CARTÃO — COBRANÇA LEGÍTIMA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “...é lícita a cobrança de tarifa de anuidade diferenciada pela utilização de cartão de crédito, pois se trata de contraprestação pelos serviços bancários que estão sendo efetivamente prestados, com amparo em Resolução do Banco Central. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (0811023-20.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020) — “Restando incontroverso que o consumidor fez uso do cartão de crédito, é legítima a cobrança de anuidade. 2. Caso não mais tenha interesse em continuar a fazer uso do instrumento, para ver-se desobrigado do pagamento, deverá solicitar o cancelamento do contrato de cartão de crédito.” (TJ-MS - AC: 08020276920178120016 MS 0802027-69.2017.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) 0800757-49.2018.8.15.0191, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) Assim, tendo a parte autora se beneficiado do serviço de cartão de crédito, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito. Condeno a autora ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Ingá, 6 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO