Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801378-48.2018.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação/cumprimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. No ID 16725267 foi feito o bloqueio BACEN do valor de R$36.174,63, valor este já transferido para o exequente. Ato contínuo, comprova o executado o pagamento do valor de R$ 22.738,94 (ID 68166591), sendo a posterior, acolhido a impugnação apresentada pelo executada - ID 71151120, reconhecendo o excesso de execução ante os valores apresentados pelo exequente. Nomeado o perito contábil para a aferição do valor devido, foi homologado o laudo pericial de ID 111993722, que apurou o valor total da condenação em R$46.225,27. Intimado as partes, ambas informam os dados bancários para a emissão dos alvarás correspondentes ao cabível a cada parte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Conforme registrado no ID 16725267, foi realizado bloqueio de valores via BACENJUD no montante de R$36.174,63, quantia posteriormente transferida ao exequente. Em seguida, o executado comprovou o pagamento de R$22.738,94 (ID 68166591). Na sequência, foi acolhida a impugnação apresentada pela parte executada (ID 71151120), reconhecendo-se a ocorrência de excesso de execução com base nos valores indicados pelo exequente. Diante da controvérsia, foi designado perito contábil para apuração do montante efetivamente devido, sendo o laudo pericial apresentado sob o ID 111993722 e, posteriormente, homologado, fixando o valor da condenação em R$46.225,27. Assim, pelo exposto, restando o valor devido ao exequente no importe de R$10.050,64 e ao executado, cabível a devolução do montante pago em excesso em R$12.688,30. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará no importe de R$6.033,32 (seis mil e trinta e três reais e trinta e dois centavos) para: O Mestre Materiais de Construção Ltda; Conta Corrente 105.223-3; Agência 0011-6; Banco do Brasil; CNPJ(MF) 00.778.553/0001-70. – 01 (um) alvará no importe de R$4.017,32 (quatro mil e dezessete reais e trinta e dois centavos) para: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - OAB PB14672 - CPF: 002.071.751-28 (ADVOGADO) - AG: 1909; OP: 013; C/C: 000799375556-6 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. – 01 (um) alvará no importe de R$12.688,30 (doze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), para: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. CNPJ: 45.543.915/0001-81; Banco: Bradesco - Agência: 2372 - Conta Corrente: 1363-3. Após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias. Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito