Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847706-07.2016.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente DANIELLY DE MORAES SANTOS e executado, BV FINANCEIRA S/A, partes qualificadas. A sentença de ID 27390491 julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial. Em sede de Apelação, foi negado provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada (ID 51784700). Transitado em julgado, a parte exequente requereu a execução da sentença (ID 52523312). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID 55116726, alegando excesso de execução. Depósito do montante de R$ 3.354,82 ao ID 55116739 e apólice de seguro no importe de R$ 14.385,51, no ID 55116741. Resposta à Impugnação (ID 57267364). Nomeado perito. Laudo pericial apresentado no ID 103049710. Homologado laudo e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109911078). Requerimento de alvará para liberação dos valores (ID 123806522). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 4.254,63 (SETE MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS PARA A EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: AGÊNCIA: 1619-5 CONTA CORRENTE: 170000-6; INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: BANCO DO BRASIL; CHAVE PIX: 028.265.794-01 - DE TITULARIDADE DE: DANIELLY DE MORAES SANTOS - CPF/MF: 028.265.794-01; – R$ 1.823,42 + R$ 1.318,18 = R$ 3.141,60 (TRÊS MIL, CENTO E QUARENTA E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DA EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 1234-3 CONTA CORRENTE: 43.241-5; CHAVE PIX: 030.174.424-62 - DE TITULARIDADE DE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO; CPF/MF: 030.174.424-62 Com relação ao restante do montante constante em apólice de seguro, qual seja R$ 10.344,10, deve ser disponibilizado em favor da parte executada, tendo em vista remanescer quanto ao valor da condenação. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito