Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos. Pugnou a parte promovente pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que o banco requerido faça a imediata suspensão, em seu contracheque, dos descontos de parcelas de operação de cartão de crédito consignado cujos descontos de pagamento mínimo do dito cartão se projetam no tempo indefinidamente. Alega que, na verdade, pretendia contrair um empréstimo consignado, mas foi ludibriada pelo banco que configurou a operação como cartão de crédito consignado, gerando-lhe prejuízos. Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, verifica-se que a autora busca a declaração de inexistência do débito, de modo que, frente ao conjunto probatório acostado, vislumbro a probabilidade do direito das alegações, ainda mais pela identificação de débito em seu benefício como sendo relativo a cartão de crédito consignado, que a mesma ora combate. Há, pois, plausibilidade na alegação da autora de que foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado. Até a solução do conflito, necessária a suspensão da cobrança, evitando-se prejuízo financeiro ao consumidor. Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento da concessão poderia implicar sérios prejuízos à parte promovente que vem sofrendo com descontos mensais em seus proventos. Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15. Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que seja expedido ofício à fonte pagadora, especificada em seus proventos do INSS, para que proceda a suspensão imediata dos descontos relacionados à operação "empréstimo sobre RMC", mantendo a reserva de margem consignável, relacionada ao benefício. Intimem-se as partes desta decisão. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito