Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Aderaldo Cavalcanti da Silva Junior
RECORRIDO: Orly Veículos Comércio e Importação Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira
RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Aderaldo Cavalcanti da Silva Junior
RECORRIDO: Orly Veículos Comércio e Importação Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0880063-35.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 29583138), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29187426), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE ISS SOBRE PRÊMIO DE BONIFICAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PROGRAMAS DE INCENTIVOS DE VENDAS CONCEDIDOS PELA FABRICANTE À CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DE METAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA DE INCIDÊNCIA DE ISS. NÃO IMPLEMENTO DO FATO GERADOR DO ISS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Conforme a jurisprudência pátria, os programas de bonificações são considerados como incentivos de vendas concedidos pela fabricante à concessionária em razão do atingimento de metas, não devendo ser confundidos com a prestação de serviços de agenciamento, intermediação ou corretagem de bens móveis, razão pela qual não incide o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre a atividade realizada.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003. Afirma que as bonificações recebidas pelas concessionárias caracterizam serviço de intermediação na venda de veículos entre montadoras e consumidores finais, devendo ser tributadas pelo ISS, conforme previsto no item 10.02 da lista anexa à referida Lei Complementar. O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem. Quando do julgamento da apelação, o órgão julgador manteve a sentença de primeiro grau, que determinou a anulação do débito fiscal relativo à cobrança de ISS sobre bonificações recebidas pela concessionária de veículos em programas de incentivo de vendas promovidos pela fabricante. O Tribunal entendeu que tais valores não correspondem a uma prestação de serviço, mas sim a um incentivo para aumentar as vendas, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do tributo. Evidencia-se, portanto, que a alteração do acórdão recorrido demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, em razão do enunciado sumular 7[1] do STJ. A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: “(...) III. Tendo o Tribunal de origem, com base na prova pericial, concluído que as rubricas, mencionadas pela parte ora agravante, não se sujeitam ao ISSQN, para que o STJ pudesse adotar conclusão diversa seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.646.347/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0880063-35.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 29583030), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29187426), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE ISS SOBRE PRÊMIO DE BONIFICAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PROGRAMAS DE INCENTIVOS DE VENDAS CONCEDIDOS PELA FABRICANTE À CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DE METAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA DE INCIDÊNCIA DE ISS. NÃO IMPLEMENTO DO FATO GERADOR DO ISS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Conforme a jurisprudência pátria, os programas de bonificações são considerados como incentivos de vendas concedidos pela fabricante à concessionária em razão do atingimento de metas, não devendo ser confundidos com a prestação de serviços de agenciamento, intermediação ou corretagem de bens móveis, razão pela qual não incide o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre a atividade realizada.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal e ao artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003. Argumenta que a atividade em questão se enquadra no item 10.02 da lista anexa à LC 116/2003, que trata da intermediação de negócios, e que, portanto, a bonificação recebida pelas concessionárias deve ser tributada como serviço de corretagem ou intermediação na venda de veículos. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Quando do julgamento da apelação, o órgão julgador manteve a sentença de primeiro grau, que determinou a anulação do débito fiscal relativo à cobrança de ISS sobre bonificações recebidas pela concessionária de veículos em programas de incentivo de vendas promovidos pela fabricante. O Tribunal entendeu que tais valores não correspondem a uma prestação de serviço, mas sim a um incentivo para aumentar as vendas, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do tributo. Sendo assim, evidencia-se que para se refutar a conclusão desta Corte no decisum impugnado, seria necessário, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice contido na súmula 279 do STF. Nesse sentido, confira-se: “Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ISS. Ocorrência do fato gerador não comprovada. Multa. art. 246, § 1º-C, do CPC. Interposição do recurso pela alínea C do art. 102, III, da CF/1988. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não é cabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da CF/1988 quando o Tribunal de origem deixa de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1519989 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2024 PUBLIC 05-12-2024)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.