Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE
RÉUS: NEWTON DE ARAUJO LEITE, LEDA MAURA TEIXEIRA LEITE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805308-92.2023.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária c/c Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas. O advogado da parte autora renunciou ao mandato e juntou notificação extrajudicial assinada pelo demandante. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para constituir novo causídico, mas esta não conseguiu ser intimada por insuficiência do endereço. É o suficiente Relatório. Decido. O art. 485, inciso IV, do C.P.C, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos processuais. “Art. 485 -. O juiz não resolverá o mérito quando: I – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”.
No caso vertente, constata-se que a parte promovente foi notificada extrajudicialmente da renúncia do seu patrono e, até o presente momento, não peticionou nos autos para constituir novo advogado. Ademais, o demandante também não conseguiu ser intimado para tanto, pois, o endereço constante na exordial se demonstrou insuficiente para localização do imóvel. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE. OPORTUNIZAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. 1. O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual, que é requisito de validade dos atos processuais. 2. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC. 3. Assim, constatada a incapacidade processual da parte autora, e mantendo-se ela inerte, mesmo lhe tendo sido concedida oportunidade para sanar o vício, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.202968-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. INTIME o demandante pelo Correio, no endereço fornecido na exordial, o qual será considerado como citado, mesmo que reste infrutífero, nos termos do art. 274, parágrafo único. CUMPRA. João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito