Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente17/10/2025, 11:07
Transitado em Julgado em 15/09/202517/10/2025, 11:07
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 10:46
Publicado Sentença em 25/08/2025.25/08/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:39
Publicado Sentença em 22/08/2025.22/08/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS.
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Reparação de Danos Decorrente de Vício do Produto e do Serviço e Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela, ajuizada por Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e de JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS), todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a autora alegou ter adquirido um veículo LIFAN, modelo X60 TALENT, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 52.000,00 em 24 de setembro de 2014, o qual, contudo, apresentou defeitos graves, exigindo inúmeros consertos e frustrando suas expectativas como consumidora. A promovente sustentou que a conduta das requeridas configurava ilegalidade, violando preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e do Código Civil, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material, caracterizados como dano in re ipsa. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das obrigações acessórias, a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 26.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a ré disponibilizasse um carro reserva com as mesmas especificações de conforto e segurança, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como para que se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de devedores, e a suspensão de pagamentos relativos à operação de leasing firmada com o Banco Santander. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de mediação/conciliação/justificação. A parte autora foi intimada para a audiência, porém a tentativa de citação da Lifan Motors por carta postal resultou infrutífera, com o Aviso de Recebimento (AR) retornando com a indicação de "Endereço insuficiente". Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, fundamentando a decisão na ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como na necessidade de dilação probatória para apurar a origem dos defeitos do veículo. Citada, a ré LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou sua contestação. Em sede preliminar, a ré alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a relação contratual e comercial era com a antiga Concessionária WA Motors, e não com ela diretamente, e que a montadora não possuía nexo de causalidade com o suposto dano. Sugeriu que a WA Motors deveria ter sido a parte demandada e, se necessário, chamada ao processo. Ainda, em sede preliminar arguiu a ausência de interesse de agir da autora e a inépcia da inicial. Outrossim, como prejudicial de mérito, suscitou a decadência da pretensão autoral. No mérito, a ré alegou que os defeitos do veículo eram de menor relevância e que a demanda da autora se baseava em mero arrependimento pela compra. A Lifan afirmou ter agido com boa-fé, oferecendo pronto atendimento. Pugnou, assim, a promovida Lifan, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou as questões preliminares e a prejudicial de mérito e determinou a inclusão da empresa JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (Nome Fantasia: WA MOTORS – CNPJ 17.030.835/0004-30) no polo passivo da demanda. A autora foi então intimada a emendar a inicial em 15 dias, a fim de incluir a nova ré e seu endereço para citação. Após a emenda da inicial pela autora para incluir a WA Motors, foi expedida citação. A parte promovida JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP (WA MOTORS) apresentou contestação, arguindo litispendência e coisa julgada. A ré alegou que a autora já havia ajuizado a mesma ação, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, em face da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp, sob o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Informou que naquele processo já havia sentença condenatória transitada em julgado contra ela, e que se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Para corroborar a alegação da litispendência e coisa julgada, a contestação da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp trouxe aos autos informações detalhadas sobre o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tem como exequente Zenilda da Nóbrega Medeiros e executados a Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp e o Banco Santander (Brasil) S.A.. Neste processo anterior, igualmente versando sobre indenização por dano material, a petição inicial formulou pedidos de reparação de danos decorrentes de vício do produto (veículo automotor) e do serviço, com o propósito de ressarcimento do valor pago pelo bem, indenização por danos morais, carro reserva, suspensão de pagamentos de leasing e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes. O Banco Santander, um dos réus naquele feito, apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva por se tratar de vício de fabricação do veículo, defendendo a validade do contrato de financiamento. No processo referenciado, a sentença julgou parcialmente procedente a ação em desfavor da WA MOTOR (MATRIZ) e WA MOTORS (FILIAL), declarando rescindido o contrato e determinando a restituição do valor efetivamente pago pelo veículo (R$ 52.000,00), corrigido e com juros. As suplicadas foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, atualizado e com juros. A responsabilidade do Banco Santander S.A. foi afastada. Intimado para impugnar a contestação da WA MOTORS, a autora permaneceu inerte. Em despacho posterior, as partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora e a ré Lifan permanecido inertes, enquanto a WA MOTORS requereu a utilização das provas produzidas no processo de n. 0000732-70.2015.8.15.2003 como prova emprestada. É o relatório. Decido. Da Coisa Julgada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, constata-se a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0000732-70.2015.8.15.2003, ajuizada pela mesma Autora, Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de WA Motors (Matriz e Filial) e Banco Santander. Naquela demanda, idêntica à presente no tocante aos fatos narrados e aos pedidos formulados, houve sentença condenatória transitada em julgado, que rescindiu o contrato de compra e venda do veículo e condenou as rés solidariamente à restituição integral do valor pago, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Assim, a presente ação reproduz, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já analisados e julgados definitivamente no processo anterior, configurando-se a ocorrência de coisa julgada material. Por esse motivo, deve ser acolhida a preliminar arguida e reconhecida a impossibilidade de rediscussão da demanda. No tocante à Lifan Motors do Brasil Importação, Exportação e Comércio de Veículos Ltda., cumpre destacar que, embora não tenha figurado no polo passivo da primeira demanda, a responsabilidade por vícios do produto e do serviço, no âmbito das relações de consumo, é solidária entre os diversos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a Autora poderia, desde o ajuizamento da primeira ação, ter incluído a fabricante, oportunidade em que teria exercido de forma plena seu direito de escolha. A propositura de uma nova ação autônoma, com base nos mesmos fatos e pedidos, apenas contra outro integrante solidário, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o consumidor não pode fracionar suas pretensões em demandas distintas, de modo a obter múltiplas condenações sobre o mesmo objeto. Admitir tal prática implicaria enriquecimento sem causa, duplicidade indenizatória e, sobretudo, afronta à coisa julgada, além de colocar em risco a segurança jurídica, pela possibilidade de decisões contraditórias acerca do mesmo litígio. Nesse sentido, o direito à restituição do valor pago pelo veículo e à indenização por danos morais já foi integralmente reconhecido e encontra-se garantido em título judicial executivo, cabendo à autora apenas buscar sua satisfação por meio do cumprimento de sentença no processo originário. Permitir a rediscussão da matéria contra a Lifan implicaria violação ao instituto da coisa julgada, que se projeta também sobre os litisconsortes facultativos, ainda que não tenham figurado no processo originário, quando a pretensão e a causa de pedir são idênticas. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a coisa julgada material não apenas em relação à WA Motors, mas também em relação à Lifan Motors, de forma a resguardar a coerência do sistema processual e impedir o fracionamento da pretensão indenizatória. Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA - AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS – COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A argumentação que reproduz parcialmente parte dos fundamentos exarados em outros momentos, desde que guarde pertinência com o conteúdo decisório da r. decisum, não consiste em violação ao princípio da dialeticidade. II - Verifica-se que no processo trabalhista de número 0000461-33.2017.5.23.0091, a parte requerente moveu uma ação contra seu empregador, resultando em um acordo entre ambos. Esse entendimento envolveu as indenizações relativas ao acidente de trabalho que fundamenta o pedido principal deste caso. III - Considerando que a coisa julgada impossibilita a reabertura de discussão acerca de pedido já apreciado, bem assim tendo em vista que a matéria apreciada daquele processo está intimamente relacionada a estes autos, deve a demanda ser extinta sem análise do mérito. (TJ-MT; N.U 0003188-45.2016.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2024, Publicado no DJE 18/10/2024) Diante desse cenário, mostra-se inviável instaurar nova discussão sobre matéria já decidida, sobretudo porque a presente demanda se ancora nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, de modo que a repetição do pedido revela-se incompatível com a autoridade da coisa julgada. Assim, impõe-se a extinção do feito, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Dispositivo. Posto isso, com fundamento nos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação às rés JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS) e LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM OS AUTOS. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806453-96.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS.
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Reparação de Danos Decorrente de Vício do Produto e do Serviço e Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela, ajuizada por Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e de JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS), todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a autora alegou ter adquirido um veículo LIFAN, modelo X60 TALENT, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 52.000,00 em 24 de setembro de 2014, o qual, contudo, apresentou defeitos graves, exigindo inúmeros consertos e frustrando suas expectativas como consumidora. A promovente sustentou que a conduta das requeridas configurava ilegalidade, violando preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e do Código Civil, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material, caracterizados como dano in re ipsa. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das obrigações acessórias, a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 26.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a ré disponibilizasse um carro reserva com as mesmas especificações de conforto e segurança, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como para que se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de devedores, e a suspensão de pagamentos relativos à operação de leasing firmada com o Banco Santander. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de mediação/conciliação/justificação. A parte autora foi intimada para a audiência, porém a tentativa de citação da Lifan Motors por carta postal resultou infrutífera, com o Aviso de Recebimento (AR) retornando com a indicação de "Endereço insuficiente". Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, fundamentando a decisão na ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como na necessidade de dilação probatória para apurar a origem dos defeitos do veículo. Citada, a ré LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou sua contestação. Em sede preliminar, a ré alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a relação contratual e comercial era com a antiga Concessionária WA Motors, e não com ela diretamente, e que a montadora não possuía nexo de causalidade com o suposto dano. Sugeriu que a WA Motors deveria ter sido a parte demandada e, se necessário, chamada ao processo. Ainda, em sede preliminar arguiu a ausência de interesse de agir da autora e a inépcia da inicial. Outrossim, como prejudicial de mérito, suscitou a decadência da pretensão autoral. No mérito, a ré alegou que os defeitos do veículo eram de menor relevância e que a demanda da autora se baseava em mero arrependimento pela compra. A Lifan afirmou ter agido com boa-fé, oferecendo pronto atendimento. Pugnou, assim, a promovida Lifan, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou as questões preliminares e a prejudicial de mérito e determinou a inclusão da empresa JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (Nome Fantasia: WA MOTORS – CNPJ 17.030.835/0004-30) no polo passivo da demanda. A autora foi então intimada a emendar a inicial em 15 dias, a fim de incluir a nova ré e seu endereço para citação. Após a emenda da inicial pela autora para incluir a WA Motors, foi expedida citação. A parte promovida JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP (WA MOTORS) apresentou contestação, arguindo litispendência e coisa julgada. A ré alegou que a autora já havia ajuizado a mesma ação, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, em face da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp, sob o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Informou que naquele processo já havia sentença condenatória transitada em julgado contra ela, e que se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Para corroborar a alegação da litispendência e coisa julgada, a contestação da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp trouxe aos autos informações detalhadas sobre o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tem como exequente Zenilda da Nóbrega Medeiros e executados a Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp e o Banco Santander (Brasil) S.A.. Neste processo anterior, igualmente versando sobre indenização por dano material, a petição inicial formulou pedidos de reparação de danos decorrentes de vício do produto (veículo automotor) e do serviço, com o propósito de ressarcimento do valor pago pelo bem, indenização por danos morais, carro reserva, suspensão de pagamentos de leasing e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes. O Banco Santander, um dos réus naquele feito, apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva por se tratar de vício de fabricação do veículo, defendendo a validade do contrato de financiamento. No processo referenciado, a sentença julgou parcialmente procedente a ação em desfavor da WA MOTOR (MATRIZ) e WA MOTORS (FILIAL), declarando rescindido o contrato e determinando a restituição do valor efetivamente pago pelo veículo (R$ 52.000,00), corrigido e com juros. As suplicadas foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, atualizado e com juros. A responsabilidade do Banco Santander S.A. foi afastada. Intimado para impugnar a contestação da WA MOTORS, a autora permaneceu inerte. Em despacho posterior, as partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora e a ré Lifan permanecido inertes, enquanto a WA MOTORS requereu a utilização das provas produzidas no processo de n. 0000732-70.2015.8.15.2003 como prova emprestada. É o relatório. Decido. Da Coisa Julgada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, constata-se a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0000732-70.2015.8.15.2003, ajuizada pela mesma Autora, Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de WA Motors (Matriz e Filial) e Banco Santander. Naquela demanda, idêntica à presente no tocante aos fatos narrados e aos pedidos formulados, houve sentença condenatória transitada em julgado, que rescindiu o contrato de compra e venda do veículo e condenou as rés solidariamente à restituição integral do valor pago, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Assim, a presente ação reproduz, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já analisados e julgados definitivamente no processo anterior, configurando-se a ocorrência de coisa julgada material. Por esse motivo, deve ser acolhida a preliminar arguida e reconhecida a impossibilidade de rediscussão da demanda. No tocante à Lifan Motors do Brasil Importação, Exportação e Comércio de Veículos Ltda., cumpre destacar que, embora não tenha figurado no polo passivo da primeira demanda, a responsabilidade por vícios do produto e do serviço, no âmbito das relações de consumo, é solidária entre os diversos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a Autora poderia, desde o ajuizamento da primeira ação, ter incluído a fabricante, oportunidade em que teria exercido de forma plena seu direito de escolha. A propositura de uma nova ação autônoma, com base nos mesmos fatos e pedidos, apenas contra outro integrante solidário, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o consumidor não pode fracionar suas pretensões em demandas distintas, de modo a obter múltiplas condenações sobre o mesmo objeto. Admitir tal prática implicaria enriquecimento sem causa, duplicidade indenizatória e, sobretudo, afronta à coisa julgada, além de colocar em risco a segurança jurídica, pela possibilidade de decisões contraditórias acerca do mesmo litígio. Nesse sentido, o direito à restituição do valor pago pelo veículo e à indenização por danos morais já foi integralmente reconhecido e encontra-se garantido em título judicial executivo, cabendo à autora apenas buscar sua satisfação por meio do cumprimento de sentença no processo originário. Permitir a rediscussão da matéria contra a Lifan implicaria violação ao instituto da coisa julgada, que se projeta também sobre os litisconsortes facultativos, ainda que não tenham figurado no processo originário, quando a pretensão e a causa de pedir são idênticas. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a coisa julgada material não apenas em relação à WA Motors, mas também em relação à Lifan Motors, de forma a resguardar a coerência do sistema processual e impedir o fracionamento da pretensão indenizatória. Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA - AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS – COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A argumentação que reproduz parcialmente parte dos fundamentos exarados em outros momentos, desde que guarde pertinência com o conteúdo decisório da r. decisum, não consiste em violação ao princípio da dialeticidade. II - Verifica-se que no processo trabalhista de número 0000461-33.2017.5.23.0091, a parte requerente moveu uma ação contra seu empregador, resultando em um acordo entre ambos. Esse entendimento envolveu as indenizações relativas ao acidente de trabalho que fundamenta o pedido principal deste caso. III - Considerando que a coisa julgada impossibilita a reabertura de discussão acerca de pedido já apreciado, bem assim tendo em vista que a matéria apreciada daquele processo está intimamente relacionada a estes autos, deve a demanda ser extinta sem análise do mérito. (TJ-MT; N.U 0003188-45.2016.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2024, Publicado no DJE 18/10/2024) Diante desse cenário, mostra-se inviável instaurar nova discussão sobre matéria já decidida, sobretudo porque a presente demanda se ancora nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, de modo que a repetição do pedido revela-se incompatível com a autoridade da coisa julgada. Assim, impõe-se a extinção do feito, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Dispositivo. Posto isso, com fundamento nos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação às rés JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS) e LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM OS AUTOS. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806453-96.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS.
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Reparação de Danos Decorrente de Vício do Produto e do Serviço e Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela, ajuizada por Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e de JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS), todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a autora alegou ter adquirido um veículo LIFAN, modelo X60 TALENT, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 52.000,00 em 24 de setembro de 2014, o qual, contudo, apresentou defeitos graves, exigindo inúmeros consertos e frustrando suas expectativas como consumidora. A promovente sustentou que a conduta das requeridas configurava ilegalidade, violando preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e do Código Civil, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material, caracterizados como dano in re ipsa. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das obrigações acessórias, a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 26.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a ré disponibilizasse um carro reserva com as mesmas especificações de conforto e segurança, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como para que se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de devedores, e a suspensão de pagamentos relativos à operação de leasing firmada com o Banco Santander. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de mediação/conciliação/justificação. A parte autora foi intimada para a audiência, porém a tentativa de citação da Lifan Motors por carta postal resultou infrutífera, com o Aviso de Recebimento (AR) retornando com a indicação de "Endereço insuficiente". Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, fundamentando a decisão na ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como na necessidade de dilação probatória para apurar a origem dos defeitos do veículo. Citada, a ré LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou sua contestação. Em sede preliminar, a ré alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a relação contratual e comercial era com a antiga Concessionária WA Motors, e não com ela diretamente, e que a montadora não possuía nexo de causalidade com o suposto dano. Sugeriu que a WA Motors deveria ter sido a parte demandada e, se necessário, chamada ao processo. Ainda, em sede preliminar arguiu a ausência de interesse de agir da autora e a inépcia da inicial. Outrossim, como prejudicial de mérito, suscitou a decadência da pretensão autoral. No mérito, a ré alegou que os defeitos do veículo eram de menor relevância e que a demanda da autora se baseava em mero arrependimento pela compra. A Lifan afirmou ter agido com boa-fé, oferecendo pronto atendimento. Pugnou, assim, a promovida Lifan, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou as questões preliminares e a prejudicial de mérito e determinou a inclusão da empresa JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (Nome Fantasia: WA MOTORS – CNPJ 17.030.835/0004-30) no polo passivo da demanda. A autora foi então intimada a emendar a inicial em 15 dias, a fim de incluir a nova ré e seu endereço para citação. Após a emenda da inicial pela autora para incluir a WA Motors, foi expedida citação. A parte promovida JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP (WA MOTORS) apresentou contestação, arguindo litispendência e coisa julgada. A ré alegou que a autora já havia ajuizado a mesma ação, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, em face da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp, sob o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Informou que naquele processo já havia sentença condenatória transitada em julgado contra ela, e que se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Para corroborar a alegação da litispendência e coisa julgada, a contestação da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp trouxe aos autos informações detalhadas sobre o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tem como exequente Zenilda da Nóbrega Medeiros e executados a Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp e o Banco Santander (Brasil) S.A.. Neste processo anterior, igualmente versando sobre indenização por dano material, a petição inicial formulou pedidos de reparação de danos decorrentes de vício do produto (veículo automotor) e do serviço, com o propósito de ressarcimento do valor pago pelo bem, indenização por danos morais, carro reserva, suspensão de pagamentos de leasing e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes. O Banco Santander, um dos réus naquele feito, apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva por se tratar de vício de fabricação do veículo, defendendo a validade do contrato de financiamento. No processo referenciado, a sentença julgou parcialmente procedente a ação em desfavor da WA MOTOR (MATRIZ) e WA MOTORS (FILIAL), declarando rescindido o contrato e determinando a restituição do valor efetivamente pago pelo veículo (R$ 52.000,00), corrigido e com juros. As suplicadas foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, atualizado e com juros. A responsabilidade do Banco Santander S.A. foi afastada. Intimado para impugnar a contestação da WA MOTORS, a autora permaneceu inerte. Em despacho posterior, as partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora e a ré Lifan permanecido inertes, enquanto a WA MOTORS requereu a utilização das provas produzidas no processo de n. 0000732-70.2015.8.15.2003 como prova emprestada. É o relatório. Decido. Da Coisa Julgada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, constata-se a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0000732-70.2015.8.15.2003, ajuizada pela mesma Autora, Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de WA Motors (Matriz e Filial) e Banco Santander. Naquela demanda, idêntica à presente no tocante aos fatos narrados e aos pedidos formulados, houve sentença condenatória transitada em julgado, que rescindiu o contrato de compra e venda do veículo e condenou as rés solidariamente à restituição integral do valor pago, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Assim, a presente ação reproduz, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já analisados e julgados definitivamente no processo anterior, configurando-se a ocorrência de coisa julgada material. Por esse motivo, deve ser acolhida a preliminar arguida e reconhecida a impossibilidade de rediscussão da demanda. No tocante à Lifan Motors do Brasil Importação, Exportação e Comércio de Veículos Ltda., cumpre destacar que, embora não tenha figurado no polo passivo da primeira demanda, a responsabilidade por vícios do produto e do serviço, no âmbito das relações de consumo, é solidária entre os diversos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a Autora poderia, desde o ajuizamento da primeira ação, ter incluído a fabricante, oportunidade em que teria exercido de forma plena seu direito de escolha. A propositura de uma nova ação autônoma, com base nos mesmos fatos e pedidos, apenas contra outro integrante solidário, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o consumidor não pode fracionar suas pretensões em demandas distintas, de modo a obter múltiplas condenações sobre o mesmo objeto. Admitir tal prática implicaria enriquecimento sem causa, duplicidade indenizatória e, sobretudo, afronta à coisa julgada, além de colocar em risco a segurança jurídica, pela possibilidade de decisões contraditórias acerca do mesmo litígio. Nesse sentido, o direito à restituição do valor pago pelo veículo e à indenização por danos morais já foi integralmente reconhecido e encontra-se garantido em título judicial executivo, cabendo à autora apenas buscar sua satisfação por meio do cumprimento de sentença no processo originário. Permitir a rediscussão da matéria contra a Lifan implicaria violação ao instituto da coisa julgada, que se projeta também sobre os litisconsortes facultativos, ainda que não tenham figurado no processo originário, quando a pretensão e a causa de pedir são idênticas. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a coisa julgada material não apenas em relação à WA Motors, mas também em relação à Lifan Motors, de forma a resguardar a coerência do sistema processual e impedir o fracionamento da pretensão indenizatória. Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA - AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS – COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A argumentação que reproduz parcialmente parte dos fundamentos exarados em outros momentos, desde que guarde pertinência com o conteúdo decisório da r. decisum, não consiste em violação ao princípio da dialeticidade. II - Verifica-se que no processo trabalhista de número 0000461-33.2017.5.23.0091, a parte requerente moveu uma ação contra seu empregador, resultando em um acordo entre ambos. Esse entendimento envolveu as indenizações relativas ao acidente de trabalho que fundamenta o pedido principal deste caso. III - Considerando que a coisa julgada impossibilita a reabertura de discussão acerca de pedido já apreciado, bem assim tendo em vista que a matéria apreciada daquele processo está intimamente relacionada a estes autos, deve a demanda ser extinta sem análise do mérito. (TJ-MT; N.U 0003188-45.2016.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2024, Publicado no DJE 18/10/2024) Diante desse cenário, mostra-se inviável instaurar nova discussão sobre matéria já decidida, sobretudo porque a presente demanda se ancora nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, de modo que a repetição do pedido revela-se incompatível com a autoridade da coisa julgada. Assim, impõe-se a extinção do feito, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Dispositivo. Posto isso, com fundamento nos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação às rés JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS) e LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM OS AUTOS. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806453-96.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS.
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Reparação de Danos Decorrente de Vício do Produto e do Serviço e Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela, ajuizada por Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e de JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS), todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a autora alegou ter adquirido um veículo LIFAN, modelo X60 TALENT, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 52.000,00 em 24 de setembro de 2014, o qual, contudo, apresentou defeitos graves, exigindo inúmeros consertos e frustrando suas expectativas como consumidora. A promovente sustentou que a conduta das requeridas configurava ilegalidade, violando preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e do Código Civil, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material, caracterizados como dano in re ipsa. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das obrigações acessórias, a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 26.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a ré disponibilizasse um carro reserva com as mesmas especificações de conforto e segurança, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como para que se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de devedores, e a suspensão de pagamentos relativos à operação de leasing firmada com o Banco Santander. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de mediação/conciliação/justificação. A parte autora foi intimada para a audiência, porém a tentativa de citação da Lifan Motors por carta postal resultou infrutífera, com o Aviso de Recebimento (AR) retornando com a indicação de "Endereço insuficiente". Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, fundamentando a decisão na ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como na necessidade de dilação probatória para apurar a origem dos defeitos do veículo. Citada, a ré LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou sua contestação. Em sede preliminar, a ré alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a relação contratual e comercial era com a antiga Concessionária WA Motors, e não com ela diretamente, e que a montadora não possuía nexo de causalidade com o suposto dano. Sugeriu que a WA Motors deveria ter sido a parte demandada e, se necessário, chamada ao processo. Ainda, em sede preliminar arguiu a ausência de interesse de agir da autora e a inépcia da inicial. Outrossim, como prejudicial de mérito, suscitou a decadência da pretensão autoral. No mérito, a ré alegou que os defeitos do veículo eram de menor relevância e que a demanda da autora se baseava em mero arrependimento pela compra. A Lifan afirmou ter agido com boa-fé, oferecendo pronto atendimento. Pugnou, assim, a promovida Lifan, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou as questões preliminares e a prejudicial de mérito e determinou a inclusão da empresa JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (Nome Fantasia: WA MOTORS – CNPJ 17.030.835/0004-30) no polo passivo da demanda. A autora foi então intimada a emendar a inicial em 15 dias, a fim de incluir a nova ré e seu endereço para citação. Após a emenda da inicial pela autora para incluir a WA Motors, foi expedida citação. A parte promovida JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP (WA MOTORS) apresentou contestação, arguindo litispendência e coisa julgada. A ré alegou que a autora já havia ajuizado a mesma ação, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, em face da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp, sob o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Informou que naquele processo já havia sentença condenatória transitada em julgado contra ela, e que se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Para corroborar a alegação da litispendência e coisa julgada, a contestação da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp trouxe aos autos informações detalhadas sobre o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tem como exequente Zenilda da Nóbrega Medeiros e executados a Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp e o Banco Santander (Brasil) S.A.. Neste processo anterior, igualmente versando sobre indenização por dano material, a petição inicial formulou pedidos de reparação de danos decorrentes de vício do produto (veículo automotor) e do serviço, com o propósito de ressarcimento do valor pago pelo bem, indenização por danos morais, carro reserva, suspensão de pagamentos de leasing e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes. O Banco Santander, um dos réus naquele feito, apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva por se tratar de vício de fabricação do veículo, defendendo a validade do contrato de financiamento. No processo referenciado, a sentença julgou parcialmente procedente a ação em desfavor da WA MOTOR (MATRIZ) e WA MOTORS (FILIAL), declarando rescindido o contrato e determinando a restituição do valor efetivamente pago pelo veículo (R$ 52.000,00), corrigido e com juros. As suplicadas foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, atualizado e com juros. A responsabilidade do Banco Santander S.A. foi afastada. Intimado para impugnar a contestação da WA MOTORS, a autora permaneceu inerte. Em despacho posterior, as partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora e a ré Lifan permanecido inertes, enquanto a WA MOTORS requereu a utilização das provas produzidas no processo de n. 0000732-70.2015.8.15.2003 como prova emprestada. É o relatório. Decido. Da Coisa Julgada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, constata-se a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0000732-70.2015.8.15.2003, ajuizada pela mesma Autora, Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de WA Motors (Matriz e Filial) e Banco Santander. Naquela demanda, idêntica à presente no tocante aos fatos narrados e aos pedidos formulados, houve sentença condenatória transitada em julgado, que rescindiu o contrato de compra e venda do veículo e condenou as rés solidariamente à restituição integral do valor pago, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Assim, a presente ação reproduz, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já analisados e julgados definitivamente no processo anterior, configurando-se a ocorrência de coisa julgada material. Por esse motivo, deve ser acolhida a preliminar arguida e reconhecida a impossibilidade de rediscussão da demanda. No tocante à Lifan Motors do Brasil Importação, Exportação e Comércio de Veículos Ltda., cumpre destacar que, embora não tenha figurado no polo passivo da primeira demanda, a responsabilidade por vícios do produto e do serviço, no âmbito das relações de consumo, é solidária entre os diversos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a Autora poderia, desde o ajuizamento da primeira ação, ter incluído a fabricante, oportunidade em que teria exercido de forma plena seu direito de escolha. A propositura de uma nova ação autônoma, com base nos mesmos fatos e pedidos, apenas contra outro integrante solidário, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o consumidor não pode fracionar suas pretensões em demandas distintas, de modo a obter múltiplas condenações sobre o mesmo objeto. Admitir tal prática implicaria enriquecimento sem causa, duplicidade indenizatória e, sobretudo, afronta à coisa julgada, além de colocar em risco a segurança jurídica, pela possibilidade de decisões contraditórias acerca do mesmo litígio. Nesse sentido, o direito à restituição do valor pago pelo veículo e à indenização por danos morais já foi integralmente reconhecido e encontra-se garantido em título judicial executivo, cabendo à autora apenas buscar sua satisfação por meio do cumprimento de sentença no processo originário. Permitir a rediscussão da matéria contra a Lifan implicaria violação ao instituto da coisa julgada, que se projeta também sobre os litisconsortes facultativos, ainda que não tenham figurado no processo originário, quando a pretensão e a causa de pedir são idênticas. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a coisa julgada material não apenas em relação à WA Motors, mas também em relação à Lifan Motors, de forma a resguardar a coerência do sistema processual e impedir o fracionamento da pretensão indenizatória. Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA - AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS – COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A argumentação que reproduz parcialmente parte dos fundamentos exarados em outros momentos, desde que guarde pertinência com o conteúdo decisório da r. decisum, não consiste em violação ao princípio da dialeticidade. II - Verifica-se que no processo trabalhista de número 0000461-33.2017.5.23.0091, a parte requerente moveu uma ação contra seu empregador, resultando em um acordo entre ambos. Esse entendimento envolveu as indenizações relativas ao acidente de trabalho que fundamenta o pedido principal deste caso. III - Considerando que a coisa julgada impossibilita a reabertura de discussão acerca de pedido já apreciado, bem assim tendo em vista que a matéria apreciada daquele processo está intimamente relacionada a estes autos, deve a demanda ser extinta sem análise do mérito. (TJ-MT; N.U 0003188-45.2016.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2024, Publicado no DJE 18/10/2024) Diante desse cenário, mostra-se inviável instaurar nova discussão sobre matéria já decidida, sobretudo porque a presente demanda se ancora nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, de modo que a repetição do pedido revela-se incompatível com a autoridade da coisa julgada. Assim, impõe-se a extinção do feito, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Dispositivo. Posto isso, com fundamento nos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação às rés JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS) e LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM OS AUTOS. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806453-96.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS.
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Reparação de Danos Decorrente de Vício do Produto e do Serviço e Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela, ajuizada por Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e de JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS), todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a autora alegou ter adquirido um veículo LIFAN, modelo X60 TALENT, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 52.000,00 em 24 de setembro de 2014, o qual, contudo, apresentou defeitos graves, exigindo inúmeros consertos e frustrando suas expectativas como consumidora. A promovente sustentou que a conduta das requeridas configurava ilegalidade, violando preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e do Código Civil, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material, caracterizados como dano in re ipsa. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das obrigações acessórias, a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 26.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a ré disponibilizasse um carro reserva com as mesmas especificações de conforto e segurança, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como para que se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de devedores, e a suspensão de pagamentos relativos à operação de leasing firmada com o Banco Santander. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de mediação/conciliação/justificação. A parte autora foi intimada para a audiência, porém a tentativa de citação da Lifan Motors por carta postal resultou infrutífera, com o Aviso de Recebimento (AR) retornando com a indicação de "Endereço insuficiente". Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, fundamentando a decisão na ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como na necessidade de dilação probatória para apurar a origem dos defeitos do veículo. Citada, a ré LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou sua contestação. Em sede preliminar, a ré alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a relação contratual e comercial era com a antiga Concessionária WA Motors, e não com ela diretamente, e que a montadora não possuía nexo de causalidade com o suposto dano. Sugeriu que a WA Motors deveria ter sido a parte demandada e, se necessário, chamada ao processo. Ainda, em sede preliminar arguiu a ausência de interesse de agir da autora e a inépcia da inicial. Outrossim, como prejudicial de mérito, suscitou a decadência da pretensão autoral. No mérito, a ré alegou que os defeitos do veículo eram de menor relevância e que a demanda da autora se baseava em mero arrependimento pela compra. A Lifan afirmou ter agido com boa-fé, oferecendo pronto atendimento. Pugnou, assim, a promovida Lifan, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou as questões preliminares e a prejudicial de mérito e determinou a inclusão da empresa JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (Nome Fantasia: WA MOTORS – CNPJ 17.030.835/0004-30) no polo passivo da demanda. A autora foi então intimada a emendar a inicial em 15 dias, a fim de incluir a nova ré e seu endereço para citação. Após a emenda da inicial pela autora para incluir a WA Motors, foi expedida citação. A parte promovida JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP (WA MOTORS) apresentou contestação, arguindo litispendência e coisa julgada. A ré alegou que a autora já havia ajuizado a mesma ação, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, em face da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp, sob o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Informou que naquele processo já havia sentença condenatória transitada em julgado contra ela, e que se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Para corroborar a alegação da litispendência e coisa julgada, a contestação da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp trouxe aos autos informações detalhadas sobre o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tem como exequente Zenilda da Nóbrega Medeiros e executados a Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp e o Banco Santander (Brasil) S.A.. Neste processo anterior, igualmente versando sobre indenização por dano material, a petição inicial formulou pedidos de reparação de danos decorrentes de vício do produto (veículo automotor) e do serviço, com o propósito de ressarcimento do valor pago pelo bem, indenização por danos morais, carro reserva, suspensão de pagamentos de leasing e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes. O Banco Santander, um dos réus naquele feito, apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva por se tratar de vício de fabricação do veículo, defendendo a validade do contrato de financiamento. No processo referenciado, a sentença julgou parcialmente procedente a ação em desfavor da WA MOTOR (MATRIZ) e WA MOTORS (FILIAL), declarando rescindido o contrato e determinando a restituição do valor efetivamente pago pelo veículo (R$ 52.000,00), corrigido e com juros. As suplicadas foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, atualizado e com juros. A responsabilidade do Banco Santander S.A. foi afastada. Intimado para impugnar a contestação da WA MOTORS, a autora permaneceu inerte. Em despacho posterior, as partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora e a ré Lifan permanecido inertes, enquanto a WA MOTORS requereu a utilização das provas produzidas no processo de n. 0000732-70.2015.8.15.2003 como prova emprestada. É o relatório. Decido. Da Coisa Julgada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, constata-se a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0000732-70.2015.8.15.2003, ajuizada pela mesma Autora, Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de WA Motors (Matriz e Filial) e Banco Santander. Naquela demanda, idêntica à presente no tocante aos fatos narrados e aos pedidos formulados, houve sentença condenatória transitada em julgado, que rescindiu o contrato de compra e venda do veículo e condenou as rés solidariamente à restituição integral do valor pago, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Assim, a presente ação reproduz, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já analisados e julgados definitivamente no processo anterior, configurando-se a ocorrência de coisa julgada material. Por esse motivo, deve ser acolhida a preliminar arguida e reconhecida a impossibilidade de rediscussão da demanda. No tocante à Lifan Motors do Brasil Importação, Exportação e Comércio de Veículos Ltda., cumpre destacar que, embora não tenha figurado no polo passivo da primeira demanda, a responsabilidade por vícios do produto e do serviço, no âmbito das relações de consumo, é solidária entre os diversos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a Autora poderia, desde o ajuizamento da primeira ação, ter incluído a fabricante, oportunidade em que teria exercido de forma plena seu direito de escolha. A propositura de uma nova ação autônoma, com base nos mesmos fatos e pedidos, apenas contra outro integrante solidário, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o consumidor não pode fracionar suas pretensões em demandas distintas, de modo a obter múltiplas condenações sobre o mesmo objeto. Admitir tal prática implicaria enriquecimento sem causa, duplicidade indenizatória e, sobretudo, afronta à coisa julgada, além de colocar em risco a segurança jurídica, pela possibilidade de decisões contraditórias acerca do mesmo litígio. Nesse sentido, o direito à restituição do valor pago pelo veículo e à indenização por danos morais já foi integralmente reconhecido e encontra-se garantido em título judicial executivo, cabendo à autora apenas buscar sua satisfação por meio do cumprimento de sentença no processo originário. Permitir a rediscussão da matéria contra a Lifan implicaria violação ao instituto da coisa julgada, que se projeta também sobre os litisconsortes facultativos, ainda que não tenham figurado no processo originário, quando a pretensão e a causa de pedir são idênticas. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a coisa julgada material não apenas em relação à WA Motors, mas também em relação à Lifan Motors, de forma a resguardar a coerência do sistema processual e impedir o fracionamento da pretensão indenizatória. Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA - AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS – COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A argumentação que reproduz parcialmente parte dos fundamentos exarados em outros momentos, desde que guarde pertinência com o conteúdo decisório da r. decisum, não consiste em violação ao princípio da dialeticidade. II - Verifica-se que no processo trabalhista de número 0000461-33.2017.5.23.0091, a parte requerente moveu uma ação contra seu empregador, resultando em um acordo entre ambos. Esse entendimento envolveu as indenizações relativas ao acidente de trabalho que fundamenta o pedido principal deste caso. III - Considerando que a coisa julgada impossibilita a reabertura de discussão acerca de pedido já apreciado, bem assim tendo em vista que a matéria apreciada daquele processo está intimamente relacionada a estes autos, deve a demanda ser extinta sem análise do mérito. (TJ-MT; N.U 0003188-45.2016.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2024, Publicado no DJE 18/10/2024) Diante desse cenário, mostra-se inviável instaurar nova discussão sobre matéria já decidida, sobretudo porque a presente demanda se ancora nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, de modo que a repetição do pedido revela-se incompatível com a autoridade da coisa julgada. Assim, impõe-se a extinção do feito, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Dispositivo. Posto isso, com fundamento nos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação às rés JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS) e LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM OS AUTOS. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806453-96.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS.
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Reparação de Danos Decorrente de Vício do Produto e do Serviço e Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela, ajuizada por Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e de JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS), todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a autora alegou ter adquirido um veículo LIFAN, modelo X60 TALENT, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 52.000,00 em 24 de setembro de 2014, o qual, contudo, apresentou defeitos graves, exigindo inúmeros consertos e frustrando suas expectativas como consumidora. A promovente sustentou que a conduta das requeridas configurava ilegalidade, violando preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e do Código Civil, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material, caracterizados como dano in re ipsa. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das obrigações acessórias, a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 26.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a ré disponibilizasse um carro reserva com as mesmas especificações de conforto e segurança, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como para que se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de devedores, e a suspensão de pagamentos relativos à operação de leasing firmada com o Banco Santander. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de mediação/conciliação/justificação. A parte autora foi intimada para a audiência, porém a tentativa de citação da Lifan Motors por carta postal resultou infrutífera, com o Aviso de Recebimento (AR) retornando com a indicação de "Endereço insuficiente". Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, fundamentando a decisão na ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como na necessidade de dilação probatória para apurar a origem dos defeitos do veículo. Citada, a ré LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou sua contestação. Em sede preliminar, a ré alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a relação contratual e comercial era com a antiga Concessionária WA Motors, e não com ela diretamente, e que a montadora não possuía nexo de causalidade com o suposto dano. Sugeriu que a WA Motors deveria ter sido a parte demandada e, se necessário, chamada ao processo. Ainda, em sede preliminar arguiu a ausência de interesse de agir da autora e a inépcia da inicial. Outrossim, como prejudicial de mérito, suscitou a decadência da pretensão autoral. No mérito, a ré alegou que os defeitos do veículo eram de menor relevância e que a demanda da autora se baseava em mero arrependimento pela compra. A Lifan afirmou ter agido com boa-fé, oferecendo pronto atendimento. Pugnou, assim, a promovida Lifan, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou as questões preliminares e a prejudicial de mérito e determinou a inclusão da empresa JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (Nome Fantasia: WA MOTORS – CNPJ 17.030.835/0004-30) no polo passivo da demanda. A autora foi então intimada a emendar a inicial em 15 dias, a fim de incluir a nova ré e seu endereço para citação. Após a emenda da inicial pela autora para incluir a WA Motors, foi expedida citação. A parte promovida JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP (WA MOTORS) apresentou contestação, arguindo litispendência e coisa julgada. A ré alegou que a autora já havia ajuizado a mesma ação, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, em face da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp, sob o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Informou que naquele processo já havia sentença condenatória transitada em julgado contra ela, e que se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Para corroborar a alegação da litispendência e coisa julgada, a contestação da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp trouxe aos autos informações detalhadas sobre o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tem como exequente Zenilda da Nóbrega Medeiros e executados a Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp e o Banco Santander (Brasil) S.A.. Neste processo anterior, igualmente versando sobre indenização por dano material, a petição inicial formulou pedidos de reparação de danos decorrentes de vício do produto (veículo automotor) e do serviço, com o propósito de ressarcimento do valor pago pelo bem, indenização por danos morais, carro reserva, suspensão de pagamentos de leasing e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes. O Banco Santander, um dos réus naquele feito, apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva por se tratar de vício de fabricação do veículo, defendendo a validade do contrato de financiamento. No processo referenciado, a sentença julgou parcialmente procedente a ação em desfavor da WA MOTOR (MATRIZ) e WA MOTORS (FILIAL), declarando rescindido o contrato e determinando a restituição do valor efetivamente pago pelo veículo (R$ 52.000,00), corrigido e com juros. As suplicadas foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, atualizado e com juros. A responsabilidade do Banco Santander S.A. foi afastada. Intimado para impugnar a contestação da WA MOTORS, a autora permaneceu inerte. Em despacho posterior, as partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora e a ré Lifan permanecido inertes, enquanto a WA MOTORS requereu a utilização das provas produzidas no processo de n. 0000732-70.2015.8.15.2003 como prova emprestada. É o relatório. Decido. Da Coisa Julgada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, constata-se a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0000732-70.2015.8.15.2003, ajuizada pela mesma Autora, Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de WA Motors (Matriz e Filial) e Banco Santander. Naquela demanda, idêntica à presente no tocante aos fatos narrados e aos pedidos formulados, houve sentença condenatória transitada em julgado, que rescindiu o contrato de compra e venda do veículo e condenou as rés solidariamente à restituição integral do valor pago, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Assim, a presente ação reproduz, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já analisados e julgados definitivamente no processo anterior, configurando-se a ocorrência de coisa julgada material. Por esse motivo, deve ser acolhida a preliminar arguida e reconhecida a impossibilidade de rediscussão da demanda. No tocante à Lifan Motors do Brasil Importação, Exportação e Comércio de Veículos Ltda., cumpre destacar que, embora não tenha figurado no polo passivo da primeira demanda, a responsabilidade por vícios do produto e do serviço, no âmbito das relações de consumo, é solidária entre os diversos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a Autora poderia, desde o ajuizamento da primeira ação, ter incluído a fabricante, oportunidade em que teria exercido de forma plena seu direito de escolha. A propositura de uma nova ação autônoma, com base nos mesmos fatos e pedidos, apenas contra outro integrante solidário, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o consumidor não pode fracionar suas pretensões em demandas distintas, de modo a obter múltiplas condenações sobre o mesmo objeto. Admitir tal prática implicaria enriquecimento sem causa, duplicidade indenizatória e, sobretudo, afronta à coisa julgada, além de colocar em risco a segurança jurídica, pela possibilidade de decisões contraditórias acerca do mesmo litígio. Nesse sentido, o direito à restituição do valor pago pelo veículo e à indenização por danos morais já foi integralmente reconhecido e encontra-se garantido em título judicial executivo, cabendo à autora apenas buscar sua satisfação por meio do cumprimento de sentença no processo originário. Permitir a rediscussão da matéria contra a Lifan implicaria violação ao instituto da coisa julgada, que se projeta também sobre os litisconsortes facultativos, ainda que não tenham figurado no processo originário, quando a pretensão e a causa de pedir são idênticas. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a coisa julgada material não apenas em relação à WA Motors, mas também em relação à Lifan Motors, de forma a resguardar a coerência do sistema processual e impedir o fracionamento da pretensão indenizatória. Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA - AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS – COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A argumentação que reproduz parcialmente parte dos fundamentos exarados em outros momentos, desde que guarde pertinência com o conteúdo decisório da r. decisum, não consiste em violação ao princípio da dialeticidade. II - Verifica-se que no processo trabalhista de número 0000461-33.2017.5.23.0091, a parte requerente moveu uma ação contra seu empregador, resultando em um acordo entre ambos. Esse entendimento envolveu as indenizações relativas ao acidente de trabalho que fundamenta o pedido principal deste caso. III - Considerando que a coisa julgada impossibilita a reabertura de discussão acerca de pedido já apreciado, bem assim tendo em vista que a matéria apreciada daquele processo está intimamente relacionada a estes autos, deve a demanda ser extinta sem análise do mérito. (TJ-MT; N.U 0003188-45.2016.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2024, Publicado no DJE 18/10/2024) Diante desse cenário, mostra-se inviável instaurar nova discussão sobre matéria já decidida, sobretudo porque a presente demanda se ancora nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, de modo que a repetição do pedido revela-se incompatível com a autoridade da coisa julgada. Assim, impõe-se a extinção do feito, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Dispositivo. Posto isso, com fundamento nos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação às rés JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS) e LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM OS AUTOS. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806453-96.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio].
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada20/08/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 14:33
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:39
Decorrido prazo de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:39
Conclusos para despacho19/05/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 19:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.22/04/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS.
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806453-96.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio].17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS.
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806453-96.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio].17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS.
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806453-96.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio].17/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/04/2025, 12:23
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 12:23
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:46
Conclusos para despacho13/03/2025, 11:14
Juntada de certidão de decurso de prazo13/03/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 07:46
Juntada de Petição de contestação03/02/2025, 19:55
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 08:42
Publicado Edital em 29/10/2024.29/10/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 00:45
Publicado Decisão em 29/10/2024.29/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS.
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP. DECISÃO Infrutíferas todas as diligências realizadas visando a citação da ré JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI, mesmo após a pesquisa de seus possíveis endereços junto ao Sistema PANDORA, peticionou a parte autora requerendo sua citação por edital. Dessa forma, estando a ré em local incerto e não sabido,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806453-96.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio]. defiro o requerimento da parte autora. Posto isso, cumpram as determinações da decisão de Id. 76357734, especificamente os itens 4 e seguintes, no tocante à citação da ré por edital. O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0806453-96.2017.8.15.2003.
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0806453-96.2017.8.15.2003. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica CITADO pelo presente edital o(a)
REU: JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP, CNPJ 17.030.835/0004-30, na pessoa do representante legal ou de quem as vezes o fizer, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0806453-96.2017.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em face de
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei, DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 25 de outubro de 2024. Eu, SILVANA GIANNATTASIO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dra. ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de28/10/2024, 00:00
Expedição de Edital.25/10/2024, 14:21
Deferido o pedido de25/10/2024, 12:00
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 12:00
Conclusos para despacho23/10/2024, 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/10/2024, 18:36
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.18/10/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202418/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806453-96.2017.8.15.2003.
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios id 101839120, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, requerendo o que entender de direito. João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2024. SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado16/10/2024, 06:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/10/2024, 10:11
Juntada de Certidão04/09/2024, 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2024, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 10:50
Juntada de Certidão13/08/2024, 10:45
Juntada de Certidão08/08/2024, 16:45
Desentranhado o documento08/08/2024, 16:43
Juntada de Certidão08/08/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS
RÉUS: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806453-96.2017.8.15.2003
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o réu José de Almeida Sampaio - EIRELI - EPP ainda não foi devidamente citado. Nestes termos, cumpra o determinado no item 3 e seguintes da decisão de ID: 76357734. Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do réu em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD. Do resultado, caso haja novo logradouro, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, acaso seja endereço no Estado da Paraíba e carta de citação para endereço em outro Estado. Com a manifestação da demandante, beneficiária da justiça gratuita, independente de conclusão, expeça o mandado. Não encontrado novo endereço e/ou frustradas as citações, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do C.P.C com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do C.P.C Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; CUMPRA. João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 15:14
Outras Decisões29/07/2024, 15:14
Conclusos para despacho25/04/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 21:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/02/2024, 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/02/2024, 16:10
Expedição de Mandado.22/01/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição15/10/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/08/2023, 11:09
Juntada de Petição de diligência04/08/2023, 11:09
Expedição de Mandado.31/07/2023, 09:13
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 15:53
Deferido o pedido de20/07/2023, 10:23
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 10:23
Conclusos para despacho17/05/2023, 08:45
Juntada de Petição de petição19/12/2022, 17:27
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 11:57
Ato ordinatório praticado22/11/2022, 11:56
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 22:12
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 12/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:33
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 11:23
Ato ordinatório praticado09/08/2022, 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento05/08/2022, 17:45
Juntada de Certidão02/06/2022, 12:08
Juntada de documento de comprovação03/05/2022, 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/05/2022, 09:18
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 15:25
Conclusos para despacho10/11/2021, 22:28
Juntada de Petição de petição30/07/2021, 19:39
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 08/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 02:26
Expedição de Outros documentos.17/02/2021, 15:22
Ato ordinatório praticado17/02/2021, 15:21
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 18/11/2020 23:59:59.19/11/2020, 01:12
Expedição de Outros documentos.14/10/2020, 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo28/09/2020, 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência28/09/2020, 20:05
Conclusos para julgamento25/09/2020, 21:02
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:31
Decorrido prazo de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:31
Expedição de Outros documentos.19/06/2020, 18:20
Proferido despacho de mero expediente08/06/2020, 21:35
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho13/06/2019, 18:33
Juntada de Petição de petição11/06/2019, 17:30
Expedição de Outros documentos.20/05/2019, 17:37
Juntada de Petição de contestação17/04/2019, 20:28
Juntada de Petição de contestação17/04/2019, 20:28
Juntada de aviso de recebimento28/03/2019, 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/02/2019, 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/02/2019, 14:12
Juntada de Petição de petição27/11/2018, 16:15
Proferido despacho de mero expediente01/11/2018, 16:14
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 10/10/2018 23:59:59.11/10/2018, 01:20
Conclusos para despacho28/09/2018, 11:36
Juntada de aviso de recebimento28/09/2018, 11:34
Expedição de Outros documentos.06/09/2018, 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2018, 16:32
Juntada de Petição de petição07/05/2018, 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela04/03/2018, 19:23
Conclusos para despacho23/02/2018, 12:19
Juntada de certidão de decurso de prazo23/02/2018, 12:18
Audiência justificação realizada para 08/11/2017 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.09/11/2017, 13:35
Juntada de aviso de recebimento09/11/2017, 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2017, 08:29
Expedição de Mandado.09/10/2017, 16:04
Expedição de Outros documentos.09/10/2017, 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/10/2017, 16:04
Audiência justificação designada para 08/11/2017 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.09/10/2017, 15:54
Proferido despacho de mero expediente06/10/2017, 11:10
Conclusos para decisão21/07/2017, 19:47
Distribuído por sorteio21/07/2017, 19:47