Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803091-13.2023.8.15.0181.
AUTOR: REAL SUPERMERCADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR" proposta por REAL SUPERMECARGO COMÉRCIO VAREJUSTA LTDA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme narra a peça vestibular. Aduz que, no ano de 2022, realizou contrato com a empresa ré para instalação de unidade de geração de energia solar. O projeto de usina solar foi devidamente aprovado pela empresa ré, por estar de acordo com a legislação pertinente, e está em funcionamento, tendo sido enquadrada como consumidora do Grupo B. Alega, ainda, que foi notificada pela empresa ré para se adequar ao Grupo A, com base na resolução n. 1.059/2022 da ANEEL. Assim, objetiva a parte autora a permanencia no Grupo B. Juntou documentos. Autocomposição infrutífera - ID n. 75928545. A parte ré apresentou contestação - ID n. 76864622. Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda. A parte ré pleiteou pelo julgamento do feito - ID n. 8072601. Impugnada a contestação - ID n. 80847118. A parte promovida suscitou a incompetência da Justiça Estadual em prosseguir com o feito, em razão da necessidade da inclusão da ANEEL como litisconsórcio passivo necessário - ID n. 93508728. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação sobre o pleito da parte ré - ID n. 98069513. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. No que se refere à inclusão da ANEEL no polo passivo da demanda, entendo não prosperar o requerimento defensivo. Explico. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL possui a função de regulamentar, controlar e fiscalizar as relações jurídicas existentes entre os usuários e as prestadoras de serviço de energia. A questão em análise na presente demanda diz respeito a relação contratual entre as partes, não havendo qualquer necessidade da intervenção da mencinada autarquia. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ENERGIA FOTOVOLTAICA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - MUDANÇA UNILATERAL DE CONTRATO - DIREITO ADQUIRIDO. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a questão refere-se à relação contratual entre a concessionária de energia e o consumidor, sem necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte necessária. Mantida a sentença que garante à autora a manutenção das tarifas conforme contrato de adesão anterior à Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, preservando direitos adquiridos e evitando alteração unilateral de contrato em desfavor do consumidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08220783920238120001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) - grifos nossos. Assim, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência da Justiça Estadual. Inexistindo outras alegações preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a análise meritória. A parte autora argumenta ser necessária a sua manutenção no Grupo B. Por sua vez, a parte ré alega que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.300/2022, bem como da Resolução n. 1.059/2023 da ANEEL, a parte autora não ostenta mais os requisitos necessários para permanecer no mencionado grupo. Diante deste cenário, cinge-se a demanda sobre a legalidade da notificação encaminhada pela parte ré à parte autora, acerca da mudança de critérios para a aplicação da tarifa do grupo A às unidades consumidoras que estavam classificadas no grupo B, conforme estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que modificou a Resolução Nornativa nº 1.000/21. Inicialmente, estabeleço os seguintes pontos incontroversos: I - Possuir a parte autora usina de energia solar; II - Ter a mencionada usina solar sido aprovada pela parte ré; III - Ter a parte autora sido enquadrada como consumidora do Grupo B; IV - Ter a mudança imposta pela parte ré sido motiva apenas com base em mudança legislativa. Sobre o tema, dispõe o artigo 292, da Resolução Normativa n. 1.000/2021, com alterações da Resolução Normativa n. 1.059/2023: Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias. § 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística. § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento. § 3º Para unidade consumidora com minigeração distribuída, a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica. § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Em adição, discorre o artigo 671-A, da citada Resolução: Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023) § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023) § 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023) § 4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144 e no inciso I do § 2º do art. 655-F. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Com efeito, ao analisar a Resolução n. 1.059/2023 da ANEEL, vislumbro que esta extrapola os limites de competência da Entidade Reguladora. Ao estabelecer novas regras para os consumidores que já estavam vinculados ao regime do Grupo B, a citada regulamentação viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos consumidores, uma vez que estes firmaram contratos com base em normatização específica e agora os submetem a novo regime obrigatório e inesperado, o que acarreta prejuízo financeiro significativo. As novas exigências, sob alerta de suspensão do acesso a Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, ferem a razoabilidade e o direito daqueles que empreenderam esforços em geração de energia limpa para contribuição da matriz energética do País. Sobre o tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EXIGIR A MIGRAÇÃO DO GRUPO TARIFÁRIO B PARA O GRUPO A, DA UC Nº. 6/1311691-8, BEM COMO RESTABELEÇA O RECEBIMENTO DE EXCEDENTE DE ENERGIA NA UC 6/3147002-4, SOB PENA DE MULTA-DIÁRIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS – ATO JURÍDICO PERFEITO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. O cerne da demanda gira em torno da legalidade da notificação encaminhada pela agravante à agravada, que tratava acerca da mudança dos critérios para a aplicação de tarifa do chamado grupo B àquelas unidades consumidoras enquadradas como parte do grupo A, consoante Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que alterou a RN nº. 1.000/21. O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. Comprovada a regular adesão da empresa agravada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), tal circunstância, por si só, aparenta o direito à manutenção do faturamento da empresa agravada pelo grupo B optante, notadamente ante a justificada dúvida acerca da aplicação das restrições trazidas pela Resolução nº 1059/2023, da ANEEL, às situações jurídicas pretéritas formadas por contratos legítimos, em condição de ato jurídico perfeito. Lado outro, a medida presente é perfeitamente reversível, especialmente porque na eventual improcedência dos pedidos, os valores abatidos nas faturas de consumo dos imóveis destinatários do excedente de energia elétrica produzido pelo autor, poderão ser objeto de cobrança através dos meios próprios. (TJ-MT - AI: 10124394320238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES JÁ REALIZADOS QUANDO DA APROVAÇÃO DO PROJETO, MANTENDO O (A) AUTOR (A) NO GRUPO B OPTANTE, NOS MOLDES DA LEI 14.300/2022 E RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, OS QUAIS AUTORIZAVAM A DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE DE ENERGIA PRODUZIDA PARA O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE SUAS OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. AO CRIAR REGRAS PARA CONSUMIDORES QUE JÁ ESTAVAM CONECTADOS NO REGIME B-OPTANTE, COM EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 14.300/2022, INCORRE-SE EM FLAGRANTE AGRESSÃO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E A DIREITOS ADQUIRIDOS DOS CONSUMIDORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Resolução Normativa nº 1.059/2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, alterou as disposições da RN 1.000/2021 dessa Agência, a qual regulamenta a Lei nº 14.300/2022, extrapolando seus limites de competência como entidade reguladora e fiscalizadora do setor elétrico no Brasil. 2. Ao criar novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei 14.300/2022, incorre-se em flagrante agressão a atos jurídicos perfeitos e a direitos adquiridos dos consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põem em absoluta situação de desprestígio financeiro. 3. O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda, sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao SCEE, fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. 4. A referida resolução, abrangente e invasiva, em cristalina ofensa ao princípio pacta sunt servanda, usurpa a competência do Poder Legislativo, malferindo condições defesas até mesmo para a edição de uma Lei Federal, como o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido dos consumidores. 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL - AI: 08039505020238020000 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) - grifos nosso. Portanto, estando o caso em análise abarcado pelo entendimento jurisprudencial acima exposto, entendo que deve a parte autora permanecer como integrante do Grupo B, conforme pleiteado na peça vestibular.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré mantenha a parte autora como consumidora do GRUPO B, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Em consequência lógica, estando presentes a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, não sendo a presente decisão irreversível, conforme a fundamentação acima descrita, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré mantenha a parte autora como consumidora do GRUPO B, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se, inicialmente, à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, AGUARDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora proceda com a execução do julgado e, mantida a inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]