Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIETE CORDEIRO DA SILVA
REU: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. “APAGÃO”. CASO FORTUITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A responsabilidade objetiva que abarca as relações de consumo está prevista no art.14, caput, bem como suas excludentes no art. 14, § 3º, ambos do CDC. - Está claro nos autos que o “apagão” se originou de um caso fortuito, logo não há como responsabilizar os promovidos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837156-45.2019.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA ELIETE CORDEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação Declaratória de Falha na Prestação de Serviço c/c Indenização por Danos Morais em face de BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. e OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Afirma que é consumidora de energia elétrica, tendo sido surpreendida na data de 21/03/2018 por apagão que afetou todo o país e o estado da Paraíba, no horário de 15h40min, aproximadamente, estendendo-se até por volta das 21h30min. Aduz que em apuração nos Autos de Infração nº 002/2019-SFE e 003/2019–SFE, a ANEEL entendeu pela culpa concorrente de ambas as promovidas, fato este que lhes ensejou multas administrativas, sendo certo que elas são responsáveis pelo ocorrido por terem agido em desconformidade com a legislação setorial. Pede, alfim, a procedência do pedido para que seja declarada a imperícia no ajustamento de carga realizada na linha de transmissão de Belmonte/Xingu por parte da demandada BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A – BMTE, e, portanto, a culpa pelo fato, julgando, consequentemente, procedente a demanda para declarar a responsabilidade solidária do demandado Operador Nacional do Sistema Elétrico-ONS, pelos danos ocorridos em virtude do blecaute ocasionado, bem como a condenação das partes demandadas no pagamento de indenização por danos morais. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 22553610 ao Id nº 22553627. Devidamente citada, a parte promovida Operador Nacional do Sistema Elétrico-ONS apresentou defesa (Id nº 29261023), com preliminares. No mérito, argumentou que interrupções do sistema é fato previsto nos dispositivos regulatórios da Agência Reguladora, existindo limites aceitáveis em razão da natureza do serviço e de possibilidades sobre as quais não existem controles, e que o evento narrado se amolda na definição de mero dissabor, sendo inviável a condenação em danos morais. Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido. Citado, o promovido Belo Monte Transmissora de Energia SPE S/A - BMTE contestou a ação (Id nº 36979517), com preliminares. No mérito, sustentou que a interrupção do serviço se deu por motivos de força maior. Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido inicial. Intimada, a parte autora não impugnou as contestações. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. P R E L I M I N A R E S Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Ilegitimidade Passiva e da Denunciação à Lide Com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva e denunciação à lide da ENERGISA, uma vez que a decisão é favorável às partes, que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. M É R I T O Cinge-se o mérito do litígio acerca da culpa ou não das partes rés quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 21/03/2018, apagão que afetou diversos estados da federação, assim como afetou todo o Estado da Paraíba, estando a questão afeta à responsabilidade objetiva que abarca as relações de consumo, prevista no art. 14, caput, bem como suas excludentes no § 3º, ambos do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Percebe-se que responde o fornecedor do serviço independentemente de culpa. Contudo, está claro nos autos que o “apagão” se originou de um caso fortuito, que isenta de responsabilidade os promovidos. Nesse sentido, a Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu art. 140, § 3º, I, dispõe acerca da ausência de caracterização da descontinuidade do serviço o caso fortuito: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...). § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; Ademais, ressalta-se que houve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo estipulado no art. 176, I, da referida Resolução: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. Jurisprudência segue nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – APAGÃO NA CIDADE E REGIÃO – TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – QUEDA DE ENERGIA – APAGÃO GERAL – FORÇA MAIOR – TRÊS APAGÕES EM MESES E ANOS DIVERSOS – SERVIÇO RESTABELECIDO EM MENOS DE 24 HORAS – CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais. O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. O serviço de fornecimento de energia é daqueles essenciais e, portanto, deve ser fornecido de forma ininterrupta, contínua. Entretanto, problemas na rede elétrica e situações de caso fortuito e força maior podem ocorrer e, necessariamente, não causam dano moral, ainda mais quando o serviço é restabelecido em menos de 24 horas, prazo previsto na Resolução 414 da ANEEL. Em se tratando de apagão geral, comum a todos os moradores da cidade e da região, e tendo o serviço sido restabelecido dentro do prazo emergencial de 24 horas, inexiste ato ilícito e dano moral a ser indenizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10004197620198110059 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/11/2019) Inexiste, portanto, responsabilidade direta da parte ré por ato ilícito indenizável. Em relação ao dano moral, igualmente não é cabível tal reparação. De acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, considerando a inexistência de prova nos autos que apontem dano na sua esfera moral. Percebe-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado. Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita fora oriunda de um caso fortuito, estando fora da órbita do dano moral. Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, ocasionado pela parte demandada, não há se falar em dano moral in re ipsa, vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de julho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito