Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOZINEIDE MARLUCE DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803742-74.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOZINEIDE MARLUCE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2018, a parte autora foi surpreendida com um valor inexpressivo e incompatível com o tempo de formação do próprio fundo, tendo encontrado em sua conta o importe de R$ 1.125,94 (mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos. Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular. Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.022,59 (seis mil, vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizado, acrescido de custas e honorários sucumbenciais. Acostou vasta documentação. Gratuidade parcialmente deferida à autora (ID: 97569186). Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida à autora. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal e rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA). Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP. Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança. Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos. Juntou documentos (ID: 103416102). Impugnação à contestação nos autos (ID: 105330958). Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que a promovente apresentou novas jurisprudências dos Tribunais Pátrios (ID's: 106447164 e 107410065). Manifestação da parte promovida requerendo a suspensão do feito ante o Tema 1.300 do STJ (ID: 106581588). É o relatório. Decido. DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade No presente caso a gratuidade sequer fora deferida integralmente, não havendo que falar, portanto, em concessão do benefício, motivo pelo qual AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária parcialmente concedida ao autor, sobretudo em função de o promovido não ter trazido aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a capacidade financeira do autor em Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa. Da Prescrição Decenal Tendo sido realizado o último saque da conta PASEP da parte autora em 2018 e a ação distribuída no ano de 2024, não há que se falar em prescrição decenal do direito da parte promovente, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida pelo promovido. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre as razões do direito pleiteado, a parte promovente sustenta, tanto em sua inicial, quanto na petição de provas (ID: 107410065) que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado. Pois bem. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C. a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ. Pelas razões expostas, DETERMINO o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ. Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito