Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DANTAS HERMINIO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827634-23.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos. MARIA DAS GRAÇAS DANTAS HERMÍNIO ajuizou, através de advogados legalmente constituídos, a presente ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais contra o BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, em razão dos fatos e motivos a seguir delineados. Narra a autora, em síntese, que passou a receber descontos em seus benefícios previdenciários em razão de dois contratos de empréstimos que jamais teria solicitado, sendo desfalcada mensalmente nos montantes de R$ 32,20 e R$ 25,90. Sob o argumento de inexistência dos contratos, pede a condenação da promovida à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Foi determinada a juntada, pela autora, de extratos bancários de sua conta-corrente vinculada ao benefício previdenciário, referentes aos meses no entorno das contratações questionadas. A autora atendeu ao comando deste Juízo e juntou os extratos, através dos quais foi possível observar o efetivo recebimento de valores. O pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos foi indeferido na decisão de ID nº 48225348. Citado, o banco apresentou contestação em que defende a legalidade dos descontos ante a efetiva contratação de refinanciamento de empréstimos anteriores, juntando aos autos os respectivos contratos. A autora não mais se manifestou. Ante o desinteresse das partes na dilação probatória, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, tem-se que o feito tramitou livre de vícios e prescinde da produção de novas provas, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código Processual Civil. DO MÉRITO A lide gira em torno da contratação dos empréstimos consignados nº 1500270399, no valor de R$ 1.602,25, com parcelas mensais de R$ 32,20 e nº 1500270388, no valor de R$ 1.288,76, com parcelas mensais de R$ 25,90. Na inicial, a autora afirma jamais ter solicitado tais empréstimos, o que justificaria seu pedido de indenização. No entanto, instada por este Juízo, acostou aos autos os extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2021, através dos quais se observa que houve o recebimento de R$ 151,50 e R$ 482,35. Ao juntar os extratos, a autora aponta para a diferença entre os valores contratados e recebidos para justificar a alegação de inexistência dos contratos questionados. O banco promovido, cumprindo o ônus instituído pelo art. 373, II, do Código Processual Civil, acostou contratos devidamente consentidos pela autora, mediante biometria, apresentando, assim, fato impeditivo do direito vindicado através da presente demanda. Ressalte-se que os contratos são anteriores à vigência da Lei Estadual 12.027/2021, e por isso não há se cogitar de irregularidades nesta forma de contratação. Percebe-se dos documentos de IDs nº 89959669 e 89959670 que os contratos dizem respeito ao refinanciamento de negócios jurídicos anteriores, de modo que, no primeiro (Contrato 1500270388), R$ 1.139,00 foram destinados à quitação de outro empréstimo, enquanto R$ 157,22 foram devidamente transferidos para a conta da autora, descontando-se o IOF, e no segundo (Contrato 1500270399), R$ 1.096,17 foram destinados à quitação de empréstimo anterior, enquanto à autora foi transferido o valor de R$ 504,71, sobre o qual também incidiu IOF. Ressalte-se que tais informações coincidem com os extratos juntados pela própria parte autora. Ademais, ressalte-se que a promovente sequer se deu o trabalho de impugnar a contestação e a documentação acostada pelo banco. Dessa forma, comprovada a contratação, não há se falar em inexigibilidade do débito, posto que os descontos foram efetivamente anuidos pela autora como contraprestação ao montante recebido a título de empréstimo, não havendo se falar em repetição de indébito e tampouco em danos morais. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito