Arquivado Definitivamente31/10/2025, 09:23
Transitado em Julgado em 24/09/202531/10/2025, 09:22
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:38
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:37
Juntada de Petição de comunicações18/09/2025, 12:17
Publicado Sentença em 03/09/2025.03/09/2025, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818011-95.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ANCHIETA DE SOUZA, JOSEILDES PEREIRA MARTINS
REU: ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por JOSE ANCHIETA DE SOUZA e JOSEILDES PEREIRA MARTINS contra ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL, todos qualificados nos autos. O feito prosseguiu normalmente, sendo designada audiência de instrução e julgamento, no entanto, o autor e seu advogado não compareceram. Foi a parte promovente intimada, bem como seu advogado, para manifestar interesse nos autos, sob pena de extinção do feito, no entanto, quedou-se o autor inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora e seu advogado não compareceram à audiência de instrução e julgamento e não ofereceram qualquer justificativa, conforme termo de audiência inserido no ID 88153054. Intimados os autores, pessoalmente, para promoção do andamento do feito, sob pena de extinção por abandono de causa, conforme ID 90713129 e ID 90713520, não foi possível a intimação devido à possível mudança de endereço, tendo o oficial de justiça certificado que a parte antes residia no endereço, no entanto, em determinado dia, não amanheceram mais no local, tomando destino incerto e não sabido, conforme informações prestadas por terceiros. Intimada a parte autora por seu advogado para se manifestar, ID 109062675, também ficou silente. Assim, incide-se a hipótese prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Verifica-se que houve abandono de causa, e a parte autora não procedeu às diligências que lhe foram determinadas, não sendo razoável que o feito tramite sem qualquer direcionamento ou ordem, aguardando iniciativa da parte autora. É responsabilidade do autor da ação e seu patrono informar seu endereço e atualizar a informação nos autos, de modo a viabilizar sua intimação no feito, quando necessárias. Bem assim deve arcar com os ônus decorrentes de sua desídia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE COMUNICAR AO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÕES. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo. 2. Nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07046192820218070000 DF 0704619-28.2021.8.07.0000, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, reputam-se como válidas as intimações, cabível a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Com fundamento no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária concedida aos autores, ID 56811091, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, sem interposição, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818011-95.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ANCHIETA DE SOUZA, JOSEILDES PEREIRA MARTINS
REU: ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por JOSE ANCHIETA DE SOUZA e JOSEILDES PEREIRA MARTINS contra ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL, todos qualificados nos autos. O feito prosseguiu normalmente, sendo designada audiência de instrução e julgamento, no entanto, o autor e seu advogado não compareceram. Foi a parte promovente intimada, bem como seu advogado, para manifestar interesse nos autos, sob pena de extinção do feito, no entanto, quedou-se o autor inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora e seu advogado não compareceram à audiência de instrução e julgamento e não ofereceram qualquer justificativa, conforme termo de audiência inserido no ID 88153054. Intimados os autores, pessoalmente, para promoção do andamento do feito, sob pena de extinção por abandono de causa, conforme ID 90713129 e ID 90713520, não foi possível a intimação devido à possível mudança de endereço, tendo o oficial de justiça certificado que a parte antes residia no endereço, no entanto, em determinado dia, não amanheceram mais no local, tomando destino incerto e não sabido, conforme informações prestadas por terceiros. Intimada a parte autora por seu advogado para se manifestar, ID 109062675, também ficou silente. Assim, incide-se a hipótese prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Verifica-se que houve abandono de causa, e a parte autora não procedeu às diligências que lhe foram determinadas, não sendo razoável que o feito tramite sem qualquer direcionamento ou ordem, aguardando iniciativa da parte autora. É responsabilidade do autor da ação e seu patrono informar seu endereço e atualizar a informação nos autos, de modo a viabilizar sua intimação no feito, quando necessárias. Bem assim deve arcar com os ônus decorrentes de sua desídia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE COMUNICAR AO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÕES. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo. 2. Nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07046192820218070000 DF 0704619-28.2021.8.07.0000, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, reputam-se como válidas as intimações, cabível a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Com fundamento no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária concedida aos autores, ID 56811091, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, sem interposição, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818011-95.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ANCHIETA DE SOUZA, JOSEILDES PEREIRA MARTINS
REU: ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por JOSE ANCHIETA DE SOUZA e JOSEILDES PEREIRA MARTINS contra ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL, todos qualificados nos autos. O feito prosseguiu normalmente, sendo designada audiência de instrução e julgamento, no entanto, o autor e seu advogado não compareceram. Foi a parte promovente intimada, bem como seu advogado, para manifestar interesse nos autos, sob pena de extinção do feito, no entanto, quedou-se o autor inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora e seu advogado não compareceram à audiência de instrução e julgamento e não ofereceram qualquer justificativa, conforme termo de audiência inserido no ID 88153054. Intimados os autores, pessoalmente, para promoção do andamento do feito, sob pena de extinção por abandono de causa, conforme ID 90713129 e ID 90713520, não foi possível a intimação devido à possível mudança de endereço, tendo o oficial de justiça certificado que a parte antes residia no endereço, no entanto, em determinado dia, não amanheceram mais no local, tomando destino incerto e não sabido, conforme informações prestadas por terceiros. Intimada a parte autora por seu advogado para se manifestar, ID 109062675, também ficou silente. Assim, incide-se a hipótese prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Verifica-se que houve abandono de causa, e a parte autora não procedeu às diligências que lhe foram determinadas, não sendo razoável que o feito tramite sem qualquer direcionamento ou ordem, aguardando iniciativa da parte autora. É responsabilidade do autor da ação e seu patrono informar seu endereço e atualizar a informação nos autos, de modo a viabilizar sua intimação no feito, quando necessárias. Bem assim deve arcar com os ônus decorrentes de sua desídia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE COMUNICAR AO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÕES. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo. 2. Nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07046192820218070000 DF 0704619-28.2021.8.07.0000, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, reputam-se como válidas as intimações, cabível a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Com fundamento no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária concedida aos autores, ID 56811091, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, sem interposição, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor01/09/2025, 10:37
Determinada diligência01/09/2025, 10:37
Determinado o arquivamento01/09/2025, 10:37
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:03
Conclusos para despacho07/05/2025, 21:01
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 05:53
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 05:53
Publicado Despacho em 19/03/2025.21/03/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202521/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818011-95.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ANCHIETA DE SOUZA, JOSEILDES PEREIRA MARTINS
REU: ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Da certidão de ID 90713520, intime-se a parte autora para se manifestar, por seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, viabilizando a atualização do endereço da promovente. Em seguida, tornem-me conclusos. Cumpra-se. JOÃO PES18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818011-95.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ANCHIETA DE SOUZA, JOSEILDES PEREIRA MARTINS
REU: ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Da certidão de ID 90713520, intime-se a parte autora para se manifestar, por seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, viabilizando a atualização do endereço da promovente. Em seguida, tornem-me conclusos. Cumpra-se. JOÃO PES18/03/2025, 00:00
Determinada diligência13/03/2025, 22:15
Conclusos para despacho03/06/2024, 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/05/2024, 07:57
Juntada de Petição de diligência20/05/2024, 07:57
Juntada de Petição de diligência20/05/2024, 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/05/2024, 07:26
Expedição de Mandado.09/05/2024, 11:05
Expedição de Mandado.09/05/2024, 11:05
Determinada diligência09/05/2024, 09:39
Conclusos para decisão08/05/2024, 08:32
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.18/04/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado16/04/2024, 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 10:30 7ª Vara Cível da Capital.03/04/2024, 10:49
Cancelada a movimentação processual03/04/2024, 10:01
Desentranhado o documento03/04/2024, 10:01
Ato ordinatório praticado03/04/2024, 10:00
Decorrido prazo de ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:06
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:06
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.06/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DESPACHO/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 03/04/2024 De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de ato05/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DESPACHO/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 03/04/2024 De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de ato05/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DESPACHO/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 03/04/2024 De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de ato05/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/03/2024, 09:59
Cancelada a movimentação processual04/03/2024, 09:57
Desentranhado o documento04/03/2024, 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 10:30 7ª Vara Cível da Capital.01/03/2024, 11:56
Determinada diligência28/02/2024, 15:24
Conclusos para despacho24/02/2024, 14:12
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 22/01/2024 23:59.24/01/2024, 16:13
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.24/01/2024, 16:13
Juntada de Petição de comunicações15/12/2023, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202313/12/2023, 00:12
Publicado Despacho em 13/12/2023.13/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões. João Pessoa-PB, data e assinatura eletronicamente Juiz(a) de Direito12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões. João Pessoa-PB, data e assinatura eletronicamente Juiz(a) de Direito12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões. João Pessoa-PB, data e assinatura eletronicamente Juiz(a) de Direito12/12/2023, 00:00
Determinada diligência11/12/2023, 10:20
Conclusos para decisão03/12/2023, 15:42
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:48
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:48
Juntada de Petição de comunicações15/09/2023, 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.11/09/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202308/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado06/09/2023, 12:04
Deferido o pedido de29/08/2023, 12:31
Conclusos para despacho24/08/2023, 10:07
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 01:13
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 01:00
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.08/08/2023, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202308/08/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 10:56
Ato ordinatório praticado03/08/2023, 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 10:00 7ª Vara Cível da Capital.03/08/2023, 10:27
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.13/06/2023, 03:55
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 31/05/2023 23:59.13/06/2023, 03:55
Decorrido prazo de ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL em 31/05/2023 23:59.13/06/2023, 03:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/05/2023, 07:34
Juntada de Petição de diligência31/05/2023, 07:34
Juntada de Petição de diligência26/05/2023, 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2023, 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/05/2023, 09:46
Juntada de Petição de diligência25/05/2023, 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.24/05/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202324/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/05/2023, 00:00
Expedição de Mandado.22/05/2023, 13:01
Expedição de Mandado.22/05/2023, 13:01
Expedição de Mandado.22/05/2023, 12:48
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 12:33
Ato ordinatório praticado22/05/2023, 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 10:00 7ª Vara Cível da Capital.22/05/2023, 12:25
Pedido de inclusão em pauta18/05/2023, 15:47
Conclusos para despacho03/02/2023, 10:31
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:42
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:16
Juntada de Petição de comunicações06/12/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 15:40
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 15:40
Ato ordinatório praticado23/11/2022, 15:37
Juntada de certidão de decurso de prazo23/11/2022, 15:37
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:44
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 18/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:12
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 14:12
Ato ordinatório praticado12/09/2022, 14:10
Juntada de Petição de contestação08/09/2022, 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC29/08/2022, 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.29/08/2022, 12:20
Decorrido prazo de ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL em 26/07/2022 23:59.29/07/2022, 01:52
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 18/07/2022 23:59.22/07/2022, 12:43
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 18/07/2022 23:59.20/07/2022, 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2022, 21:21
Juntada de Petição de diligência19/07/2022, 21:21
Expedição de Mandado.01/07/2022, 16:04
Expedição de Outros documentos.01/07/2022, 16:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.01/07/2022, 15:57
Recebidos os autos.22/04/2022, 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP22/04/2022, 17:45
Autos excluídos do Juizo 100% Digital12/04/2022, 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte08/04/2022, 08:57
Determinada diligência08/04/2022, 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/04/2022, 14:08
Distribuído por sorteio07/04/2022, 14:08